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PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:01:00

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028639-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028639-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada LEILA PAIVA
APELANTE:MARIA EXPEDITA VIEIRA CLARO
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10069517420148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- O próprio título judicial permite a utilização, na correção monetária, dos índices oficiais contemporâneos ao exercício da pretensão executória, de modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença deve observar os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juízo de retratação positivo.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2020.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028639-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028639-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada LEILA PAIVA
APELANTE:MARIA EXPEDITA VIEIRA CLARO
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10069517420148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte, indicando versar o presente feito "sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF".

Em síntese, é o relatório.

LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028639-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028639-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada LEILA PAIVA
APELANTE:MARIA EXPEDITA VIEIRA CLARO
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10069517420148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em 29/09/2017, submetido à repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz Fux, que destacou que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, razão por que a sua aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)

Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos dos artigos 525, §1o, III, §§ 12 e 13, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por força do artigo 535, III, §5o, todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04/05/2016, publicado 17/11/2016).

As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".

No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do precedente judicial obrigatório.

Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte, no RE nº 870.947, julgado em 29/09/2017, é indiscutível a sua observância, sempre que o título exequendo tenha transitado antes dessa data (29/09/2017), aplicando-se na espécie a regra do artigo 535, inciso III, § 8º, do CPC, que impõe o manejo da ação rescisória para a hipótese de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.

Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre o Tema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a seguinte Tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Do título executivo judicial

No tocante à correção monetária, o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição, encontra-se redigido nos seguintes termos (fls. 24):
"Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EXPEDITA VIEIRA CLARO para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação".
Em grau recursal, proferida decisão monocrática, manteve-se a decisão concessiva do benefício assistencial, dando apenas parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação da autarquia, diante da ausência de requerimento administrativo. Destacou que "Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação." nada mencionando acerca da correção monetária. (fls. 109/116)
Interposto agravo interno, a decisão monocrática foi levada à apreciação do colegiado e restou mantida em sua integralidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C. STF, STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão do relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes desta Corte.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.

O título judicial transitou em julgado em 27/05/2014 (consulta ao andamento processual do feito n. 0006611-76.2007.4.03.9999 no sistema informatizado desta Corte).
Dos parâmetros fixados pelo título executivo

Ausente expresso pronunciamento acerca do índice de correção monetária em grau recursal, devem ser respeitados os critérios estabelecidos por ocasião da r. sentença, que não especificou nenhum normativo específico, ressaltando apenas a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas os representativos de controvérsia acima transcritos, o prosseguimento do cumprimento de sentença deve observar os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do IPCA-e como índice aplicável aos benefícios assistenciais (condenatória em geral).

Portanto, as decisões anteriormente proferidas - monocrática e agravo legal, fls. 107/109 e 120/125, respectivamente - que negaram provimento à apelação da parte exequente para manter a sentença que acolheu a conta do INSS com a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária, a partir de sua vigência, vai de encontro ao quanto definido nos Temas 810/STF e 905/STJ.

Assim sendo, tratando-se de execução de julgado de valores relativos a benefício assistencial, exerço juízo de retratação para que seja observada a aplicação do IPCA-e no cálculo dos valores em atraso, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao apelo da embargante para tão somente afastar a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo IPCA-e, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.

É o voto.

LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/10/2020 17:02:08



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