
| D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, dar provimento à remessa necessária tida por ocorrida e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-42.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2004).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "condenar o réu a reconhecer e converter o tempo de serviço exercido em atividade especial de 01/07/1971 a 13/12/1971, de 01/12/1973 a 10/06/1974 e de 16/06/1976 a 04/02/1977, ao reconhecimento do tempo comum urbano de 19/03/2001 a 31/05/2004, bem como à expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, num total de 30 anos, 02 meses e 20 dias até a DER, em 27/09/2004". Autorizou a execução da sentença - com a expedição da certidão -, após o transito em julgado. Fixou a ausência de condenação do INSS em custas, em razão da isenção de que goza, bem como em reembolso, de vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Fixou, ainda, a sucumbência recíproca, a fim de que cada parte suporte os honorários de advogado dos respectivos patronos.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício do labor urbano, pois não apresentou documentos contemporâneos aos fatos, com menção às datas de início e término das atividades, sendo que a CTPS não constitui prova plena, possuindo presunção relativa. Sustenta que não restou comprovado o exercício do trabalho em condições especiais, com a exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois: para o agente físico ruído, sempre foi exigida apresentação de laudo técnico, o qual deve ser contemporâneo à prestação do serviço; o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade. Aduz que é vedada a conversão do tempo especial em comum em relação aos períodos laborados antes de 10/12/80, a teor da Lei n° 6.887/80 e após 28/05/98, a teor da Lei n° 9.711/98. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Julgamento Ultra Petita
Incialmente, os aditamentos feitos à petição inicial dão conta de que o autor objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2004), mediante o reconhecimento do labor urbano (09/10/2000 a 31/10/2000 e 19/03/2001 a 31/05/2004), bem como de períodos trabalhados em atividades especiais (22/05/1997 a 18/08/1997, 18/11/1997 a 13/07/1998, 15/07/1998 a 01/12/1998 e 10/12/1998 a 04/10/2000), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Todavia, no último aditamento realizado (fls. 504/506), o autor modifica a pretensão deduzida na ação: afasta a postulação do reconhecimento do tempo especial, nos mencionados supra, e restringe sua pretensão ao reconhecimento do tempo urbano e à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Para isso, o autor esclarece que concorda com os períodos reconhecidos pelo INSS e com a contagem de tempo de serviço por ele efetuada até a data do requerimento administrativo protocolado em 21/05/97 (NB 106.318.406-9), nos termos da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 328/329). Acrescenta que a somatória do tempo de serviço reconhecido até então pela autarquia com os períodos posteriores trabalhados até a data do novo requerimento administrativo protocolado em 27/09/04 (NB 136.665.159-3) resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ressalta que concorda com o tempo de serviço apurado pelo INSS até 21/05/97 e também concorda que os períodos trabalhados após esta data sejam todos considerados como tempo comum (o que inclui os períodos mencionados no primeiro parágrafo supra), apesar de entender que se caracterizam como tempo especial.
Ademais, não houve pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1971 a 13/12/1971, de 01/12/1973 a 10/06/1974 e de 16/06/1976 a 04/02/1977, os quais, a propósito, foram reconhecidos como especiais pelo INSS administrativamente antes mesmo da propositura desta ação (fls. 328/329). Também não houve pedido de expedição de tempo de serviço/contribuição.
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Nesse contexto, o que remanesce válido da sentença proferida é o julgamento de reconhecimento do tempo urbano e de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, capítulo este que não contou com impugnação recursal da parte autora.
Remessa Necessária
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e condenatório, e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Interesse Processual
Quanto ao período urbano (19/03/2001 a 31/05/2004), tem-se que o INSS já havia reconhecido tal vínculo antes mesmo da propositura da ação, tendo procedido à sua inclusão na contagem de tempo (fl. 529 e CNIS em anexo). Logo, não há interesse processual no tocante à pretensão de reconhecimento desse período.
Com a ausência de interesse processual quanto ao tempo urbano acima mencionado e o julgamento de improcedência dos demais pedidos, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, dou provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, para reconhecer a ausência de interesse processual no tocante ao período urbano (19/03/2001 a 31/05/2004) e inverter o ônus da sucumbência, bem como dou por prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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