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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1. 013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA. RMI. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EC 20/98 E NÃO I...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:23

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA. RMI. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EC 20/98 E NÃO INCIDENCIA DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PREJUDICADAS APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL. 1. Proferida sentença diversa do pleito inicial, pedido não constante da exordial, julgamento extra petita. 2. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015. 3. Pela Carta de Concessão verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011, sendo a RMI calculada nos termos previstos na Lei nº 9.876/99. 4. O segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998. Em 16/12/1998 contava com 27 anos, 08 meses e 23 dias e, em 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, 29 anos e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99. 5. Como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes. 6. Sentença extra petita anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC/2015. Pedido inicial improcedente. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987444 - 0008754-64.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008754-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008754-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087546420124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC/2015. APOSENTADORIA. RMI. REVISÃO. APLICAÇÃO DA EC 20/98 E NÃO INCIDENCIA DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA INTEGRAL SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PREJUDICADAS APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL.
1. Proferida sentença diversa do pleito inicial, pedido não constante da exordial, julgamento extra petita.
2. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015.
3. Pela Carta de Concessão verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011, sendo a RMI calculada nos termos previstos na Lei nº 9.876/99.
4. O segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998. Em 16/12/1998 contava com 27 anos, 08 meses e 23 dias e, em 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, 29 anos e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99.
5. Como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes.
6. Sentença extra petita anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III do CPC/2015. Pedido inicial improcedente. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido inicial do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008754-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008754-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087546420124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente os pedidos, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/03/1983 a 21/08/2001, bem como a revisão do benefício NB 42/156.992.936-7 desde a DER em 04/07/2011, pagando as parcelas vencidas apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois há informação sobre utilização do EPI eficaz, ficando excluída ou neutralizada a insalubridade do ambiente de trabalho, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação ao cálculo da correção monetária a Lei nº 11.960/09, também reduzindo o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.

O autor apresentou as contrarrazões, requerendo a apreciação dos pedidos nos termos da inicial, afastando a incidência no fator previdenciário ao cálculo do benefício. Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, verifico que o autor pleiteou revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.992.936-7, concedido pelo INSS em 04/07/2011, mediante a regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.

Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão diversa da pleiteada na inicial, pois pela sua leitura observo que reconheceu tempo de serviço especial no período de 01/03/1983 a 21/08/2001, determinando revisão do benefício desde a DER, pedido este não vindicado na exordial, resultando, assim, em julgamento extra petita.

Desse modo, reconheço de ofício evidente ofensa ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, considero nula a r. sentença a quo.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015.

Cumpre ressaltar que foi analisado nos autos nº 0040378-68.2012.4.03.6301, pedido de reconhecimento da atividade especial conforme vindicada pelo autor naquele feito, inclusive tendo o decisum transitado em julgado em 14/06/2017 (conf. extrato anexo).

Assim, passo à análise do mérito da questão vindicada neste feito, vez que o autor alega fazer jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98, no tocante ao cálculo da RMI do seu benefício, requerendo seja afastada a Lei nº 9.876/99, que instituiu incidência do fator previdenciário ao cálculo do salário de benefício.

Dessa forma, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98, ao cálculo da RMI do benefício do autor (NB 42/156.992.936-7).


Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aplicação da Emenda Constitucional nº 20/98:


Verifica-se pela Carta de Concessão (fls. 69/73) que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 04/07/2011 e, por tal razão, foram utilizados os termos previstos na Lei nº 9.876/99. Observo que o INSS apurou, à época, a RMI de R$ 1.885,66 (fls. 73).

Pelas informações constantes do sistema CNIS, se observa que o segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n.º 20/1998.

No entanto, conforme se verifica em planilha, cuja juntada aos autos ora determino, o autor contava em 16/12/1998 com 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias e, em 29/11/1999 possuía 29 (vinte e nove) anos e 23 (vinte e três) dias, portanto, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, sem as alterações impostas pela Lei nº 9.876/99.

Desse modo, como o autor não preencheu todos os requisitos para se aposentar antes da EC nº 20/98 ou, ainda, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, não faz jus ao cálculo do benefício segundo as regras até então vigentes.

Assim, não socorre ao segurado o direito de ver a RMI do seu benefício corrigida sem a incidência do fator previdenciário, pois a exegese do artigo 188-B do Decreto nº 3.048/99 impõe a observância do marco 29/11/1999, momento no qual deveriam estar presentes os requisitos para que o segurado gozasse do benefício:

"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso."

Nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, não há amparo à pretensão particular de utilização parcial de regras anteriores e posteriores à Lei n.º 9.876/99, em mescla de regimes previdenciários distintos.

Assim se manifestou a E. Corte Superior, pontuando a aplicabilidade do Decreto n.º 3.048/99, sobretudo dos artigos 187 e 188-B, os quais regularam o cálculo da RMI de benefícios cujos requisitos foram implementados anteriormente à mudança legislativa, o que não é o caso dos autos.

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição . Agravo regimental improvido." (AGARESP 201500029316, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/03/2015 ..DTPB:.). (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO FINAL: EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 OU ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não é possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013) grifei
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado procurar conjugar as vantagens do novo sistema com as regras aplicáveis ao anterior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1179154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013)

Cumpre registrar que a interpretação do artigo 188-B do Decreto n.º 3.048/99 ocorre à luz do princípio tempus regit actum, na medida em que, implementada condição de fruição de benefício previdenciário em dado momento e utilizados tais critérios para a concessão, nada mais razoável que a atualização também observe esta temporalidade.

Portanto, não há como acolher a tese defendida pela parte autora (aplicação das regras anteriores à Lei n.º 9.876/1999 no cálculo da RMI do benefício), em virtude de disposição legal em contrário.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença extra petita e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido inicial do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e à remessa oficial, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:08:56



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