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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE TORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, POR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE TORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, POR ANALOGIA, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE SEMELHANTE À ATIVIDADE PARADIGMA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. RETRATAÇÃO EXERCIDA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000095-14.2015.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000095-14.2015.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE TORNEIRO
MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO, POR ANALOGIA, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE SEMELHANTE À ATIVIDADE PARADIGMA. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000095-14.2015.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000095-14.2015.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e
averbar como especial o período laborado pelo autor de 01.09.1973 a 23.10.1975, que deverá
ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, bem como CONDENO o INSS
a revisar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
42/163.905.782-7, desde a DER 13.05.2013.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso
da parte autora para condenar o INSS (i) a reconhecer como tempo especial e converter em
tempo comum os períodos de 10.01.1969 a 31.03.1972 (empresa IRMÃOS TAGUCHI); de
01.12.1982 a 30.11.1988, de 01.03.1989 a 10.04.1990 e 01.11.1995 a 02.01.1996 (empresa
HIDRÁULICA PRESIDENTE) e de 03.12.1998 a 22.10.2010 (empresa ENEDIR ANTONIO

ARBONELLI ME), (ii) a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER -
13/05/2013 (NB – 163.905.782-7) e (iii) a pagar à parte autora as diferenças devidas desde
então, devidamente atualizadas.
O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pleiteando que seja
afastada a especialidade do período de 10.01.1969 a 31.03.1972, conforme entendimento
firmado pela TNU.
Por fim, sobreveio decisão da TNU (arquivo nº 199390532) determinando o retorno dos autos
para juízo de retratação e adequação do julgado aos termos da tese fixada no julgamento do
PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE (“As profissões de torneiro mecânico e de ajudante
de torneiro mecânico somente autorizam o enquadramento por categoria profissional se
atendidos os requisitos do tema 198 da TNU, sendo que para a segunda ainda deve ser
demonstrado que era exercida nas mesmas condições e ambiente da primeira.").
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000095-14.2015.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diz
respeito à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades torneiro
mecânico e de ajudante de torneiro mecânico, por analogia, com base em mera anotação em
CTPS e presunção, sem demonstração da nocividade semelhante à profissão paradigma.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE, assim decidiu:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO

MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS REGULAMENTADORES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 198 DA TNU. ACRÉSCIMO PARA O AJUDANTE DA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO
TORNEIRO MECÂNICO. ART. 274 DA IN 77/2015. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO
POR ANALOGIA COM BASE EM MERA ANOTAÇÃO EM CTPS E PRESUNÇÃO, SEM
DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE SEMELHANTE À PROFISSÃO PARADIGMA, QUE
SEQUER FOI INDIVIDUALMENTE IDENTIFICADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
Por fim, naquele julgamento a TNU firmou a seguinte tese:
As profissões de torneiro mecânico e de ajudante de torneiro mecânico somente autorizam o
enquadramento por categoria profissional se atendidos os requisitos do tema 198 da TNU,
sendo que para a segunda ainda deve ser demonstrado que era exercida nas mesmas
condições e ambiente da primeira.
No presente caso, foi reconhecida a especialidade do período de 10.01.1969 a 31.03.1972,
assim analisando a questão:
No que se refere ao período de 10.01.1969 a 31.03.1972 (empresa IRMÃOS TAGUCHI),
conforme registro em CTPS que o autor exerceu a função de auxiliar torneiro (fls. 20 do arquivo
nº 11), em oficina mecânica.
Destaco que as atividades de torneiro mecânico/auxiliar torneiro podem ser consideradas
insalubres, por analogia às atividades enquadradas no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/64 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, decretos estes que regiam a
matéria à época da prestação dos serviços, de modo que há presunção absoluta acerca da
insalubridade.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) - Nos períodos de
02.08.1976 a 11.09.1978 e 02.09.1986 a 31.12.1987, laborado nas empresas "TRW Automotive
Ltda." e "Hanna Indústria Mecânica Ltda.", verifica-se restar comprovado, através da análise do
formulário DSS -8030 (fls.58) e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado
pelo representante legal da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados (fls.23), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exercendo
as ocupações de aprendiz torneiro, onde preparava e operava torno mecânico, e torneiro
mecânico, atividades previstas no rol exemplificativo de ocupações insalubres, penosas e
perigosas, equiparada à ocupação de esmerilhador, enquadrando -se no item 2.5.2 do Anexo
ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.5.3 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79. -
Assinale-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço
especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do
trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos
Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - Agravo legal improvido. (AMS
00061394220064036109, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA TURMA,

Data da Decisão: 08/04/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2013)” g.n.

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Nos períodos de 19.07.1972 a 11.09.1972 e 03.09.1990 a 16.10.1990, o autor desempenhou
a função de torneiro mecânico junto à Indústria de Furgões Bonsucesso Ltda. e à empresa
Paulmar Equipamentos Hidráulicos Ltda., respectivamente, atividade que justifica a contagem
especial, ainda que inexistente formulário ou laudo técnico, conforme disposto no código 2.5.3
do Decreto 83.080/79, por analogia aos esmerilhadores, e no código 1.2.11 do Decreto
53.831/64, pela exposição a hidrocarbonetos. (...) (APELREEX 00042364120064036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, CJ1 DATA:
07/12/2011 . FONTE_REPUBLICACAO.)” g.n.
De forma que reconheço o período de 10/01/1969 a 31/03/1972 como tempo especial, por
enquadramento no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.3 do Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79.
Dessa forma, considerando que foi feito o enquadramento por analogia, com mera anotação em
CTPS e por presunção de nocividade semelhante à atividade paradigma, o julgado deve ser
alterado para adequação ao entendimento da TNU, razão pela qual reconheço o período de
10.01.1969 a 31.03.1972 como tempo comum.
Ante o exposto,exerço o juízo de retratação para adequar o julgado, nos termos da
fundamentação acima, e reconhecer como tempo comum o período de 10.01.1969 a
31.03.1972. No mais, o acórdão fica mantido como proferido.
Afasto a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE TORNEIRO
MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO, POR ANALOGIA, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE SEMELHANTE À ATIVIDADE PARADIGMA. PERÍODO

RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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