Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002246-83.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 208 TNU. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REGULARIDADE
DO PPP. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO NOS
PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-83.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDY RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-83.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDY RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial. Agente nocivo físico.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado em
relação aos períodos de trabalho de 16/01/1990 a 01/08/1994 e de 12/06/1995 a 16/04/2019.
Acórdão da 2ª Turma Recursal negando provimento ao recurso inominado interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou pedido de uniformização. Os autos
foram devolvidos para exercício do juízo de retratação considerando o tema 208 julgado pela
TNU.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002246-83.2019.4.03.6304
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDY RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição
inicial, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais no
período laborado como ajudante geral de 16/01/1990 a 01/08/1994 e a parte autora não
apresentou LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações poderiam ser
estendidas para esse lapso de tempo (ID 200463630, fls. 26/27).
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade no período acima, dado não
ser possível a admissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário como registro idôneo das
condições ambientais de trabalho e, por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de
verificação de tempo especial, nos termos da tese fixada pela TNU no tema 208.
Exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso do INSS a fim de que o
período de 16/01/1990 a 01/08/1994 seja excluído da contagem como tempo especial.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 208 TNU. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
REGULARIDADE DO PPP. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE
DO TRABALHO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
