
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida e, em nova apreciação, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do alegado trabalho rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e em decorrência, resta prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040042-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, verifico tratar-se de sentença "extra petita".
Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:
Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superado o julgamento "extra petita".
A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.
Assim, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, no período de 1968 (12 anos de idade) a 1983.
Com efeito, inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
Nesse sentido, a certidão do casamento da autora, ocorrido em 30/4/1977, revela a atividade urbana de seu cônjuge.
Em relação à única anotação rural do marido da requerente, presente na cópia do registro de empregado (1975), esta não lhe aproveita, já que anterior à data do casamento.
Outrossim, o documento de imóvel rural pertencente a terceiro (f. 13) não é indicativo do efetivo labor no campo, sobretudo porque não qualifica a autora, seu marido e nem seus genitores como lavradores.
A declaração de suposto ex-empregador (f. 14) é extemporânea aos fatos e desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Ademais, extrai-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora, a existência exclusiva de vínculo empregatício urbano, a partir de 2/1/1991.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não pode ser reconhecido.
Desse modo, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, anulo, de ofício, a sentença recorrida e, em nova apreciação, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do alegado trabalho rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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