Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007933-59.2016.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 174 – NÃO EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PORQUE O
ACÓRDÃO JÁ ESTÁ ADEQUADO AO ENTENDIMENTO – FOI DADA OPORTUNIDADE AO
AUTOR PARA JUNTADA DE LTCAT QUE EMBASOU O PPP MAS ELE QUEDOU-SE INERTE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007933-59.2016.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007933-59.2016.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007933-59.2016.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO ANTONIO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1 - Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais.
2 - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (documento 191.688.052), para
condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 24/01/2007 a 19/02/2010 e de
01/03/2012 a 02/09/2015.
3 – Ambas as partes apresentaram recursos inominados, sendo que o recurso interposto pelo
INSS restou provido para considerar comum os períodos reconhecidos na r. sentença
(documento 191.688.070), bem como restou improvido o recurso do autor.
4 - Apresentado Pedido de Uniformização pela parte autora (documento 191.688.075),
retornaram os autos para retratação, diante do Tema 174 da TNU, como segue (documento
191.688.183):
“No caso concreto, em relação aos períodos de 24/01/2007 a 19/02/2010 e de 01/03/2012 a
02/09/2015, a discussão refere-se ao Tema 174, julgado pela TNU, sob a sistemática dos
recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “(a) A partir
de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Da detida leitura
dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a
tese referida. Quanto aos demais períodos, sua rediscussão configuraria reexame de prova,
razão pela qual se impõe a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, nos
termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos
autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.”.
5 – Deixo de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que o julgado – acórdão prolatado no
documento nº 191.688.070, já está adequado ao decidido no Tema 174, item “b”: “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma.”: Verifico que durante a instrução processual –
mais especificamente por meio da decisão exarada no documento nº 191.688.044, o Juizado de
origem oportunizou a parte autora a juntada aos autos da LTCAT utilizada para a elaboração do
PPP apresentado, nos seguintes termos:
“Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova, para que
apresente: (...) 2) Cópia integral e legível do(s) laudo(s) técnico(s) que embasou(aram) a
elaboração dos PPPs trazidos aos autos;(...)”
6 – Contudo, mesmo tendo-lhe sido concedida a oportunidade de juntada do LTCAT que
embasou o preenchimento do referido PPP, no qual constou no campo de metodologia utilizada
genericamente a expressão “dosimetria”, quedou-se a parte autora silente.
7 - Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
8 - É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 174 – NÃO EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PORQUE
O ACÓRDÃO JÁ ESTÁ ADEQUADO AO ENTENDIMENTO – FOI DADA OPORTUNIDADE AO
AUTOR PARA JUNTADA DE LTCAT QUE EMBASOU O PPP MAS ELE QUEDOU-SE INERTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA