Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072863-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL E URBANO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-
lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A decisão apreciou objeto diverso
do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de vínculos comuns e especiais.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- No caso, o tempo de serviço considerado (de 4/10/1971 a 11/12/1971, de 3/1/1972 a 20/4/1972,
de 22/5/1972 a 23/12/1972 e de 29/1/1973 a 31/3/1973, de 21/5/1973 a 6/6/1974 e de 9/1/1975 a
12/7/1975) está comprovado pelos devidos registros em Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS.
- Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos intervalos de 12/4/1976 a 31/10/1977, de 1º/11/1977 a
20/3/1982, de 1º/7/1982 a 4/2/1983, de 1º/8/1983 a 30/4/1984, de 7/5/1984 a 19/10/1984, de
25/3/1985 a 31/5/1985, de 3/6/1985 a 6/12/1985, de 9/12/1985 a 30/4/1986, de 2/5/1986 a
13/7/1986, de 22/5/1989 a 31/7/1989, de 23/4/1993 a 21/6/1993, de 5/7/1993 a 13/4/1995 e de
17/7/1995 a 9/2/1996, consta laudo judicial que aponta a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Quanto ao interstício de 1º/10/2001 a 27/7/2012 (DER), há Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos), bem como a ruído de 85,8 decibéis, quando do exercício do ofício de
“soldador” para a empresa “Metalúrgica Usisol Ltda.”, circunstância que acarreta o
enquadramento pretendido, conforme os códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99.
- A falta de contemporaneidade dolaudoe PPP não tem o condão de afastá-los, pois eles
identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Inviável o enquadramento do interregno de 2/4/2001 a 22/5/2001 ("soldador"), em virtude da
indicação, no laudo pericial, de exposição a ruído inferior (88 decibéis) ao limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária à época (90 decibéis até 18/11/2003).
- Ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os
períodos posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o
requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa, observada a
prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Fica condenadoo INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido procedente em parte.
Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072863-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N, FRANCIELLY
NUNES LUIZON - SP393259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072863-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N, MARIA ADRIANA
DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
comum (com registro em CTPS) e especial, com vistas à concessão deaposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial, com o reconhecimento da atividade rural e especial, e a obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072863-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N, MARIA ADRIANA
DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, verifico tratar-se de sentença
"extra petita".
Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, foi-lhe indeferidoo benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de
nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%.
TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão "extra petita" que impõe sua
anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A
exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento
"extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(AC nº 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/01/2005)
Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de
reconhecido e superado o julgamento "extra petita".
A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.
Dessa forma, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
Do tempo de serviço com anotação em CTPS
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, o tempo de serviço considerado (de 4/10/1971 a 11/12/1971, de 3/1/1972 a
20/4/1972, de 22/5/1972 a 23/12/1972 e de 29/1/1973 a 31/3/1973, de 21/5/1973 a 6/6/1974 e de
9/1/1975 a 12/7/1975) está comprovado pelos devidos registros em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS (ID 8365229 – pág. 1 e ID 8365234 – pág. 1).
Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tal
documento, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não
haver registro no CNIS, de sorte que os reputo válidos.
Malgrado ilegível o primeiro registro (4/10/1971 a 11/12/1971), não se retira a força probante da
CTPS apresentada para o vínculo citado, mormente constar anotação regular de contribuição
pelo ex-empregador “SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.”, relativa ao período
de 1971.
Assim, cumpre reconhecer as atividades executadas nos intervalos de 4/10/1971 a 11/12/1971
(“trabalhador rural” – “SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.”), de 3/1/1972 a
20/4/1972 (“trabalhador rural” - “SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.”), de
22/5/1972 a 23/12/1972 (“trabalhador rural” - “SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C
Ltda.”), de 29/1/1973 a 31/3/1973 (“trabalhador rural” - “SEMPRE – Serviços e Empreitadas
Rurais S/C Ltda.”), de 21/5/1973 a 6/6/1974 (“ajudante de macheira” – “Indústria de Máquinas
Mequiffen Ltda.”) e de 9/1/1975 a 12/7/1975 (“trabalhador rural” - “SEMPRE – Serviços e
Empreitadas Rurais S/C Ltda.”), para fins de averbação no tempo de serviço.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos intervalos de 12/4/1976 a 31/10/1977, de 1º/11/1977 a 20/3/1982, de
1º/7/1982 a 4/2/1983, de 1º/8/1983 a 30/4/1984, de 7/5/1984 a 19/10/1984, de 25/3/1985 a
31/5/1985, de 3/6/1985 a 6/12/1985, de 9/12/1985 a 30/4/1986, de 2/5/1986 a 13/7/1986, de
22/5/1989 a 31/7/1989, de 23/4/1993 a 21/6/1993, de 5/7/1993 a 13/4/1995 e de 17/7/1995 a
9/2/1996, consta laudo judicial que aponta a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Quanto ao interstício de 1º/10/2001 a 27/7/2012 (DER), há Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos), bem como a ruído de 85,8 decibéis, quando do exercício do ofício de
“soldador” para a empresa “Metalúrgica Usisol Ltda.”, circunstância que acarreta o
enquadramento pretendido, conforme os códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99.
Por oportuno, acrescento que a falta de contemporaneidade dolaudoe PPP não tem o condão de
afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os
agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Por outro lado, inviável o enquadramento do interregno de 2/4/2001 a 22/5/2001 ("soldador",
empresa "Civemasa Implementos Agrícolas Ltda."), em virtude da indicação, no laudo pericial, de
exposição a ruído inferior (88 decibéis) aolimitede tolerância previstona legislação previdenciária
à época (90 decibéis até 18/11/2003).
Ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os
períodos posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
Destarte, os interstícios de 12/4/1976 a 31/10/1977, de 1º/11/1977 a 20/3/1982, de 1º/7/1982 a
4/2/1983, de 1º/8/1983 a 30/4/1984, de 7/5/1984 a 19/10/1984, de 25/3/1985 a 31/5/1985, de
3/6/1985 a 6/12/1985, de 9/12/1985 a 30/4/1986, de 2/5/1986 a 13/7/1986, de 22/5/1989 a
31/7/1989, de 23/4/1993 a 21/6/1993, de 5/7/1993 a 13/4/1995, de 17/7/1995 a 9/2/1996 e de
1º/10/2001 a 27/7/2012 devem ser enquadrados como atividades especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anosde profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa (DER 27/7/2012),
observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, de ofício, anulo a
sentença recorrida, dando por prejudicada a apelação da parte autora; e, em nova apreciação,
julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer como
tempo de serviço comum os períodos de 4/10/1971 a 11/12/1971, de 3/1/1972 a 20/4/1972, de
22/5/1972 a 23/12/1972 e de 29/1/1973 a 31/3/1973, de 21/5/1973 a 6/6/1974 e de 9/1/1975 a
12/7/1975; (ii) enquadrar como atividade especial e converter em tempo comum os intervalos de
12/4/1976 a 31/10/1977, de 1º/11/1977 a 20/3/1982, de 1º/7/1982 a 4/2/1983, de 1º/8/1983 a
30/4/1984, de 7/5/1984 a 19/10/1984, de 25/3/1985 a 31/5/1985, de 3/6/1985 a 6/12/1985, de
9/12/1985 a 30/4/1986, de 2/5/1986 a 13/7/1986, de 22/5/1989 a 31/7/1989, de 23/4/1993 a
21/6/1993, de 5/7/1993 a 13/4/1995, de 17/7/1995 a 9/2/1996 e de 1º/10/2001 a 27/7/2012; (ii)
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (DER 27/7/2012), observada a prescrição quinquenal; (iv) discriminar
os demais consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL E URBANO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-
lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A decisão apreciou objeto diverso
do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões
antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão
apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º,
II, do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de vínculos comuns e especiais.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- No caso, o tempo de serviço considerado (de 4/10/1971 a 11/12/1971, de 3/1/1972 a 20/4/1972,
de 22/5/1972 a 23/12/1972 e de 29/1/1973 a 31/3/1973, de 21/5/1973 a 6/6/1974 e de 9/1/1975 a
12/7/1975) está comprovado pelos devidos registros em Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS.
- Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos intervalos de 12/4/1976 a 31/10/1977, de 1º/11/1977 a
20/3/1982, de 1º/7/1982 a 4/2/1983, de 1º/8/1983 a 30/4/1984, de 7/5/1984 a 19/10/1984, de
25/3/1985 a 31/5/1985, de 3/6/1985 a 6/12/1985, de 9/12/1985 a 30/4/1986, de 2/5/1986 a
13/7/1986, de 22/5/1989 a 31/7/1989, de 23/4/1993 a 21/6/1993, de 5/7/1993 a 13/4/1995 e de
17/7/1995 a 9/2/1996, consta laudo judicial que aponta a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Quanto ao interstício de 1º/10/2001 a 27/7/2012 (DER), há Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos), bem como a ruído de 85,8 decibéis, quando do exercício do ofício de
“soldador” para a empresa “Metalúrgica Usisol Ltda.”, circunstância que acarreta o
enquadramento pretendido, conforme os códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99.
- A falta de contemporaneidade dolaudoe PPP não tem o condão de afastá-los, pois eles
identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Inviável o enquadramento do interregno de 2/4/2001 a 22/5/2001 ("soldador"), em virtude da
indicação, no laudo pericial, de exposição a ruído inferior (88 decibéis) ao limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária à época (90 decibéis até 18/11/2003).
- Ressalte-se que não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os
períodos posteriores a 28/4/1995 ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade
profissional.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o
requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa, observada a
prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Fica condenadoo INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido procedente em parte.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15; julgar
parcialmente procedente o pedido, dando por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
