D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido inicial do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008754-64.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente os pedidos, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/03/1983 a 21/08/2001, bem como a revisão do benefício NB 42/156.992.936-7 desde a DER em 04/07/2011, pagando as parcelas vencidas apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois há informação sobre utilização do EPI eficaz, ficando excluída ou neutralizada a insalubridade do ambiente de trabalho, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação ao cálculo da correção monetária a Lei nº 11.960/09, também reduzindo o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
O autor apresentou as contrarrazões, requerendo a apreciação dos pedidos nos termos da inicial, afastando a incidência no fator previdenciário ao cálculo do benefício. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que o autor pleiteou revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.992.936-7, concedido pelo INSS em 04/07/2011, mediante a regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.
Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão diversa da pleiteada na inicial, pois pela sua leitura observo que reconheceu tempo de serviço especial no período de 01/03/1983 a 21/08/2001, determinando revisão do benefício desde a DER, pedido este não vindicado na exordial, resultando, assim, em julgamento extra petita.
Desse modo, reconheço de ofício evidente ofensa ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, considero nula a r. sentença a quo.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015.
Cumpre ressaltar que foi analisado nos autos nº 0040378-68.2012.4.03.6301, pedido de reconhecimento da atividade especial conforme vindicada pelo autor naquele feito, inclusive tendo o decisum transitado em julgado em 14/06/2017 (conf. extrato anexo).
Assim, passo à análise do mérito da questão vindicada neste feito, vez que o autor alega fazer jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98, no tocante ao cálculo da RMI do seu benefício, requerendo seja afastada a Lei nº 9.876/99, que instituiu incidência do fator previdenciário ao cálculo do salário de benefício.
Dessa forma, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98, ao cálculo da RMI do benefício do autor (NB 42/156.992.936-7).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aplicação da Emenda Constitucional nº 20/98:
Verifica-se pela Carta de Concessão (fls. 69/73) que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011 e, por tal razão, foram utilizados os termos previstos na Lei nº 9.876/99. Observo que o INSS apurou, à época, a RMI de R$ 1.885,66 (fls. 73).
Pelas informações constantes do sistema CNIS, se observa que o segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998.
No entanto, conforme se verifica em planilha, cuja juntada aos autos ora determino, o autor contava em 16/12/1998 com 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e, em 29/11/1999 possuía 29 (vinte e nove) anos e 23 (vinte e três) dias, portanto, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes.
Assim, não socorre ao segurado o direito de ver a RMI do seu benefício corrigida sem a incidência do fator previdenciário, pois a exegese do artigo 188-B do Decreto nº 3.048/99 impõe a observância do marco 29/11/1999, momento no qual deveriam estar presentes os requisitos para que o segurado gozasse do benefício:
Nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, não há amparo à pretensão particular de utilização parcial de regras anteriores e posteriores à Lei n.º 9.876/99, em mescla de regimes previdenciários distintos.
Assim se manifestou a E. Corte Superior, pontuando a aplicabilidade do Decreto n.º 3.048/99, sobretudo dos artigos 187 e 188-B, os quais regularam o cálculo da RMI de benefícios cujos requisitos foram implementados anteriormente à mudança legislativa, o que não é o caso dos autos.
Cumpre registrar que a interpretação do artigo 188-B do Decreto n.º 3.048/99 ocorre à luz do princípio tempus regit actum, na medida em que, implementada condição de fruição de benefício previdenciário em dado momento e utilizados tais critérios para a concessão, nada mais razoável que a atualização também observe esta temporalidade.
Portanto, não há como acolher a tese defendida pela parte autora (aplicação das regras anteriores à Lei n.º 9.876/1999 no cálculo da RMI do benefício), em virtude de disposição legal em contrário.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença extra petita e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido inicial do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e à remessa oficial, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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