Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333506-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO
RECONHECIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
- Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito para fins
previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o exercício do cargo de Vereador, bem como o recolhimento das contribuições, faz
jus a parte autora ao cômputo do referido tempo de serviço.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333506-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VIVALDO FRANCISCO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVALDO FRANCISCO
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333506-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VIVALDO FRANCISCO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVALDO FRANCISCO
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sem
incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial e de mandato eletivo, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
reconhecer e averbar como tempo de serviço em mandato eletivo o período de 10/10/2000 a
31/12/2004 e, se for atingido o tempo de serviço proporcional, em 15/12/1998, condenar a
implantar, independentemente de comprovação do recolhimento de contribuições referente ao
período ora reconhecido, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo, ou senão, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
integral ou proporcional, se tiver sido preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no
artigo 9º da EC 20/98, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição
quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento
dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço em mandato eletivo no período
de 10/10/2000 a 31/12/2000. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção
monetária e aos juros de mora.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença no
tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 05/01/1976 a 26/04/1994 e à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333506-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VIVALDO FRANCISCO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIVALDO FRANCISCO
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Depreende-se, da análise da
petição inicial que o autor postula em juízo o reconhecimento da atividade urbana, de natureza
especial, o cômputo do tempo de serviço em mandato eletivo (vereador) e a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação ao pedido de cômputo do
tempo de serviço em mandato eletivo (vereador).
Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar
pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do
novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Na Lei nº 3.807/60 e na redação original da Lei nº 8.213/91, não existia a previsão do titular de
mandato eletivo como segurado obrigatório. Tal previsão surgiu apenas com a Lei nº 9.506/97,
que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, idêntico dispositivo da Lei nº 8.212/91 foi julgado inconstitucional, de forma incidental,
pelo C. STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/Pr, razão pela qual, tal entendimento foi
estendido à Lei de Benefícios.
Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito
para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à
Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como
segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma
forma.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da
Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório.
Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente
inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ
21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de
Benefícios.
4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a
inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que
os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados
obrigatórios.
5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins
previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de
então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica
dispensada tal comprovação.
6. A prova da condição de anistiado, para fins previdenciários, faz-se através da apresentação da
declaração de anistia expedida pela autoridade competente, anteriormente o Ministro do Trabalho
e hoje o Ministro da Justiça, publicada no órgão oficial.
7. Não comprovada a condição na forma prevista na legislação previdenciária, inviabilizado do
interregno em que alega ter sido preso político para fins previdenciários.
8. Tendo o requerente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período
controvertido, na qualidade de contribuinte individual, deve o Instituto proceder à devida
averbação para fins previdenciários.
9. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço considerado
administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para
a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia tão-somente proceder à
averbação do interstício reconhecido em Juízo, para fins previdenciários.
10. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(ApelReex 200571000373517, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Luís Alberto
D ́Azevedo Aurvalle, D.E. 25.02.2009.
"CÔMPUTO DE SERVIÇO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR À LEI N° 10.877,
DE 2004. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR SUBSTITUTIVO DAS
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. LEI N° 8.212, DE 1991,
ART. 45, §§ 1° E 2°. LEI N° 8.213, DE 1991, ART. 51, §1°.
O exercício de mandato de prefeito municipal, antes da vigência da Lei nº 10.877, de 2004, não
implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado
como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições
que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212,
de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991."
(ApelReex 200304010311672, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Rômulo
Pizzolatti, D.E. 03.11.2008)
Na hipótese dos autos por meio de ofício expedido Câmara Municipal de Indaiatuba/SP e de
Declaração do Ente Federativo para o Exercente de Mandato Eletivo (Id 38586685, páginas
10/15), referente ao cargo de Vereador na Câmara Municipal de Indaiatuba/SP, a parte autora
comprovou os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS.
Assim considerando, comprovado o exercício do cargo de Vereador, bem como o recolhimento
das contribuições no período de 10/10/2000 a 31/12/2004, junto à Câmara Municipal de
Indaiatuba/SP, faz jus a parte autora ao cômputo do referido tempo de serviço.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
05/01/1976 a 26/04/1994. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPP’s, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de
11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 38586685,
páginas 30/35), o formulário com informações sobre atividades com exposição a agentes
agressivos (Id 38586685, página 36) e o laudo técnico (Id 38586685, página 37), trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao
agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que
sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir
transcrita:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 38586685, páginas 16/23) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de serviço em mandato eletivo no período de 10/10/2000 a
31/12/2004, a atividade especial no período de 05/01/1976 a 26/04/1994, com o tempo de serviço
comum (Id 38586685, páginas 16/23 e Id 38586696, página 02), o somatório do tempo de serviço
da parte autora alcança um total de 39 (trinta e nove) anos e 07 (sete) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A parte autora requer que o cálculo da RMI
de sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (59 anos) e
o seu período contributivo (39 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2017),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita",
restando prejudicadas as apelações, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o tempo de serviço em mandato eletivo no período de 10/10/2000 a 31/12/2004 e a
atividade especial no período de 05/01/1976 a 26/04/1994, bem assim condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de VIVALDO FRANCISCO OLIVEIRA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com data de início - DIB em 05/01/2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO
RECONHECIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
- Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
- Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito para fins
previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
- Comprovado o exercício do cargo de Vereador, bem como o recolhimento das contribuições, faz
jus a parte autora ao cômputo do referido tempo de serviço.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, e julgar procedente o pedido, restando
prejudicadas as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
