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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFICIO CONCEDIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:09

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado. 4. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com falecido, para tanto acostou aos autos contas de documentos e fotos, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem casados, conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura. 5. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho. 7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso). 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte. 9. Apelação provida, em juízo positivo de retratação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5648711-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5648711-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
4. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com
falecido, para tanto acostou aos autos contas de documentos e fotos, as testemunhas arroladas
afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem casados, conviviam como marido e
mulher, em união pública e duradoura.
5. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso).
8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão
do beneficio de pensão por morte.
9. Apelação provida, em juízo positivo de retratação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648711-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANESIA DE LIMA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648711-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANESIA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, que
deu provimento ao recurso especial da autora e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, para prosseguir a análise como entender de direito nos termos do entendimento do STJ
sobre o tema.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte, em
virtude do falecimento de seu companheiro. Sobreveio sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, ante a ausência de comprovação de união estável.
A autora interpôs apelação alegando que foram preenchidos os requisitos para a concessão do
beneficio, ante os documentos e fotos apresentadas.
Foi proferida decisão colegiada pelo desprovimento da apelação da autora, mantendo a
sentença de improcedência.
Inconformada, a autora interpôs embargos de declaração quanto a comprovação da união
estável com base nas testemunhas assoladas e a reforma do julgado, sendo rejeitado.
Por fim interpôs recurso especial, que foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça que devolveu os autos a esta Relatoria para manifestação e verificar a
pertinência de proceder em juízo de retratação.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648711-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANESIA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu companheiro, JOSÉ VIEIRA LOPES ocorrido em 15/05/2017, conforme faz prova a certidão
do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria
especial desde 01/09/1987.
No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com
falecido por mais de 38 (trinta e oito) anos, para tanto acostou aos autos contas de consumo
referente aos anos de 2003, 2011 e 2017, plano funerário onde a autora era dependente do
falecido, procuração do falecido para a autora emitida em 14/04/2003, fotos e comprovante de
endereço da autora junto ao INSS em 2011, todos os documentos estão em nome do falecido,
restando apenas a carta de indeferimento e comprovante de endereço do INSS em nome da
autora, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem
casados, conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não
o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso

V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união
estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 67
(sessenta e sete) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e
77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à concessão do
beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2017), conforme pleiteado na inicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao

mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento à apelação da autora, para
conceder o benefício pleiteado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, bem como
notificação à CEAB, instruído com os documentos da parte autora ANESIA DE LIMA OLIVEIRA
a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 15/05/2017 (data do óbito), e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma
a ser disciplinada por esta Corte.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
4. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com
falecido, para tanto acostou aos autos contas de documentos e fotos, as testemunhas arroladas
afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem casados, conviviam como marido e
mulher, em união pública e duradoura.

5. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não
o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º,
inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou
caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes
da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito
for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso).
8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão
do beneficio de pensão por morte.
9. Apelação provida, em juízo positivo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, dar provimento à apelação da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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