Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004961-74.2010.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO AO
BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334 DO
STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA
RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004961-74.2010.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BENEDICTO ZOCCOLER
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004961-74.2010.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE BENEDICTO ZOCCOLER
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO
AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334
DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA
TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA
ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de juízo de retratação/readequação em face de acórdão que julgou improcedente o
pedido de revisão da renda mensal inicial quanto ao benefício de aposentadoria de acordo com
as normas previstas na Lei nº 6.950/1981, vigente à época.
2. Houve interposição de recurso aos órgãos jurisdicionais superiores (Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência e/ou Supremo Tribunal Federal), nos quais foram proferidas as
seguintes decisões:
(...) D E C I S Ã O
1. Pretende-se a reforma de acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de São
Paulo, pelo qual negou provimento ao recurso do ora recorrente, e manteve a sentença que
julgou improcedente o pleito autoral de revisão da renda mensal inicial quanto ao benefício de
aposentadoria de acordo com as normas previstas na Lei nº 6.950/1981, vigente à época, por
entender que não há proibição de revisão do teto aplicável ao benefício ou existência de
ultratividade legal, tendo em vista a modificação do teto do salário-de-contribuição de 20 (vinte)
salários-mínimos de referência para 10 (dez) salários mínimos, decorrente da Lei nº
7.787/1989. Segue trecho do acórdão:
(...)
2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi determinada a tramitação pela
Turma Nacional de Uniformização.
Decido.
3. Esta Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência consolidada sobre o tema, como
se observa, no julgado representativo da controvérsia PEDILEF nº 0002528-67.2009.4.03.6306/
SP, relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DJe 23/05/2014, dentre outros julgados,
PEDILEF nº 200972510025946, relator Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJe
21/09/2012 e PEDILEF 200772510055220, relator Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, DJe 05/02/ 2016, nos quais ficou assentado que é possível ao
segurado rever seu benefício nos moldes da legislação vigente ao tempo em que preenchidos
todos os requisitos. Assim sendo, na medida em que a data de início do benefício encontrar-se
compreendida no período entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado de "buraco negro", o
pleito recursal merece acolhimento.4. Portanto, na forma do art. 9º, inciso X, do RI-TNU, dou
provimento ao incidente de uniformização. Encaminhe o eito ao Juízo de origem para
adequação do julgado. (...)
(...) A questão trazida na decisão da Corte Suprema se refere ao TEMA 334, cuja ementa
transcrevo:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica
e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa
saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com
fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em
que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos
sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao
regime do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministra ELLEN GRACIE Relatora
Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à
época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. (RE 630501 RG / RS -
RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 21/10/2010 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno –
meio eletrônico – Publicação DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-
02436-02 PP-00423)
3. Portanto, restou estabelecido que no presente caso deve ser apurado qual o benefício mais
vantajoso à parte autora, nos termos do julgamento do TEMA 334 supracitado, calculando a
RMI do benefício com base na lei 6.951/81, que determina a limitação do salário-de-
contribuição em 20 salários mínimos; ou com base nas regras da Lei n. 8.213/91, editada
quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/89).
4. Assim, tendo em vista a decisão tanto da TNU, quanto do STF, permitindo o cálculo do
benefício de aposentadoria da parte autora de acordo com a legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, o julgamento do presente feito foi
convertido diligência para que a contadoria que auxilia esta Turma Recursal elaborasse cálculos
da RMI da parte autora com base nas normas previstas na Lei nº 6.950/1981, nos termos da
inicial. O parecer contábil apresentou a seguinte conclusão:
(...) A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
42/044.403.385-8, concedido com DIB em 31/10/1991 e RMI de NCz$ 385.501,89 (fl. 12 do
evento 2).
A fim de verificarmos o tempo que a parte autora teria preenchido em 30/07/1989 (data
requerida) procedemos, com base na contagem de tempo de serviço juntada aos autos (fls. 27
e 41 do evento 2), ao cálculo. Apuramos 33 anos, 1 mês e 2 dias até 30/07/1989.
Assim, considerando o tempo acima apurado, bem como os termos do art. 41 do Decreto n°
83.080/79, verifica-se coeficiente de cálculo para apuração da RMI de 89%.
Cumpre esclarecer que não fora juntado aos autos memória de cálculo da RMI do benefício,
razão pela qual utilizamos, s.m.j., os salários de contribuição dispostos no CNIS para o cálculo
da RMI.
Procedemos, conforme determinação, a elaboração do cálculo da RMI da parte autora com
base nas normas previstas na Lei n° 6.950/81, nos termos da inicial. Para tanto, consideramos
a retroação da DIB para 30/07/1989 (conforme pedido) e coeficiente de 89%. Apuramos assim,
RMI no valor de NCz$ 667,50.
Desenvolvemos o valor da RMI apurada desde 30/07/1989 até a data da DIB (31/10/1991);
sendo verificado que a renda mensal apurada em 10/1991 (NCz$ 291.300,71), mostrou-se
inferior a RMI concedida a parte autora (NCz$ 385.501,89). Sendo o que cabia ao momento
informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação. (...) (d.n).
4.1 Portanto, não havendo diferenças a serem convertidas em favor da parte autora, a revisão
pleiteada é indevida.
.
5. Posto isso, exerço a retratação do julgado para readequar sua fundamentação aos termos do
entendimento jurisprudencial supracitado, sem alteração de resultado, mantendo a
improcedência do pedido.
6. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO
AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334
DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA
TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA
ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu retratar o julgado em sua fundamentação, sem alteração de resultado,
mantendo a improcedência do pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
