
| D.E. Publicado em 22/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar a decisão de fls. 178/191 para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/08/2019 16:02:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017671-77.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de fls. 145/147, que julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, quanto ao reconhecimento da desaposentação.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal à época deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia. (fls. 178/191)
Diante disso, a parte autora interpôs agravo legal tendo a Colenda 7ª Turma negado provimento ao agravo. (fls. 214/228)
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial de fls. 232/319, tendo o Ilustre Desembargador Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, determinado a devolução dos autos a esta Colenda Turma, para os fins do estabelecido pelo inciso II do artigo 1.040 do CPC/15, por estar o acórdão de fls. 214/228 e a decisão monocrática de fls. 178/191 em desacordo com o entendimento da Egrégia Suprema Corte, adotado em sede de repercussão geral e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha sendo possível o cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Além disso, o artigo 543-B do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.672/08, dispõe sobre o julgamento em repercussão geral:
No caso, a decisão monocrática de fls. 178/191 que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, não está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Nesses termos, transcrevo o julgado do C. STF no Recurso Extraordinário nº RE 661.256/SC, representativo de controvérsia:
Deste modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 503 da sistemática da repercussão geral nos termos supracitados.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal relator à época para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Dispositivo
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo INSS (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), para reformar a sentença de 1º grau para não mais admitir a possibilidade de desaposentação.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/08/2019 16:01:57 |
