Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006427-74.2008.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI
8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO
DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006427-74.2008.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LOURDES SOARES LAZZARINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006427-74.2008.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURDES SOARES LAZZARINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI
8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO
DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial mediante a utilização da
ORTN/OTN como fator de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição. Em sentença,
o pedido foi julgado procedente. A turma recursal negou provimento ao recurso do INSS e
manteve a sentença. A autarquia previdenciária interpôs recurso aos órgãos jurisdicionais
superiores (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência/ Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e/ou Supremo Tribunal Federal).
2. Com base no art. 14, inciso IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 – CJF, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região determinou a devolução do
presente feito ao relator de origem para realização de juízo de retratação.
3. No ponto controvertido a decisão impugnada está assim fundamentada:
(...) No mérito, o recurso também é improvido.
Não se aplica ao caso concreto o prazo decadencial previsto no “caput” do artigo 103 da Lei nº.
8.213/91, que surgiu a partir da edição Medida Provisória nº 1.523/97.
Antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523/97, convertida na Lei Federal nº. 9.528/97, e
alterada pela Lei nº. 9.711/98, não havia qualquer prazo decadencial para ajuizar-se demanda
tendo por objeto o ato administrativo de concessão ou o indeferimento de benefício
previdenciário. A aplicação retroativa do diploma legal em questão constituiria violação ao
princípio da segurança jurídica e absoluta iniqüidade, pois, até 1997, o não exercício da
pretensão em comento não tinha o condão de acarretar a perda dos direitos materiais a elas
subjacentes. Destarte, somente os segurados cujos benefícios foram concedidos após a
vigência da MP nº. 1.523/97 estão sujeitos aos prazos nela estabelecidos, porquanto o novo
regramento não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.
A jurisprudência já vem decidindo nesse sentido, conforme julgado da Turma Nacional de
Uniformização cuja ementa colaciona-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA. ARTIGO 103, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. 1. O prazo decadencial previsto no artigo
103, da Lei nº 8.213/91, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, não se aplica aos
benefícios concedidos antes da edição da referida Medida Provisória, como pacificado na
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional. 2. Como o juiz
monocrático e a Turma de origem não chegaram a se pronunciar sobre o direito à revisão
propriamente dito, limitando-se a acolher a tese da decadência, impõe-se a invalidação da
sentença e da decisão monocrática referendada, a fim de que os juízos ordinários examinem os
demais aspectos meritórios da causa. 3. Pedido de uniformização parcialmente provido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200851680016554, Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Relator Juiz
Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, v.m., DJ 09.09.2009.)
Isso posto, nego provimento ao recurso da autarquia-ré e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos (...) (d.n).
4. De fato a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema
313), no sentido de que “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997,
hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
4.1 Insta mencionar que no presente caso, além da tese supramencionada, também deve ser
observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp
1.605.554/PR, que cancelou o Tema 125 da Turma Nacional de Uniformização, ocasião em que
se fixou tese no sentido de que “o termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão
por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que originou,
corresponde à data da concessão do benefício originário”.
5. Assim, passo a me retratar para aplicar os entendimentos acima exarados nos seguintes
termos:
6. A parte autora goza do benefício de pensão por morte (DIB: 02/07/ 2006) derivada de
benefício originário concedido em 01/01/85 (NB 079.359.692-0).
6.1 Nesse passo, conferindo os autos virtuais (evento 2, fls. 1), verifico que ocorreu o transcurso
do prazo de dez anos entre o início da vigência da Medida Provisória 1523/97 (01.08.1997) e a
data do ajuizamento da ação (01.09.2008), ou seja, decaiu o direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício originário concedido em 01/01/85.
7. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido aos
entendimentos acima exarados, de forma que dou provimento ao recurso do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido mediante o reconhecimento da decadência
do direito.
8. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI
8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO
DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
