Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000941-64.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO
DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998. Nos termos do artigo
1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária
ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior".Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do
entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso dos autos, constata-se que o acórdão em reexame não se coaduna com o entendimento
que veio a ser consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do RESP 1.723.181/RS,
oportunidade em que se firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema nº 998).
Nessa ordem de ideias, deve ser restabelecida a sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro
grau, a qual reconheceu a especialidade do período de 01.10.1983 a 26.02.2002, inclusive os
períodos de 19.02.1987 a 01.08.1990 e de 12.08.1991 a 30.09.1991, nos quais o autor esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença, e determinou a revisão do benefício do demandante.
Juízo positivo de retratação. Negado provimento aorecurso de apelação do INSS e à remessa
necessária, restabelecendo a sentença proferida em primeira grau de jurisdição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000941-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000941-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto em face de acórdão desta C.
Turma.
O julgado em reexame apreciou Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS em face de
Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de José Raimundo de Melo (DIB 26.02.2002),
mediante o enquadramento como atividades insalubres e sua conversão em tempo comum, dos
períodos de 01.06.1962 a 14.04.1964, 01.10.1983 a 26.02.2002, 19.02.1987 a 01.08.1990 e
12.08.1991 a 30.09.1991, sendo que nesses dois últimos interstícios, o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, bem como o recálculo da renda mensal inicial, em vista da majoração
do coeficiente de cálculo a incidir sobre o salário de benefício.
Mencionado julgado afastou a especialidade e conversão em tempo comum dos períodos em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (19.02.1987 a 01.08.1990 e de 12.08.1991 a
30.09.1991), ao fundamento de que “Tais interregnos não podem ser reconhecidos como tempo
especial, porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes
agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias
para configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com
atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum”.
Com isso, deu-se dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, a fim de se assentar
que “O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período entre 29.04.1995
a 05.03.1997 e sua conversão em tempo comum, totalizando 31 anos, 8 meses e 26 dias, que
correspondem ao coeficiente de cálculo de 76%”.
Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação
previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, no que diz respeito à
possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado se afasta
de suas atividades em razão de incapacidade.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000941-64.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação
do tribunal superior".Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido
divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância
obrigatória.
No caso dos autos, constata-se que o acórdão em reexame não se coaduna com o
entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do RESP
1.723.181/RS, oportunidade em que se firmou a tese de que "O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Tema nº 998).
Nessa ordem de ideias, deve ser restabelecida a sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro
grau, a qual reconheceu a especialidade do período de 01.10.1983 a 26.02.2002, inclusive os
períodos de 19.02.1987 a 01.08.1990 e de 12.08.1991 a 30.09.1991, nos quais o autor esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença, e determinou a revisão do benefício do demandante.
Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa
necessária.
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, nego provimento aorecurso de
apelação do INSS e à remessa necessária, restabelecendo a sentença proferida em primeira
grau de jurisdição, tal como lançada.
É como voto.
E M E N T A
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO
PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998. Nos termos
do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que
proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a
remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a
orientação do tribunal superior".Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão
recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de
observância obrigatória.
No caso dos autos, constata-se que o acórdão em reexame não se coaduna com o
entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ quando do julgamento do RESP
1.723.181/RS, oportunidade em que se firmou a tese de que "O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Tema nº 998).
Nessa ordem de ideias, deve ser restabelecida a sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro
grau, a qual reconheceu a especialidade do período de 01.10.1983 a 26.02.2002, inclusive os
períodos de 19.02.1987 a 01.08.1990 e de 12.08.1991 a 30.09.1991, nos quais o autor esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença, e determinou a revisão do benefício do demandante.
Juízo positivo de retratação. Negado provimento aorecurso de apelação do INSS e à remessa
necessária, restabelecendo a sentença proferida em primeira grau de jurisdição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, negar provimento aorecurso de
apelação do INSS e à remessa necessária, restabelecendo a sentença proferida em primeira
grau de jurisdição, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
