Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000082-88.2018.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 208/TNU - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO – INEXISTÊNCIA DE
LAUDO CONTEMPORÂNEO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE INDICANDO INALTERAÇÃO DE INSTALAÇÕES E LAYOUT E
QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ERAM
SIMILARES AOS APONTAMENTOS EXTEMPORÂNEOS - NATUREZA ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA – EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA TURMA
RECURSAL PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 208/TNU
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-88.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: DALISIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-88.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DALISIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por DALISIO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL requerendo o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão
de aposentadoria especial (benefício espécie 46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição (benefícios espécie 42).
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada em 28.08.2019, negou provimento ao recurso inominado
interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu
contra a sentença, determinando que apenas o período de 26.07.1990 a 18.11.2003 (Indústria
de Produtos Alimentícios Cory Ltda.) deve ser enquadrado como tempo de serviço especial
para fins previdenciários, condenando a autarquia previdenciária a proceder a respectiva
averbação. Negada a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, foi proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, determinando o retorno dos autos a
este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 208 da TNU – Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no qual firmou-se a
seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-88.2018.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DALISIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, realizado em 20.11.2020
(trânsito em julgado em 26.07.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 208),
firmou a seguinte tese:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração”.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PUIL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
208. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP E EFICÁCIA
PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO PELOAMICUS CURIAE(IBDP) DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
CONSISTENTE NA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE
EXTEMPORANEIDADE/SIMILARIDADE POR PARTE DO EMPREGADOR PARA
VALIDADE/EFICÁCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE
REAFIRMADA PARA TODO O PERÍODO INFORMADO NO PPP. POSSIBILIDADE DE
SUPRIR OS REGISTROS EXTEMPORÂNEOS POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU
OUTRO MEIO DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE COM NOVA REDAÇÃO.
A tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, quando afirma que “o Perfil Profissiográfico
Previdenciário somente terá validade para a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço quando indicar textualmente a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos controversos”, afasta a possibilidade de
comprovação da natureza especial do tempo de serviço por meio de laudo técnico
extemporâneo, salvo se houver no PPP indicação expressa de que não houve alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, quanto ao período de26.07.1990 a 18.11.2003(Indústria de Produtos
Alimentícios Cory Ltda.), observo que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário indica
responsáveis técnicos pelos registros ambientais apenas a partir de 18.09.2001 em diante. Ou
seja: Não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período
de26.07.1990 a 17.09.2001, cumprindo-se destacar, nesse ponto, que o enquadramento do
tempo de serviço como especial pela exposição ao agente físico ruído sempre exigiu
comprovação técnica (laudo subscrito por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho).
Dessa forma, ao enquadrar o período supracitado como tempo de serviço especial sob o
fundamento de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado, o Acórdão desta 8ª Turma Recursal está em
desconformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no julgamento no Tema 208, que deve
ser observada e aplicada em todas as instâncias no âmbito do Juizados Especiais Federais.
Em decisão de 14.02.2022, este Relator converteu o julgamento em diligência e concedeu
prazo à parte autora para que trouxesse aos autos declaração do empregador, sob as penas da
lei, atestando se é possível ou não afirmar que as condições ambientais e fatores de risco aos
quais esteve exposta na totalidade do período compreendido entre 26.07.1990 a
17.09.2001eram exatamente os mesmos identificados pelos registros ambientais produzidos a
partir de 18.09.2001 (conforme indicado no PPP), devendo informar, ainda, eventuais
alterações de instalações e layout. A declaração deveria estar devidamente subscrita, com
indicação expressa e legível do nome e CPF do subscritor, e deveria estar acompanhada de
procuração ou documento equivalente que comprovasse poderes para emissão e subscrição do
documento em nome do empregador.
No entanto, a parte autora, a quem exclusivamente compete o ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito reclamado nesta ação, deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento
adequado da determinação. Limitou-se a juntar aos autos uma solicitação endereçada ao
empregador, que sequer está acompanhada de qualquer meio comprobatório de que realmente
foi entregue ao destinatário.
Ante todo o exposto, adequando o julgado à tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208,
e que já vem sendo sistematicamente observada por este Relator e pelos demais magistrados
que compõem a 8ª Turma Recursal de São Paulo em julgamentos análogos, EXERÇO O JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, e retomando o julgamento do recurso
inominado interposto pela INSS contra a sentença, reformo a sentença também na parte em
que enquadrou como tempo de serviço especial o período de 26.07.1990 a 17.09.2001(Indústria
de Produtos Alimentícios Cory Ltda.), que deverá ser computado para fins previdenciários
meramente como tempo de serviço comum.
Posto isso, altero o dispositivo do Acórdão lavrado em 28.08.2019, que passa o conter a
seguinte redação: “Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença
e determinar que apenas o período de 18.09.2001 a 18.11.2003 (Indústria de Produtos
Alimentícios Cory Ltda.) deve ser enquadrado como tempo de serviço especial. Considerando
que na DER (data de entrada do requerimento administrativo) o autor não havia preenchido os
requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial (benefício espécie 46) ou de
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), fica o INSS condenado apenas
a proceder a devida averbação do período especial ora reconhecido”.
É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 208/TNU - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – PPP QUE NÃO INDICA RESPOSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO – INEXISTÊNCIA
DE LAUDO CONTEMPORÂNEO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE INDICANDO INALTERAÇÃO DE INSTALAÇÕES E LAYOUT E
QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ERAM
SIMILARES AOS APONTAMENTOS EXTEMPORÂNEOS - NATUREZA ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA – EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA TURMA
RECURSAL PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 208/TNU ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu exercer Juízo de retratação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
