Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0013091-68.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/01/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS
A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. RE 576.967 (TEMA 72 DO STF). TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA (TEMA
985 DO STF). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E
AO REEXAME NECESSÁRIO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013091-68.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: V. S. ESTACIONAMENTO CAMPINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, V. S. ESTACIONAMENTO
CAMPINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO
DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogado do(a) APELADO: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013091-68.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: V. S. ESTACIONAMENTO CAMPINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de juízo de retratação perante o seguinte acórdão:
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. QUESTÃO
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO OUTROS ENTES QUE NÃO A
UNIÃO FEDERAL. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, 15 DIAS DO AUXÍLIO-ACIDENTE E
AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CREDITÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. APELO DA UNIÃO
FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA IMPETRANTE
DESPROVIDO.
1.As entidades que recebem as receitas provenientes daquelas contribuições não detêm
capacidade tributária ativa quanto às mesmas; basicamente não podem efetuar seu lançamento
ou cobrança, mantida tal atribuição junto à União Federal. Em assim sendo, não participam da
relação tributária em nenhum momento, figurando apenas como destinatários daqueles
recursos. Nesse diapasão, não detém interesse jurídico para figurar nas causas onde se discute
a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, mantendo apenas interesse econômico,
haja vista eventual procedência do pedido resultar em diminuição dos recursos destinados.
Logo, não se configura o litisconsórcio necessário entre a União Federal e estas entidades,
reconhecendo-se a ilegitimidade passiva destas na causa.
2.Por força do art. 5º, par. único, da Lei 9.469/97, o INCRA e o FNDE, enquanto pessoas
jurídicas de natureza autárquica, poderiam solicitar o ingresso no feito com intuito meramente
econômico - o que não importa na formação de litisconsórcio necessário. Porém, as mesmas
expressamente registraram seu desinteresse quando se manifestaram (fls. 197 e 250), motivo
pelo qual devem ser excluídos do polo passivo da causa.
3.Auxílio doença e auxílio acidente pago pelo empregador. O STJ já decidiu pelo caráter
indenizatório do auxílio-doença quando do julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp
1230957 - RS), pois o empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e,
consequentemente, não recebe salário, mas verba de caráter previdenciário do empregador nos
15 primeiros dias de incapacitação. O fato do empregador efetuar o pagamento não desnatura a
natureza da verba recebida, mas apenas transfere o encargo do pagamento. O mesmo se diga
quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Precedentes.
4.Aviso-prévio indenizado e reflexos. Em sede de recursos repetitivos, o STJ reconheceu a
natureza indenizatória das verbas em tela (REsp 1230957 - RS).
5.Férias gozadas e indenizadas. O STJ tem jurisprudência pacífica quanto à incidência das
contribuições sobre a referida verba, já registrando a Colenda Corte que o decidido no RE
1.322.945-DF foi reformado em sede de embargos de declaração, de forma a adequar o julgado
à posição remansosa proferida pelo tribunal. Por seu turno, em não sendo gozadas, caberá
indenização no valor da remuneração devida ou em dobro, se não gozadas no período
concessivo. A referida verba é expressamente excluída do salário-de-contribuição dada a sua
natureza indenizatória (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91)
6.Adicional de Férias (terço constitucional). O STJ decidiu (REsp 1230957 - RS) pela natureza
indenizatória do adicional também quando percebido pelo gozo das férias, em obediência a
entendimento do STF de que o adicional "tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do
trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza
compensatória/indenizatória". Não obstante o referido entendimento ter sido exarado para
contribuições referentes a Regime Próprio Previdenciário, o STJ aplicou-o analogicamente, em
atenção ao art. 201, § 11, da CF, pois somente os ganhos habituais incorporados ao salário
constituiriam a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7.Salário Maternidade. O STJ tem posição sedimentada sobre a natureza salarial do benefício
(REsp 1230957 - RS), asseverando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o
período do recebimento (licença-maternidade) não autoriza o pensamento em contrário, sob
pena de se ampliar a proteção dada sem base legal.
8.Horas Extras e Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Noturno. Em sede de recurso
repetitivo (REsp 1358281 / SP, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14), a Primeira Seção do
STJ sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de
periculosidade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária.
9. Assentado o reconhecimento da natureza indenizatória de algumas das verbas aludidas na
inicial, mister reconhecer também a não incidência das contribuições - previdenciárias ou
destinadas a terceiros - sobre as mesmas, por não configurarem base de cálculo daqueles
tributos. Não obstante apresentarem destinação diversa, por óbvio aquelas contribuições
apresentam idêntica base de cálculo - as verbas salarias devidas pelo empregador - não
cumprindo qualquer distinção quanto ao que seja "folha de salários" para fins de sua incidência.
10. O art. 89 da Lei 8.212/91 dispõe que os indébitos oriundos de contribuições previdenciárias,
contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições destinadas a terceiros
poderão ser restituídas ou compensadas de acordo com regulamentação a ser instituída pela
Receita Federal do Brasil. Por seu turno, o art. 26, par. único da Lei 11.457/06 exclui o sistema
previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 para as contribuições previdenciárias, impossibilitando sua
compensação com tributos de outras espécies também administrados pela Receita Federal.
11. Seguindo os parâmetros estabelecidos pelas normas legais acima e à sistemática adotada
antes da vigência do art. 74 (art. 66 da Lei 8.383/91 c/c art. 39 da Lei 9.250/95), o art. 44 da
então vigente IN RFB 900/08 e o art. 56 da IN RFB 1.300/12 preveem a possibilidade de
compensação dos créditos de contribuições previdenciárias pagas a maior ou indevidamente
com débitos vincendos de mesma espécie. Porém, em seus arts. 47 e 59, expressamente
vedam a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, instituindo
limitação até então não prevista na lei. Por isso, em recente decisão, o STJ entendeu que
aqueles dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar autorizado pelo art. 89,
reputando-os ilegais (RESP 201403034618 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. OG
FERNANDES / DJE DATA:06/03/2015)
12. O teor do art. 89 somente admite a regulamentação do procedimento de compensação a ser
adotado pelo contribuinte quando detentor de créditos provenientes de contribuições
previdenciárias, em substituição e destinadas a terceiros - não a supressão de uma dessas
hipóteses. Logo, deve-se admitir a compensação dos respectivos créditos com débitos
tributários de mesma espécie, nos moldes estipulados para as contribuições previdenciárias.
13. Reconhece-se o direito creditório da impetrante quanto às contribuições incidentes sobre:
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado e reflexos, e auxílio-acidente e auxílio-
doença devidos nos primeiros 15 dias, e recolhidas a maior nos últimos cinco anos da
impetração. Os créditos poderão ser compensados com tributos de mesma espécie, após
correção pela taxa SELIC.
O julgado foi integrado após aclaratórios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
DESTINATÁRIAS DOS RECURSOS. RECURSO ACOLHIDO. DEMAIS RECURSOS
REJEITADOS, DADA A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/15 E A IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. Os embargos opostos pelo SESC merecem provimento. A jurisprudência do STJ cristalizou-
se em favor da legitimidade passiva ad causam de entidades paraestatais - em litisconsórcio
com a União Federal - nas causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado
econômico deve servir ao custeio de suas atividades (AgInt no REsp 1619954/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 04/05/2017).
2. As demais preliminares suscitadas devem ser afastadas. O reconhecimento da repercussão
geral no bojo do RE 593.068/SC não impede a apreciação do apelo então interposto e do
reexame necessário, porquanto o regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-B do
CPC/73 apenas suspende o rito dos recursos extraordinários oportunamente interpostos (AMS
00024135020134036130 / TRF3 - SEGUNDA TURMA / DES. FED. COTRIM GUIMARÃES / e-
DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017).
3. A suposta violação ao art. 97 da CF padece de fundamento quando se observa que este
órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade da legislação atinente, mas apenas lhe
deu a interpretação adequada, diante da presença de verbas trabalhistas de cunho
indenizatório e que não configuram fato gerador da incidência tributária em tela. Ainda, a
ausência de súmula vinculante sobre as questões aqui tratadas não impede que esta Turma
adote o posicionamento firmado pelo STJ naquelas questões.
4. No mérito, restou devidamente consignado, com base na jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, a impossibilidade da incidência das contribuições em tela sobre as
seguintes verbas, dado seu caráter indenizatório: o auxílio doença e auxílio acidente adimplidos
pelo empregador; o aviso-prévio indenizado e reflexos; e o adicional de férias.
A retratação foi motivada pelos temas 72 e 985 do STF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013091-68.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: V. S. ESTACIONAMENTO CAMPINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, V. S. ESTACIONAMENTO
CAMPINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO
DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogado do(a) APELADO: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito trazida em sede recursal e de reexame encontrou solução no âmbito do
STF a partir do tema 985, fixando-se a tese de que “é legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”(RE 1.072.485 / Pleno /
Min. Marco Aurélio / 30.08.2020), assentada a natureza remuneratória daqueles valores.
O entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de
declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da
Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da
aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte
Regional:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015.
TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985- REPERCUSSÃO GERAL) -
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.O STF
fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terçoconstitucional de férias";Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do
CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária patronal sobre o terçoconstitucional de férias;Apelação
parcialmente provida.
(ApCiv 5006198-06.2019.4.03.6103 / TRF3 – Segunda Turma / Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim
Guimarães / 30.09.21)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. FNDE. SESI. SENAI. INCRA. SEBRAE. VALE-
TRANSPORTE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SISTEMA DE
COPARTICIPAÇÃO. PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência das contribuições
previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e aquelas devidas às entidades terceiras (FNDE,
SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), em relação aos valores pagos pelo empregador sob a rubrica
de terçoconstitucional de férias, bem como sobre as parcelas descontadas do trabalhador a
título de participação nos custos do vale transporte e do plano de assistência médica ou
odontológica.
2. Afigura-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485, posto que a publicação do acórdão paradigma
se mostra suficiente para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão
geral, conforme previsão expressa do art. 1.040, III, do CPC.
3. Não há interesse recursal se a parte já obteve o acolhimento de sua pretensão, uma vez que
a prestação jurisdicional demanda a presença de interesse concreto.
4. De acordo com o art. 28, § 9º, “f” e "q", da Lei nº 8.212/91, os valores pagos pelo empregador
a título de vale-transporte e assistência médica ou odontológica não integram o salário de
contribuição para efeito de cálculo da contribuiçãoprevidenciária.
5. Todavia, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de
coparticipação no custeio daquelas despesas não são alcançados pela isenção, devendo
integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais.
6. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o
custeio parcial dos benefícios que lhe são oferecidos. Essa opção pela destinação de parte do
salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
8. Agravo interno conhecido em parte e provido.
(ApelRemNec 5020652-97.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Desª. Fed. Diva Malerbi /
02.08.2021)
Por seu turno, o tema 72 foi fixado no seguinte sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO- MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que
entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre
o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela
Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do
trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão
do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando
fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido
dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5.Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário-maternidade”.
(RE 576.967 / STF – Pleno / Min. Luís Roberto Barroso / DJE 21.10.2020)
Os aclaratórios foram rejeitados, com trânsito em julgado em 02.06.2021.
Diante do caráter vinculativo dessa decisão plenária do STF (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15),
o tema de fundo torna-se indiscutível e cabe a esta Corte aplicar o entendimento agora
consolidado, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da incidência das contribuições
previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros sobre valores referentes ao salário-
maternidade, e o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos, na forma definida em
sentença.
Registre-se que o julgamento do RE 565.160 afastou a discussão acerca do fato gerador das
contribuições com a EC 20/98, delimitando a tese de incidência da contribuição do empregador
sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à
emenda constitucional (RE 565.160 / STF – Pleno / Min. Marco Aurélio / DJE 23.08.2017).
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/15, dou parcial provimento ao reexame
necessário e aos apelos para conceder parcialmente a segurança.
É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. RE 576.967 (TEMA 72 DO STF). TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
(TEMA 985 DO STF). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
APELOS E AO REEXAME NECESSÁRIO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, exerceu a retratação para dar parcial provimento ao reexame e aos apelos, e
conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
