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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. - Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Nos períodos de 01/09/79 a 10/06/81, 02/01/82 a 09/08/83, 01/09/84 a 19/11/85, 01/10/86 a 31/07/87, 22/08/88 a 11/08/89 e 04/05/90 a 28/11/90, demonstrou ter trabalhado como pedreiro e servente de pedreiro em construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Perfuração, Construção Civil e Assemelhados - Edifícios, pontes e barragens). Irrelevante ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados o fato de não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP's fls. 59/64, uma vez que a especialidade decorre, no caso, do mero exercício da atividade. - No período de 01/05/96 a 07/01/97, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79. - Nos períodos de 01/07/98 a 30/11/98, 22/04/99 a 24/11/99 e 14/02/2000 a 18/11/2003, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído de menos de 90 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que este era o limite de tolerância previsto no período. - No período de 19/11/03 a 20/07/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 85 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo II do Decreto 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - O autor totaliza 18 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos e 11 meses). - Na DER, o autor possuía 34 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que o seu tempo de contribuição posterior à EC 20/98 soma 15 anos e 6 meses. Ademais, também não cumpria o requisito "idade mínima", visto que nascido o autor aos 24/05/1961 (fl. 16), contando, à época da DER, com 50 anos de idade. - Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, e a idade mínima de 53 anos, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. - Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266606 - 0000090-93.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2266606 / SP

0000090-93.2012.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão
de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a ausência de correlação entre o
pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de
aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil
em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Nos períodos de 01/09/79 a 10/06/81, 02/01/82 a 09/08/83, 01/09/84 a 19/11/85, 01/10/86 a
31/07/87, 22/08/88 a 11/08/89 e 04/05/90 a 28/11/90, demonstrou ter trabalhado como pedreiro
e servente de pedreiro em construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade
por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Perfuração, Construção Civil e Assemelhados - Edifícios,
pontes e barragens). Irrelevante ao reconhecimento da especialidade nos períodos
mencionados o fato de não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
nos PPP's fls. 59/64, uma vez que a especialidade decorre, no caso, do mero exercício da
atividade.
- No período de 01/05/96 a 07/01/97, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído de mais de 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos
termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código
1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 01/07/98 a 30/11/98, 22/04/99 a 24/11/99 e 14/02/2000 a 18/11/2003, o autor
trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído de menos de 90 dB, não
sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que este era o limite de tolerância
previsto no período.
- No período de 19/11/03 a 20/07/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído de mais de 85 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos
termos do código 2.0.1 do Anexo II do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- O autor totaliza 18 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 16/12/98, data de
publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do

sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos e 11 meses).
- Na DER, o autor possuía 34 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia
cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria
proporcional, mas não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que o seu tempo de
contribuição posterior à EC 20/98 soma 15 anos e 6 meses. Ademais, também não cumpria o
requisito "idade mínima", visto que nascido o autor aos 24/05/1961 (fl. 16), contando, à época
da DER, com 50 anos de idade.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do
artigo 9º da EC 20/98, e a idade mínima de 53 anos, a parte autora não faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a
suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame
oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, RECONHECER
a ocorrência de julgamento extra petita, e limitar a sentença ao pedido, NÃO CONHECER do
reexame oficial, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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