Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5225487-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os dados constantes do CNIS. A presente ação foi ajuizada em
29/5/19.
IV- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de aposentadoria por invalidez, devem ser deduzidos
na fase de execução do julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, alterando-se de aposentadoria por invalidez para auxílio doença,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do
CPC/15.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5225487-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA FERREIRA GRACIANO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5225487-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA FERREIRA GRACIANO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, com eventual adicional de 25%, ou auxílio doença, ou,
ainda, auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 16/1/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença, cessando o benefício de auxílio
doença anterior. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária até o efetivo pagamento, e juros moratórios, pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da
citação para as vencidas até a citação, e no vencimento, para as posteriores (Súmula nº 204 do
C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais, porém, condenou-o ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório;
- a revogação imediata da tutela de urgência concedida em sentença, ante ao perigo de
irreversibilidade do provimento e
- não fazer jus a demandante à aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a
incapacidade total e permanente para todo e qualquer tipo de atividade laborativa
(omniprofissional), devendo a R. sentença ser reformada, julgando improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação da verba
honorária em percentual mínimo, considerando-se a natureza repetitiva e pouco complexa da
causa, que a correção monetária dos valores atrasados até a conta de liquidação se dê pelo
INPC, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 905, e a observância dos juros de mora ao
disposto na lei vigente, qual seja, a Lei nº 12.703/12. Após o cálculo de liquidação, a atualização
monetária deverá ser fixada de acordo com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente ao
tempo do pagamento.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5225487-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA FERREIRA GRACIANO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 97/98 (id. 129808796 – pág. 2/3), constando o
registro de atividades no período de 2/2/09 a julho/19, recebendo auxílio doença previdenciário
nos períodos de 9/1/16 a 23/1/19, 27/2/19 a 30/4/19 e 16/7/19 a 31/3/20. A presente ação foi
ajuizada em 29/5/19.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 12/8/19,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 43/50 (id. 129808783 – págs. 1/8).
Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, auxiliar de berçário, e grau de
instrução 1º ano, apresenta transtorno afetivo bipolar. Considerando a patologia, sua função
como berçarista e o retorno dos sintomas após a volta ao trabalho em julho/19 por cerca de uma
semana, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual,
sendo possível exercer atividades administrativas.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser
jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
O termo inicial do auxílio doença deve ser mantido na data da prolação da sentença, em 16/1/20,
à míngua de recurso da demandante pleiteando a sua alteração.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de aposentadoria por invalidez, devem ser deduzidos
na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, alterando-se de aposentadoria por invalidez para auxílio
doença, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art.
300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para conceder o auxílio doença, devendo submeter a autora ao processo de
reabilitação profissional, não devendo ser cessado o benefício até que a segurada seja dada
como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez consoante o disposto no art.
62 da Lei nº 8.213/91, determinar a incidência da correção monetária e tutela de urgência na
forma acima indicada, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os dados constantes do CNIS. A presente ação foi ajuizada em
29/5/19.
IV- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de
readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de aposentadoria por invalidez, devem ser deduzidos
na fase de execução do julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, alterando-se de aposentadoria por invalidez para auxílio doença,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do
CPC/15.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
