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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE SAPATEIRO E CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRI...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE SAPATEIRO E CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001500-52.2014.4.03.6318, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001500-52.2014.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE SAPATEIRO E
CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-52.2014.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE RUBENS PIRES FERNANDES

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A, MARCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ALEXANDRE PORTO - SP204715-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-52.2014.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE RUBENS PIRES FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A, MARCIO
ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
O juízo singular julgou parcialmenteprocedente o pedido, reconhecendo como tempo especial,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância, os períodos de 05/01/1976 a 02/10/1979 e
de 02/11/1979 a 07/05/1981, condenando o INSS na averbação e conversão dos períodos em
tempo comum, bem como na revisão do benefício previdenciário da parte autora.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso
da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1968 a 31/08/1972,
01/09/1972 a 21/12/1975 e 19/05/1981 a 17/12/1981, laborados na indústria de calçados.
A autarquia previdenciária apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal.
Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para adequação do julgado aos
termos do Tema 3 da TRU.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001500-52.2014.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE RUBENS PIRES FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A, MARCIO
ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação,
diz respeito ao enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro ou outras
desempenhadas em indústria de calçados, nos termos do tema 3 da Turma Regional de
Uniformização:
“Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados
pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para
comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”.
O acórdão reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/1968 a 31/08/1972,
01/09/1972 a 21/12/1975 e 19/05/1981 a 17/12/1981, assim decidiu sobre o tema debatido:
Período 1: 01/06/1968 a 31/08/1972 (HELIO G)
Função/Atividades: sapateiro
Prova: CTPS às fl. 14 das provas exordiais e fls. 13 do processo administrativo-PA anexado em
12/05/2014

Período 2: 01/09/1972 a 21/12/1975 (IND CALÇADOS VOGUE)
Função/Atividades: sapateiro
Prova: CTPS às fl. 15 das provas exordiais e fls. 13 do PA

Período 3: 19/05/1981 a 17/12/1981 (CALCADOS GUARALDO LTDA - ME)

Função/Atividades: ss correlatos
Prova: CTPS às fl. 15 das provas exordiais e fls. 14 do PA

Período 4: 06/01/1982 a 01/02/1984 (RICAL CALCADOS LTDA - EPP)
Função/Atividades: chefe de secção
Prova: CTPS às fl. 16 das provas exordiais e fls. 14 do PA

Conclusão: Friso que a nocividade por enquadramento profissional persistiu até a edição da Lei
n. 9.032/95, de 28/04/1995.

Saliento que a atividade de sapateiro, por presunção, tem contato direto com agentes nocivos,
assim, pelo exercício de atividade de sapateiro e serviços correlatos, no ramo de calçados,
devidamente comprovado nos autos, reconheço os períodos anteriores a 29/04/1995 elencados
nos itens 1, 2 e 3 como especiais, neste ponto, acompanha a Dra. Kyu o voto, todavia, ressalva
seu entendimento pessoal de que indevida a conversão pela atividade “sapateiro”, necessitando
a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Dessa forma, o julgado está em desacordo com a jurisprudência supratranscrita, devendo ser
retratado.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para negar provimento ao recurso inominado da
parte autora, mantendo integralmente a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE SAPATEIRO
E CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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