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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NOVO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA MANIFESTAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NOVO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001125-76.2018.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001125-76.2018.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE
MEDIÇÃO. NOVO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA
MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001125-76.2018.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO MARCO FURTADO DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001125-76.2018.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO MARCO FURTADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
O juízo singular julgou parcialmenteprocedente o pedido para declarar como tempo de serviço
exercido em atividade especial o(s) período(s) de 14/10/1996 a 05/03/1997, 14/10/1996 a
31/12/1997, 19/11/2003 a 30/11/2009 e 01/05/2011 a 16/02/2018, condenando o INSS a
averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e implantar a
Aposentadoria Comum, a partir de 06/04/2018 (DER) - arquivo nº 177897232.
Recorreram ambas as partes.
A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos s períodos de 01/07/1986 a
05/02/1991 e 09/09/1991 a 09/01/1995.
Por sua vez, o INSS pleiteou a ampla reforma da sentença.
A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto por ambas as partes. Ao
recurso da parte autora para reconhecer como tempos especiais os períodos de 01/07/1986 a
05/02/1991 e 09/09/1991 a 25/01/1994 (MELITO CALÇADOS LTDA.), ao recurso do INSS, para
corrigir erro material no cômputo em duplicidade de períodos especiais, assim, na fase de

cumprimento do julgado, deverão ser excluídos os períodos especiais concomitantes.
A autarquia previdenciária apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
e sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para adequação do julgado aos termos
do Tema 174 da TNU.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001125-76.2018.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO MARCO FURTADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação,
diz respeito à metodologia de aferição do ruído, nos termos do tema 174 da Turma Nacional de
Uniformização:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Após o retorno para eventual juízo de retratação, por economia processual, a parte autora
apresentou novo PPP disponibilizado pela empresa, com indicação das metodologias de
medição do ruído utilizadas (arquivo nº 221485174).
Ainda que esta Turma Recursal tenha oportunizado a apresentação de novo PPP ou LTCAT, é
necessária a intimação da parte contrária acerca de novo documento, em respeito à ampla

defesa e ao contraditório.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que o INSS seja intimado a se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o novo PPP apresentado pela parte autora
(arquivo nº 221485174).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE MEDIÇÃO. NOVO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO INSS
PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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