Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003171-25.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização
dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 579.431 processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado
no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NADER WAFAE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO LAZZARINI - SP151439, SERGIO LAZZARINI -
SP18614
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: NADER WAFAE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO LAZZARINI - SP151439, SERGIO LAZZARINI -
SP18614
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que considerou cabível a
incidência de juros de mora no interregno compreendido entre a data de realização dos cálculos e
a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor.
A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado nos autos do RE
579.431, processada perante o Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, já
que a conta apresentada pelo exequente não contemplava a aplicação dos juros de mora.
Nestes termos, a decisão proferida no referido recurso extraordinário teria apenas esclarecido
que o cômputo dos juros moratórios não deve ser interrompido entre a realização dos cálculos e a
expedição do oficio requisitório, diante da mora do executado, a qual, todavia, não teria se
configurado na presente hipótese.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: NADER WAFAE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO LAZZARINI - SP151439, SERGIO LAZZARINI -
SP18614
V O T O
Trata a questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a
realização dos cálculos e a requisição do ofício requisitório, sobre a qual o Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 579.431 processado sob o regime de repercussão geral, fixou a
seguinte tese:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”
(Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017)
Insta salientar que, conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o
entendimento firmado no paradigma seja imediatamente aplicado, consoante se observa nos
seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO
PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO
JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios
não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao
encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS,
Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda
Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de
decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato
de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada
necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão
paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso
em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
DO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 943/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento
no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o
imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em
julgado do paradigma. 2. Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial,
mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado
em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com
data de início posterior a essa legislação. Inexistência de repercussão geral - Tema 943/STF.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 595.650/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)
Desta monta, afere-se que a decisão recorrida se encontra em estrita consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime de repercussão geral, motivo pelo
qual o recurso não merece ser provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
JUROS DE MORA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RE 579.431. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A questão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a realização
dos cálculos e a requisição do ofício requisitório já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 579.431 processado sob o regime de repercussão geral.
2. No âmbito do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017).
3. Conquanto inexistente o trânsito em julgado, não há óbices para que o entendimento firmado
no paradigma seja imediatamente aplicado às causas pendentes. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
