Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066395-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Apesar de a parte autora pleitear o enquadramento da atividade especial dos períodos
trabalhados na função de motorista (de 1º/9/1994 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de
1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a 31/10/2008 e desde 1º/11/2010), o r. julgado apreciou o
pedido como de reconhecimento da especialidade de intervalos laborados como trabalhador
rural(de 1988 a 1994). A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada
de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao intervalo controverso, de 1º/9/1994 a 4/5/1998, consta CTPS e
perfil profissiográfico, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO 98.960), fato
que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos remanescentes, de
29/4/1995 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a
31/10/2008 e desde 1º/11/2010, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da
atividade especial, de modo que devem ser contados como tempo comum.
- Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus)
só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos.
- Nessa esteira, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se, portanto, que, no tocante a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu dos
ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a
exposição com permanência e habitualidade.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada apenas no
interregno de 1º/9/1994 a 28/4/1995.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autarquia, fica condenada a parte autora
a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, ficando suspensa sua
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066395-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066395-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a reforma do julgado para
reconhecer todos os períodos especiais vindicados e conceder o benefício de aposentadoria
especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066395-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
De início, verifico tratar-se de sentença "extra petita".
Nessa esteira, constata-se que, malgrado tenha a parte autora postulado o enquadramento da
atividade especial dos períodos trabalhados na função de motorista (de 1º/9/1994 a 4/5/1998, de
1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a 31/10/2008 e desde
1º/11/2010), o r. julgado apreciou o pedido como reconhecimento da especialidade de intervalos
laborados como trabalhador rural(de 1988 a 1994).
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, encontra-se
eivada de nulidade, por infringir os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%.
TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão "extra petita" que impõe sua
anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A
exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento
"extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(AC nº 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/01/2005)
Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de
reconhecido e superado o julgamento "extra petita".
A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.
Assim, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, em relação ao intervalo controverso, de 1º/9/1994 a 4/5/1998, consta CTPS e
perfil profissiográfico, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO 98.960), fato
que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-
0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p.
1304).
Por outro lado, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos remanescentes, de
29/4/1995 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a
31/10/2008 e desde 1º/11/2010, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da
atividade especial, de modo que devem ser contados como tempo comum.
Isso porque o enquadramento porcategoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus) só
era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos.
Nessa esteira, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
Conclui-se, portanto, que, no tocante a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu dos
ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a
exposição com permanência e habitualidade.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada
apenas no interregno de 1º/9/1994 a 28/4/1995.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei n. 8.213/91.
Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autarquia, fica condenada a parte autora a
pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, ficando suspensa sua
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, anulo de ofício, a
sentença recorrida e, em nova apreciação, reconheço a especialidade da atividade exercida no
lapso de 1º/9/1994 a 28/4/1995. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à concessão de
aposentadoria especial.
- Apesar de a parte autora pleitear o enquadramento da atividade especial dos períodos
trabalhados na função de motorista (de 1º/9/1994 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de
1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a 31/10/2008 e desde 1º/11/2010), o r. julgado apreciou o
pedido como de reconhecimento da especialidade de intervalos laborados como trabalhador
rural(de 1988 a 1994). A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada
de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao intervalo controverso, de 1º/9/1994 a 4/5/1998, consta CTPS e
perfil profissiográfico, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO 98.960), fato
que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos remanescentes, de
29/4/1995 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a
31/10/2008 e desde 1º/11/2010, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da
atividade especial, de modo que devem ser contados como tempo comum.
- Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus)
só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos.
- Nessa esteira, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se, portanto, que, no tocante a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu dos
ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a
exposição com permanência e habitualidade.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada apenas no
interregno de 1º/9/1994 a 28/4/1995.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autarquia, fica condenada a parte autora
a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, ficando suspensa sua
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença recorrida; e em nova apreciação, julgar
parcialmente procedente o pedido, e em decorrência, julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
