Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2118771 / SP
0043013-78.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP Nº 1.354.908/SP. SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TUTELA
ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no
campo ao completar a idade mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos,
idade e carência, de forma concomitante ((Tema 642).
2. O acórdão que negou provimento ao recurso do INSS, não está em conformidade com o
entendimento do Colendo STJ.
3. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para
se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido
sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no
passado.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 06/06/2013. Deveria, portanto,
comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ou seja, de 1998 a 2013.
5. O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural exigido para a obtenção do
benefício, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra
deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já tenha o
tempo de labor rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso,
que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado não esteja mais trabalhando, em consagração ao princípio do direito adquirido
(Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
6. Haure-se da CTPS da autora anotação de vínculo urbano de 20/10/ 2009 a 06/12/2012, o
que descaracteriza sua condição de trabalhadora rural. Trata-se de período expressivo de
pouco mais de três anos, o que evidencia que o labor não foi exercido na entressafra, período
em que o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem
a sobrevivência.
7. É certo que a descontinuidade do labor rural é admitida de maneira expressa pela Lei de
Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo
trabalho rural, o que não é a hipótese dos autos. Em razão do exposto e tendo como base a
força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento
anteriormente perfilhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal relator.
8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. Determinação de devolução dos
valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015.
9. Invertido o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015. Dever da parte recorrida restituir os valores recebidos
indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada,
nestes próprios autos, após regular liquidação.
10. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Prejudicado o recurso excepcional interposto.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
positivo previsto no artigo 543- C, do CPC/1973 (artigo 1.040, II, do CPC/2015), não conhecer
do reexame necessário e dar provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada e determinar a
devolução dos valores indevidamente pagos a esse título nestes próprios autos, após regular
liquidação, invertendo o ônus da sucumbência, prejudicado o recurso excepcional interposto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
