Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819145-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma
dos artigos 141 e 492 do CPC. Matéria preliminar acolhida.
- A pretensão de obter novo benefício previdenciário - no caso aposentadoria especial -, com o
cômputo de períodos após a data de início e gozo de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente, configura desaposentação, a qual restou definitivamente vedada
pela Suprema Corte (Repercussão Geral no RE n. 661.256)
- Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819145-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819145-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de novo benefício de
aposentadoria especial, desde 19/3/2013, mediante o cômputo de período especial posterior à
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 11/12/2011.
A r. sentença julgou procedenteopedido, para declarar como atividade especial o interstício de
14/12/1998 a 2/2/2001 e condenar o INSS a proceder à revisão do ato de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 19/3/2013,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o afastamento da prescrição
quinquenal e modificação dos honorários de advogado.
Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual preliminarmente, suscita a
nulidade da sentença, por julgamento ultra petita. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade
do enquadramento efetuado e, consequentemente, requer a reforma dadecisão a quo, com a
improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819145-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço da apelação autárquica,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, efetuou o
enquadramento deperíodo de atividade especial (14/12/1998 a 2/2/2001) não pleiteado nestes
autos.
Com efeito, está expresso na inicial que esse período havia sido reconhecido administrativamente
e sobre ele não havia lide.
Ao partir da premissa de que todos períodos de atividade especial haviam sido enquadrados
administrativamente, a parte autora requereu apenas a revisão do ato que culminou na
concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (2011), para fins de “reafirmação” da
DER para o momento em que teria preenchido os requisitos exigidos à concessão de
aposentadoria especial (2013).
Na contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido de revisão, alegando, entre outros
aspectos, o não enquadramento administrativo do citado período.
Em réplica, a parte autora afirmou o caráter especial desse lapso, porém não aditou nem alterou
a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário: requereu a procedência do pedido inicial (Id
75850141, p. 1).
Por outro lado, mesmo que se pudesse interpretar o conteúdo da réplica como alteração do
pedido ou da causa de pedir, nos termos do artigo 329, II, do CPC, a hipótese exigiria o
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado nestes autos.
Além disso, instada a manifestar-se sobre as provas a produzir, a parte requerente reafirmou,
mais uma vez, que sobre o período em questão (14/12/1998 a 2/2/2001) não havia lide em razão
do reconhecimento administrativo (Id 75850144, p. 1/4).
Não obstante os vários elementos a evidenciar a ausência de pedido de enquadramento especial
da atividade no período de 14/12/1998 a 2/2/2001, o Juízo a quo analisou a questão.
Ao assim proceder, o Juízo incorreu nas vedações expressas nos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil, caracterizando decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da
pretensão veiculada.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pelo INSS.
No mais, apretensão deduzida na inicial, relativa à concessão de “benefício mais vantajoso” -
aposentadoria especial – desde de 19/3/2013 (a data que atingiria os 25 anos de tempo de
serviço especial), quando já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição com
DIB em 11/12/2011, caracteriza a situação denominada de desaposentação, questão que já foi
definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em
27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese sobre a matéria (g. n.):"(...) No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017. DJe n.
221, divulgado em 27/9/2017).
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo esse
precedente ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a esse entendimento, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS para reduzir a sentença aos
limites do pedido e, no mérito,dar provimento à sua apelação,para julgar improcedente o pedido.
Por conseguinte, prejudicada estáa apelação da parte autora.
É o voto.
DECLARAÇÃO
Cuida-se de ação intentada em face do INSS, cujo pedido é a revisão do ato concessório de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora, com a outorga de
aposentadoria especial, desde 19/03/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, para declarar a especialidade do período
compreendido entre 14/12/1998 e 02/02/2001, condenando o réu a proceder à revisão do ato de
concessão de aposentadoria, com implante da alvitrada aposentadoria especial a partir de
19/03/2013, arcando a autarquia com os atrasados em decorrência da revisão ordenada.
Seguiu-se a interposição de apelos, por ambos os litigantes. O vindicante requer seja a autarquia
condenada a adimplir o pagamento das diferenças entre a aposentadoria atualmente percebida e
a outorgada judicialmente desde a data de 19/03/2013 e não a partir de 1º/06/2013, como afirma
haver constado no provimento jurisdicional, afastando-se, outrossim, a prescrição. Postula, ainda,
seja o Instituto condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, por seu turno, pleiteia, em seu inconformismo, em grau de preambular, a nulidade da
sentença, por consubstanciar, em seu crer, julgamento “ultra petita”, sob argumento de que
inexistia expresso pedido autoral no que concerne ao reconhecimento da insalubridade do lapso
laboral de 14/12/1998 a 02/02/2001. No mérito, problematiza a nocividade detectada, afirmando,
de toda sorte, que a utilização de EPI elimina eventuais ações decorrentes do agente apontado
como agressor, bem assim que não se há de reputar especial interstício de gozo de auxílio-
doença.
Submetido o feito a julgamento, a E. Relatora, Des. Federal Daldice Santana, proveu o apelo
autárquico e concluiu pela prejudicialidade do recurso autoral. Reconheceu a ocorrência de
sentenciamento “ultra petita”, reduzindo o ato judicial recorrido aos lindes do pedido formulado.
No mais, rechaçou a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria especial, após a data de
início de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. Assevera que a temática da
desaposentação restou recusada pelo Excelso Pretório, no âmbito do RE nº 661.256.
Ouso discordar, em parte, da judiciosa manifestação de Sua Excelência.
De pronto, não diviso a ocorrência de julgamento “ultra petita” na singularidade do caso. Em sua
exordial, o vindicante, às expressas, sustenta a agressividade da labuta desempenhada no
interstício laborativo de 13/04/1993 a 02/02/2001. Assere, nesse particular, que sequer existiria
lide, pois o próprio Instituto já admitira a especialidade do intervalo no átrio administrativo. Indica
decisão administrativa pertinente.
Sucede, no entanto, que, em sua contestação, a autarquia alterca tais dados, descortinando que,
administrativamente, pôs-se a revisar posicionamento inicialmente esposado, de sorte a haver,
por comum, o labor empreendido de 14/12/1998 a 02/02/2001. Na sentença exarada, o
magistrado contextualiza os fatos e decidiu a respeito da temática – que, em meu sentir, estava
efetivamente posta a desate, agitada que foi por ambos os atores processuais nos momentos
procedimentais oportunos. Remarque-se que a especialidade foi, de fato, suscitada na exordial –
e denegada, ao depois, pelo Instituto, ao contestar o pedido. Mácula processual haveria, acredito,
se o magistrado silenciasse a respeito da problemática que, como visto, foi submetida ao crivo do
Judiciário.
Colha-se, a contexto, o seguinte excerto da sentença:
“Aduz o autor que trabalhou em condições especiais durantes os períodos descritos a fl. 03, já
reconhecidos pelo INSS e em relação aos quais não há lide.
Ocorre que o INSS contestou, alegando que o período compreendido entre 14/12/1998 e
02/02/2001, inicialmente considerado especial, foi categorizado como tempo comum, nos termos
das decisões de fls. 21, 220 e 225”.
Afasto a preambular agitada, pois.
Com pertinência à especialidade do período acima aludido, cuido que nada há a acrescentar às
considerações gizadas pelo magistrado no ponto enfocado, dado que coincidentes com o
entendimento acalentado por esta magistrada a respeito do assunto. “Verbis”:
“Para comprovar a sobredita atividade especial, o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 90/92), devidamente assinado por perito qualificado, no qual se verifica
que neste período esteve exposto aos seguintes agentes químicos: tolueno, xileno, aguarrás,
estireno, que se enquadram nos códigos 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, devendo
ser reconhecida a insalubridade no referido período pelos agentes químicos indicados no PPP.”
Cumpre sinalar, tão só, no que se refere à possibilidade de enquadramento como especiais dos
intervalos nos quais a parte autora usufruiu de auxílio-doença, a curialidade de atentar-se ao que
restou decidido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp
1759098/RS - Tema nº 998, acórdão publicado no DJe de 1º/08/2019 - oportunidade em que se
fixou a tese de que "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual, invocado pelo INSS em seu
inconformismo, não se pode deslembrar que, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que
restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda,
que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial " - acepção que bem se aplica à espécie tematizada.
Destarte, penso que nada há a increpar na admissão da insalubridade do interregno em
referência. Assentada a especialidade do período mencionada, mister será a revisão da benesse
da autoria, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido.
No mais, adiro ao bem lançado voto da insigne Relatora. O autor encontra-se em inatividade
desde 11/12/2011, de arte tal que a pretensão de aposentadoria especial, em instante ulterior ao
primitivo jubilamento, esbarraria nos óbices assentados pelo Excelso Pretório ao expediente da
desaposentação. O próprio magistrado singular pontifica, na sentença impugnada, que o autor
somente preencheu os requisitos da aposentadoria especial em 19/03/2013 –
supervenientemente, pois, à sua inativação. Por sinal, observa-se, da proemial, que o
pretendente, no afã de obter a aposentadoria especial, colima utilizar tempo laborativo posterior
ao seu jubilamento, desenvolvido junto à empresa PPG Ind. do Brasil Tintas e Vernizes, em que
atuou de 05/02/2001 a 19/03/2013.
Do expendido, dou parcial provimento à apelação autárquica, mantendo o reconhecimento da
especialidade do lapso acima reportado, com naturais repercussões na aposentadoria atualmente
percebida, afastada, contudo, a concessão da aposentadoria especial colimada. Insubsistindo
atrasados, esvazia-se de sentido o debate em torno das temáticas suscitadas no apelo autoral,
motivo por que, tal qual a douta relatoria, reputo-o prejudicado.
No mais, verifico que a autarquia sucumbiu em grau mínimo. Em consequência, condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma
dos artigos 141 e 492 do CPC. Matéria preliminar acolhida.
- A pretensão de obter novo benefício previdenciário - no caso aposentadoria especial -, com o
cômputo de períodos após a data de início e gozo de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente, configura desaposentação, a qual restou definitivamente vedada
pela Suprema Corte (Repercussão Geral no RE n. 661.256)
- Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada apelação da parte autora e, por maioria, acolher a
matéria preliminar arguida pelo INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito,
dar provimento à sua apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello que dava parcial provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
