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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:45

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação, sendo que consta do pedido inicial somente pedido de averbação dos períodos de atividade rural, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. A controvérsia dos autos versa somente sobre o reconhecimento de atividade rural nos períodos de novembro/1976 a 31/03/1993, 26/06/2001 a 31/08/2003 e de 01/12/2012 a 01/04/2014. III. Comprovado o exercício de atividade rural somente no período de 23/11/1976 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Redução de ofício do julgado aos limites da lide. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199782 - 0036439-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036439-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036439-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DONIZETE ZANUTO
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:15.00.00150-7 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação, sendo que consta do pedido inicial somente pedido de averbação dos períodos de atividade rural, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. A controvérsia dos autos versa somente sobre o reconhecimento de atividade rural nos períodos de novembro/1976 a 31/03/1993, 26/06/2001 a 31/08/2003 e de 01/12/2012 a 01/04/2014.
III. Comprovado o exercício de atividade rural somente no período de 23/11/1976 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IV. Redução de ofício do julgado aos limites da lide. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício o julgado aos limites da lide e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 13/11/2018 16:32:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036439-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036439-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DONIZETE ZANUTO
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:15.00.00150-7 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração do exercício de atividade rural desempenhada nos períodos de novembro/1976 a 31/03/1993, 26/06/2001 a 31/08/2003 e de 01/12/2012 a 01/04/2014.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos constantes na inicial e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a citação, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença.

Por sua vez, apelou o INSS requerendo a improcedência do pedido sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença, uma vez que ausente o início de prova material, sendo vedada a comprovação da atividade por prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo ser computado para efeito de carência. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Constato, inicialmente, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação, sendo que consta do pedido inicial somente pedido de averbação dos períodos de atividade rural, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

Portanto a controvérsia dos autos versa somente sobre o reconhecimento de atividade rural nos períodos de novembro/1976 a 31/03/1993, 26/06/2001 a 31/08/2003 e de 01/12/2012 a 01/04/2014.


Atividade rural


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, datado de 28/11/1987 (fl. 11); certidão de nascimento da filha (26/04/1994), nas quais ele vem qualificado como lavrador.

Juntou, ainda, contrato de parceria agrícola referente ao ano de 2012 e notas fiscais rurais referentes ao ano de 2013 (fls. 29/32).

Trouxe também documentos emitidos em nome do seu genitor, quais sejam: contratos de parceria agrícola relativos aos anos de 1978/1980 e de 1982/1984 (fl. 13 e 18), além de notas fiscais de produtor referentes aos anos de 1980 a 1985 e de 1987 a 1988 (fls. 14/17), indicando que a família exercia atividade em regime de economia familiar pelo período descrito na inicial.

No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS (fls. 46/50), nos períodos de 01/12/1995 a 30/04/1996, 01/04/1998 a 18/05/1999, 01/10/1998 a 18/05/1999, 01/10/1999 a 25/06/2001, 01/09/2003 a 02/07/2004, 01/12/2004 a 09/02/2005, 17/03/2005 a 12/01/2006, 25/01/2010 a 23/02/2010, 18/10/2010 a 16/12/2010.

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 83/84) corroboraram o exercício de atividade rural somente em parte do período requerido.

Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, isto é, a partir de 23/11/1976 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.

Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)

Faz jus o autor, portanto, à averbação do período de 23/11/1976 a 31/10/1991 como sendo de atividade rural.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita

Do exposto, REDUZO A SENTENÇA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer os períodos posteriores a 31/10/1991, fazendo constar da certidão de averbação que o cômputo do período rural não poderá ser utilizado para fins de carência ou contagem recíproca, nos termos da fundamentação.

É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/11/2018 16:32:38



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