Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005409-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
JULGADO IMPROCEDENTE.ACTIO RESCISORIA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA POR LUIZ ANTONIO FERRAREZI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE
FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão
previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, o que não implica, necessariamente,
violação de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
, à desconstituição do ato decisório hostilizado.per se- Documentação dita nova que desserve, de
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005409-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERRAREZI
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005409-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERRAREZI
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 06/03/2020 por Luiz Antonio Ferrarezi (art. 966, incs. V,
VII e VIII, CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 7ª Turma desta
Corte, de rejeição da matéria preliminar veiculada e de parcial provimento à apelação do INSS,
reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O v. acórdão rescindendo, Nobre Excelência, julgou IMPROCEDENTE o pedido de
Aposentadoria de Trabalhador Rural do Autor NÃO ACEITANDO A PROVA MATERIAL
CONSTANTE NOS AUTOS contrariando a Lei e ainda, acarretando em erro de fato POR
DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA MATERIAL CONSTANTE NOS AUTOS, cessando a TUTELA
CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA!!!
(...)
Veja, Nobre Excelência, que nos termos do art. 48, §1º e inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios, o
Autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural com base na PROVA MATERIAL
ANEXADA NOS AUTOS nos termos do art. 106 da referida Lei de Benefícios – CUJO ROL É
EXEMPLIFICATIVO!!!
E mais, Nobre Excelência, nos autos o Autor apresentou COMO PROVA MATERIAL O SEU
CERTIFICADO DE RESERVISTA E SUA CTPS RURAL (PROVA DESCONSIDERADA), ambos
com a QUALIFICAÇÃO RURAL DO AUTOR, e ainda, juntou a ESCRITURA DO IMÓVEL RURAL
ADQUIRIDO JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO NO BAIRRO RURAL CONCEIÇÃO, ou seja, no
mesmo bairro do SÍTIO DA FAMÍLIA RURAL DO AUTOR – SÍTIO CONCEIÇÃO (PROVA
VALORADA INCORRETAMENTE, NÃO SE TRATANDO DE MERO INCONFORMISMO COMO A
SEGUIR SERÁ DEMONSTRADO).
Além da documentação acima, Nobre Excelência, também foi anexado nos autos VÁRIOS
DOCUMENTOS DE CADASTRO DE PRODUTOR RURAL, e ainda, o próprio INSS em fls. 66
anexou o CNIS onde consta que DESDE O ANO DE 2007 O AUTOR É SEGURADO ESPECIAL
(PROVA TAMBÉM DESCONSIDERADA)!!!!
Já em fls. 95 dos autos, Nobre Excelência, o PRÓPRIO INSS anexou a RESPOSTA
ADMINISTRATIVA onde se comprova que o AUTOR CONTRIBUIU POR 10 (DEZ) ANOS COMO
TRABALHADOR RURAL – PROVA TAMBÉM DESCONSIDERADA e assim, a PROVA
TESTEMUNHAL ampliou referida PROVA DOCUMENTAL, comprovando o labor rural do Autor
ATÉ MOMENTO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR A COMPLETAR A IDADE LEGAL!!!!
(...)
O documento novo – PROVA NOVA ORA JUNTADA, Nobre Excelência, comprova, portanto, que
o Autor NÃO POSSUÍA RECURSOS FINANCEIROS PARA ADQUIRIR DOIS SÍTIOS – COMO
VALORADO ERRONEAMENTE PELO V. ACÓRDÃO, eis que o Sítio BARRA DA CONCEIÇÃO É
A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE PLANTAÇÃO DA FAMÍLIA – como também consta nos diversos
documentos juntados pelo INSS em nome do Autor, ou seja, o único imóvel adquirido pelo Autor
foi 50% do Sítio Campo Belo, que também fica no mesmo bairro do Sítio da Família, qual seja,
BAIRRO RURAL CONCEIÇÃO!!!
Além do INVENTÁRIO ora juntado, Nobre Excelência, o Autor também vem anexar como NOVA
PROVA A CÓPIA DE CONTRATO DE PARCERIA E RECIBO RURAL, que demonstra que
também realiza parceria rural no SÍTIO DA FAMÍLIA.
Referida PROVA NOVA, portanto, Nobre Excelência, É CAPAZ DE POR SÍ SÓ RESCINDIR O V.
ACÓRDÃO, pois fica comprovado que o Autor NÃO TERIA CAPACIDADE DE COMPRAR DOIS
SÍTIOS, eis que um SÍTIO É HERANÇA DO AUTOR E DE SEUS IRMÃOS, e o outro sítio, como
consta na escritura, FOI ADQUIRIDO SOMENTE 50% pelo Autor.
Portanto, Nobre Excelência, a violação à norma jurídica e o erro de fato estão comprovados nos
autos, eis que o V. Acórdão AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR,
NÃO CONSIDERANDO E NEM VALORANDO CORRETAMENTE A PROVA MATERIAL RURAL
EM NOME DO AUTOR, SEQUER MENCIONANDO A EXISTÊNCIA DO SEU CERTIFICADO DE
RESERVITA E SUA CTPS
RURAL, E NEM SE ATENTANDO AO CNIS DE FLS. 66 ONDE SE COMPROVA QUE DESDE
2007 O AUTOR É SEGURADO ESPECIAL CADASTRADO NO INSS, E NEM CONSIDERANDO
A NEGATIVA DO INSS DE FLS. 95 QUE COMPROVA QUE O AUTOR CONTRIBUIU POR 10
(DEZ) ANOS – 120 CONTRIBUIÇÕES, COMO TRABALHADOR RURAL e ainda, em decorrência
da violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica constante no §1º do art. 48, inc.
I do art. 39 e art. 106, ambos da Lei de Benefícios!!!
(...).” (g. n.)
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e indeferimento da medida antecipatória (ID
126752313).
Contestação (ID 130964358). Preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal.
Réplica (ID 133466163).
Saneador.
Razões finais apenas da parte autora (ID 135582969).
Parquet Federal (ID 138935641): "pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 04/07/2019 (ID 126296145, p. 182).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005409-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERRAREZI
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Luiz Antonio Ferrarezi (art. 966, incs. V, VII e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de rejeição da matéria preliminar veiculada e
de parcial provimento à apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por
idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo
Tribunal Federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 126296145, p. 169-178):
“Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder à autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor (um) salário mínimo, com DIB na
data do pedido administrativo. Concedeu a tutela de urgência para o INSS proceder à imediata
implantação do benefício em questão. Destacou que as parcelas em atraso serão devidas desde
o requerimento administrativo, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos.
Observou que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios legais
nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, consoante julgamento do STF nos autos do
RE nº 870.947, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária
ao pagamento da verba honorária devida ao procurador da autora, em percentual a ser fixado em
liquidação da sentença, de acordo com que prescreve § 3º, do artigo 85, do Código de Processo
Civil.
Preliminarmente, pleiteia o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso em virtude de
grave lesão ao erário e de reparação incerta. No mérito, sustenta a Autarquia apelante, em
apertada síntese, que não restou configurado o alegado trabalho campesino exercido em regime
de economia familiar, de modo que sua atividade profissional deverá ser enquadrada como
contribuinte individual na condição de empresário/empregador rural. Subsidiariamente, requer
alteração da r. sentença no tocante à incidência/fixação da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados ‘gatos’. Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: ‘O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício’.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios:‘período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício’, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Observo, outrossim, que caso o labor campesino tenha se dado em
regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta. Essa é a hipótese aparentemente ventilada na peça
inaugural.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, ‘a’ e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
Feitas tais considerações, e em que pese haver do processado o início de prova material
requerido pela jurisprudência, entendo que o conjunto probatório não comprova a qualidade de
segurado especial da parte autora, não restando incontroverso que o labor rurícola havido nas
propriedades rurais de titularidade do autor possa ser configurado como exercido em regime de
economia familiar.
O autor possui, ao menos, duas propriedades rurais: Sítio Campo Alegre (de propriedade do autor
e de seu irmão Roberto Ferraresi - fls. 15/16, onde se dedicariam ao cultivo de milho/cana-de-
açúcar) e Sítio/Fazenda Barra da Conceição (fls. 72 e 88), local onde ele supostamente residiria.
Com relação ao seu irmão Roberto Ferrarezi, observa-se, ainda, haver nota fiscal apontando
atividade rural dele como proprietário da ‘Fazenda Divisa’ - fls. 52.
Em todos os documentos apresentados, o autor se encontra qualificado com ‘produtor rural’, com
exceção do documento de fls. 46, onde ele encontra-se qualificado como ‘motorista’. O CNIS
ainda aponta que o autor teria vertido diversas contribuições previdenciárias na condição de
‘autônomo’, entre 1985/1993, não sendo esclarecido a que título teria vertido tais contribuições, e
a conta de luz apresentada como comprovante de endereço do postulante está em nome de
terceira pessoa (Antônio Ferrarezi), possivelmente irmão dele, indicando que a família residiria no
centro da cidade de Tapiratiba/SP, e não na zona rural.
A prova testemunhal também traz inconsistências quanto ao alegado trabalho do autor em regime
de economia familiar, em confronto com o início de prova material apresentado: Jorge Moeira de
Miranda disse conhecer o autor desde 1988 e que ele trabalha sozinho na propriedade dele, na
lavoura de café, banana, mandioca e milho. Disse que o autor reside com seus familiares, mas
não no sítio em que trabalha (lá não há moradores). Afirma que o autor possui uma caminhonete
e que os irmãos deles possuem tratores. Por sua vez, a testemunha José Alves de Assis, disse
que o autor reside em outro sítio, e não naquele no qual ele trabalha, onde possui de cinco a seis
mil pés de café. Afirmou que o autor trabalha sozinho e que seus irmãos não trabalham com ele,
mas, às vezes, o ajudam na colheita de milho, com os tratores que possuem.
Com base no que consta do conjunto probatório, fácil constatar que não é possível aferir onde
efetivamente reside o requerente (na cidade ou no campo), qual a lavoura principal por ele
manejada (café ou milho) e se há, ou não, utilização de maquinários/funcionários no(s) local(is). O
trabalho isolado do autor, afirmado pelas testemunhas, se contrapõe às notas fiscais
apresentadas, todas em nome de seu irmão (Roberto). Impossível apontar, ainda, que o trabalho
do autor no meio rural se mostraria indispensável às necessidades de subsistência do núcleo
familiar, pois se há diversas pessoas morando juntas com o autor no mesmo local, o trabalho
rural dele poderia ser classificado como verdadeiro agronegócio, ainda que de pequeno porte,
gerando renda superior àquela que poderia ser considerada apenas de mera subsistência,
situação essa que demandaria sua obrigatoriedade no recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, a qualificá-lo,in casu, como contribuinte individual (produtor rural), na
forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91, para fins de percepção da aposentadoria requerida.
O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de seguradonão contribuintepelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício
das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,indispensavelmente voltado à
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, situação essa não verificada no caso em análise.
A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, é medida que se
impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP:‘A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.’
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, IV, do novo Código de Processo Civil.
É o voto.” (sublinhados e grifos nossos)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então
colacionados, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que
baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis à hipótese.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas,
a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma deste Regional, vale
dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica
que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a
citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não
se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos
fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade
de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES
VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento
determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob
o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento
do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao
falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência,
para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não
se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a
comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui
regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo,
quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e
salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS
regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado
especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo
143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos
previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para
os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o
trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é
que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação
literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo
de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure
ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos
foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a
dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do
óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava
controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Ad argumentandum tantum, como já narrado, o exame das evidências probantes deu-se em sua
totalidade.
O que referiu a decisão vergastada é que, justamente à luz dos indícios trazidos aos autos, bem
como da prova oral produzida, não restou demonstrado o exercício da atividade rural, nos moldes
do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS:
“(...)
Feitas tais considerações, e em que pese haver do processado o início de prova material
requerido pela jurisprudência, entendo que o conjunto probatório não comprova a qualidade de
segurado especial da parte autora, não restando incontroverso que o labor rurícola havido nas
propriedades rurais de titularidade do autor possa ser configurado como exercido em regime de
economia familiar.
(...).” (g. n.)
Donde não desconsiderados documentos tais como Certificado de Reservista ou “CTPS rural”
como alegado.
Aliás, quanto à Carteira Profissional, traz vínculo empregatício para “SERVITA Serviços e
Empreitadas Rurais S/C Ltda.”, com início em 26/11/1981, sem data de saída (ID 126296145, p.
42-43).
Outrossim, nem a condição de “produtor rural” ou as contribuições à Previdência Social deixaram
de ser objeto do indigitado decisum, a saber:
“(...)
Em todos os documentos apresentados, o autor se encontra qualificado com ‘produtor rural’, com
exceção do documento de fls. 46, onde ele encontra-se qualificado como ‘motorista’. O CNIS
ainda aponta que o autor teria vertido diversas contribuições previdenciárias na condição de
‘autônomo’, entre 1985/1993, não sendo esclarecido a que título teria vertido tais contribuições, e
a conta de luz apresentada como comprovante de endereço do postulante está em nome de
terceira pessoa (Antônio Ferrarezi), possivelmente irmão dele, indicando que a família residiria no
centro da cidade de Tapiratiba/SP, e não na zona rural.
(...).”
Ocorre que não serviram, segundo o princípio do livre convencimento motivado do então Relator,
à comprovação da labuta, uma vez mais, de acordo com o dispositivo legal adrede citado da Lei
8.213/91, salientando-se que, consoante o próprio requerente, o “CNIS DE FLS. 65/66 –
comprova que o Autor contribuía individualmente COMO TRABALHADOR RURAL, eis que, a
partir de 2007 consta que o AUTOR POSSUI PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL”, fato esse que, porquanto isolado no processo, não influenciou a tese esposada, de
modo a lhe outorgar a pretensão deduzida.
Por outro lado, em que pese a circunstância de onde a parte autora residiria não ter sido motivo
mor para o não deferimento da benesse reivindicada, de bom alvitre deixarmos claro que também
esse pormenor foi observado pelo ato decisório em voga, que, acrescentemos, orientou-se
também pela inconsistência dos depoimentos dos testigos, no que concerne ao trabalho da parte
requerente, se em regime de economia familiar ou não, ou seja:
“(...)
A prova testemunhal também traz inconsistências quanto ao alegado trabalho do autor em regime
de economia familiar, em confronto com o início de prova material apresentado: Jorge Moeira de
Miranda disse conhecer o autor desde 1988 e que ele trabalha sozinho na propriedade dele, na
lavoura de café, banana, mandioca e milho. Disse que o autor reside com seus familiares, mas
não no sítio em que trabalha (lá não há moradores). Afirma que o autor possui uma caminhonete
e que os irmãos deles possuem tratores. Por sua vez, a testemunha José Alves de Assis, disse
que o autor reside em outro sítio, e não naquele no qual ele trabalha, onde possui de cinco a seis
mil pés de café. Afirmou que o autor trabalha sozinho e que seus irmãos não trabalham com ele,
mas, às vezes, o ajudam na colheita de milho, com os tratores que possuem.
Com base no que consta do conjunto probatório, fácil constatar que não é possível aferir onde
efetivamente reside o requerente (na cidade ou no campo), qual a lavoura principal por ele
manejada (café ou milho) e se há, ou não, utilização de maquinários/funcionários no(s) local(is).
(...).”
Por conseguinte, dadas todas razões presentemente expendidas, somos que o aresto da 7ª
Turma não deve ser desconstituído com espeque nos incs. V e VIII do art. 966 do Caderno de
Processo Civil de 2015.
3 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, resultado favorável àquele
que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, transcrevemos doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015.
Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060)
“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)
A parte autora fez juntar documentação nesta actio rescisoria, à qual reputa novidade, à luz do
inc. VII do art. 966, do Estatuto de Ritos de 2015, isto é:
“Veja, Nobre Excelência, que em TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO INSS, se
comprova que no cadastro da autarquia federal, o endereço do Autor SEMPRE FOI NO SÍTIO
BARRA DA CONCEIÇÃO, ou seja, no SÍTIO DA FAMÍLIA, como TAMBÉM faz prova o
DOCUMENTO NOVO ORA JUNTADO DO INVENTÁRIO DO IMOVEL RURAL ACIMA
DESCRITO DEIXADO PELO SEU PAI O SR. ANTONIO FERRAREZI”;
(...)
O documento novo – PROVA NOVA ORA JUNTADA, Nobre Excelência, comprova, portanto, que
o Autor NÃO POSSUÍA RECURSOS FINANCEIROS PARA ADQUIRIR DOIS SÍTIOS – COMO
VALORADO ERRONEAMENTE PELO V. ACÓRDÃO, eis que o Sítio BARRA DA CONCEIÇÃO É
A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE PLANTAÇÃO DA FAMÍLIA – como também consta nos diversos
documentos juntados pelo INSS em nome do Autor, ou seja, o único imóvel adquirido pelo Autor
foi 50% do Sítio Campo Belo, que também fica no mesmo bairro do Sítio da Família, qual seja,
BAIRRO RURAL CONCEIÇÃO!!!
Além do INVENTÁRIO ora juntado, Nobre Excelência, o Autor também vem anexar como NOVA
PROVA A CÓPIA DE CONTRATO DE PARCERIA E RECIBO RURAL, que demonstra que
também realiza parceria rural no SÍTIO DA FAMÍLIA.
(...).”
Pois bem.
Por tudo quanto já consignamos nesta manifestação judicial, pensamos que os documentos em
alusão afiguram-se insuficientes à cisão do acórdão hostilizado, que se fundou, inclusive, e como
já referido, na insuficiência da prova oral amealhada.
Entrementes, especificamente quanto ao contrato particular que firmou, fê-lo como parceiro
outorgante, sendo que, a teor do recibo a ele inerente, que também ofertou, recebeu sacas de
milho e café como pagamento pela dita parceria (“COLHEITA DE JUNHO 2014 A DEZEMBRO
DE 2014”) (ID 126296148, p. 1-2), ou seja, e noutros dizeres, não se teria ocupado pessoalmente
no amanho da terra, no período em questão, entregando o cultivo para terceira pessoa, o que em
nada modificaria o entendimento exarado pelo Órgão Julgador prolator da provisão objurgada.
Para além, não há justificativa para sua não apresentação quando do feito primitivo, anotando-se
que, por não se cuidar de pequeno produtor rural (regime de economia familiar), não se haveria
cogitar, in casu, do princípio in dubio pro misero.
Como consequência, igualmente não nos parece viável desfazer o decisum ora atacado, agora
com fulcro no inc. VII do art. 9º do Estatuto de Ritos de 2015.
Salientemos, por fim, a título explanatório, que, conforme a própria autoria, teoricamente, não se
há falar em devolução de valores na hipótese dos autos, pois “Certo é que o direito do(a) Autor(a)
para o recebimento da aposentadoria rural é oriundo desde a DER ANEXA E DO PERÍODO
POSTERIOR A CESSAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, conforme
documentos anexos. Desta forma, já que o(a) Autor(a) não recebeu nenhum pagamento até o
presente momento, faz jus ao recebimento da totalidade das pensões em atraso de uma só vez,
corrigidas e acrescidas de juros moratórios e correção monetária nos termos do RE 870.947,
como medida de inteira e salutar Justiça!”, a par de que as quantias eventualmente percebidas o
seriam de boa fé e para fins alimentícios.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
JULGADO IMPROCEDENTE.ACTIO RESCISORIA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA POR LUIZ ANTONIO FERRAREZI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE
FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO
FORMULADO NA
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão
previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, o que não implica, necessariamente,
violação de dispositivo de lei.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
, à desconstituição do ato decisório hostilizado.per se- Documentação dita nova que desserve, de
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
