Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790890-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador
para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015, acolhidos os
embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação do exercício do labor rural
no período de 23/10/1970 a 22/04/1972, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790890-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELIO MEDICI
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790890-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELIO MEDICI
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do
disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.
A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A sentença de primeiro grau (ID 73533500) julgou procedente o pedido, para reconhecer o
trabalho rural exercido pelo autor no período de 23/10/1970 a 31/01/1984 e para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (19/01/2015), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § § 3º e 5º do NCPC,
fixados em 10% sobre o montante da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Após a interposição de apelação pelo INSS (ID 73533522) a Sétima Turma desta E. Corte, por
meio de acórdão (ID 128608522), decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para
reduzir o período rural reconhecido, bem como explicitar os critérios de correção monetária e
juros de mora, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A requerente opôs de embargos de declaração (ID 129976535) o reconhecimento do exercício
do labor rural no período de 23/10/1970 até 22/04/1972, rejeitados pela Sétima Turma desta E.
Corte, por meio de acórdão (ID 148300761).
Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (ID 151927366), em face da
apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou (ID 134370499) a devolução dos
autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento,
tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
1.348.633/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790890-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELIO MEDICI
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para
verificação da possibilidade de retratação do julgamento, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
De fato, o julgado recorrido, após tecer considerações sobre os documentos apresentados a
título de início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal,
reconheceu o labor campesino apenas a contar do documento mais antigo, qual seja, a
admissão do genitor do autor no Sindicato Rural a partir de 23/04/1972.
E, no ponto, referido posicionamento colegiado destoa do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgado paradigma, razão pela qual se revela necessário novo
pronunciamento, oportunizado pelo juízo de retratação.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: Certidão da Justiça Eleitoral
do Estado de São Paulo, certificando que quando o autor se inscreveu em 16/05/1977 declarou
sua profissão de “lavrador”; Carteira do Sindicato Rural do genitor, filiado em 23/04/1972,
constando sua profissão de lavrador, que comprovam início de prova material de seu labor
rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos por meio audiovisual corroboraram o
exercício de atividade rural pela parte autora. As testemunhas relataram seu labor rural na
Chácara Paulista, na granja, tratando de galinhas, colhendo ovos, dando ração.
Assim, de rigor o reconhecimento do trabalho rural no lapso temporal compreendido entre
23/10/1970 até 22/04/1972.
Em razão do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do
CPC de 2015, acolho os embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação
do exercício do labor rural no período de 23/10/1970 a 22/04/1972, nos termos da
fundamentação acima expendida, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador
para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015, acolhidos os
embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação do exercício do labor
rural no período de 23/10/1970 a 22/04/1972, mantido, no mais, o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do CPC
de 2015, acolher os embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação do
exercício do labor rural no período de 23/10/1970 a 22/04/1972, mantido, no mais, o acórdão
embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
