Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003628-30.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 208 TNU. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. VALIDADE DO
PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PERÍODOS QUE SE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS
DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS
PERÍODOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE PARA OS PERÍODOS EM QUE
NÃO FICOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PARA AQUELES EM
QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003628-30.2018.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003628-30.2018.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado em relação aos períodos de 01/02/2008 a 18/10/2010, 10/01/2011 a 21/03/2011 e de
08/6/2011 a 30/4/2014.
Acórdão da 2ª Turma Recursal negando provimento ao recurso do INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou pedido de uniformização. Autos
devolvidos para exercício do juízo de retratação considerando o tema 208 julgado pela TNU.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003628-30.2018.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição
inicial, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais no
período laborado como frentista entre 01/02/2008 a 18/10/2010 e a parte autora não apresentou
LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações poderiam ser estendidas
para esse lapso de tempo (ID 189054215, fls. 72/73).
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade no período acima, dado não
ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e,
por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos
termos da tese fixada pela TNU no tema 208
Em relação aos períodos de 10/01/2011 a 21/03/2011 e de 21/02/2013 a 30/04/2014, embora
tenha constado no Perfil Profissiográfico Previdenciário a presença de responsável pelos
registros ambientais entre 26/03/2012 e 26/03/2013 (ID 189054215, fls. 72/73), nos períodos
citados não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde por meio de laudos
técnicos ou outros documentos, devendo ser reformada a sentença que reconheceu a
especialidade do trabalho.
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade no período acima, dado não
ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e,
por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos
termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a reforma da sentença para não
Exerço o juízo de retratação para dar provimento ao recurso do INSS a fim de excluir da
contagem como tempo especial os períodos de 01/02/2008 a 18/10/2010, 10/01/2011 a
21/03/2011 e de 21/02/2013 a 30/04/2014.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão dos períodos determinados pelo acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 208 TNU. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. VALIDADE
DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS PERÍODOS QUE SE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS
DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS
PERÍODOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE PARA OS PERÍODOS EM QUE
NÃO FICOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PARA AQUELES EM
QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
