
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005483-28.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS (fls. 294/302) contra decisão de fls. 283/285, que deu parcial provimento à apelação autoral para reconhecer o período de 08/07/03 a 26/07/03 e conceder aposentadoria especial, a partir de 26/07/03.
A parte recorrente afirma, em suma, que houve julgamento extra petita, devendo a decisão ser anulada, bem como deve ser alterado o termo inicial do benefício, os honorários advocatícios, correção monetária e afastado o pagamento dos atrasados na escolha do benefício mais vantajoso.
Devidamente intimada a parte adversa manifestou-se (fls. 305/309).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, não se trata de julgamento extra petita, uma vez que houve pleito de reconhecimento do período de 08/07/03 a 26/07/03 e refere-se a lapso anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, o termo inicial do benefício foi fixado em 26/07/03, momento em que a parte autora completou os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ainda, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso a demandante venha a optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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