Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5209318-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida (rurícola durante toda a vida), o
nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 610.431.737-9, com
vigência no período de 7/5/15 a 17/1/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10
– N20 – Calculose do rim e do ureter", moléstia esta identificada no laudo pericial. Tendo em vista
que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício
deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (18/1/17). Importante deixar consignado
que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
V- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte,
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209318-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DE BARROS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CRISTINA DE
BARROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209318-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DE BARROS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CRISTINA DE
BARROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/7/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do dia seguinte à data da
cessação do benefício na esfera administrativa, em 18/1/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/11/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial em que foi constatada a
incapacidade laborativa (5/2/19). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez,
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme o decidido pelo C. STF no RE nº
870.947/SE. Os honorários advocatícios foram fixados, de acordo com apreciação equitativa, em
R$ 1.000,00. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício, para que se dê a partir do dia seguinte à data da
cessação do benefício, ou, no mínimo, desde a data do indeferimento do requerimento na esfera
administrativa, vez que a incapacidade remonta à essa época, sendo o laudo pericial um
instrumento para constatação de uma situação fática anterior.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de constatação de invalidez total na perícia judicial, para o exercício de atividades
que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez e
- a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concomitantemente ao período
em que recebeu remuneração pelo trabalho realizado, devendo ser descontadas tais parcelas.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e
juros moratórios. Ademais, aduz o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões do INSS e da demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau
obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5209318-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DE BARROS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CRISTINA DE
BARROS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS e da apelação da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 102 (id. 128460196 – pág. 1), no qual constam os registros
de atividades nos períodos de 6/5/91 a 27/11/91, 2/12/91 a 31/12/91, 20/5/92 a 20/11/92, 1º/12/92
a 4/5/94, 18/5/94 a 7/2/95, 1º/7/95 a 30/6/99, e 1º/9/10 a abril/19, recebendo auxílio doença por
acidente do trabalho nos períodos de 16/10/94 a 26/10/94 e 10/10/14 a 4/3/15, e auxílio doença
previdenciário nos períodos de 6/11/12 a 2/12/12, 24/4/14 a 22/8/14 e 7/5/15 a 17/1/17. A ação foi
ajuizada em 7/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 5/2/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 85/92 (id. 128460190 – págs. 3/10). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora nascida em 4/12/76 (42 anos) e trabalhadora rural, é portadora
de obesidade, diabetes mellitus insulino dependente e nefrolitiase, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício de atividades que requeiram esforço
físico acentuado.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida (rurícola durante toda a vida), o nível sociocultural e as limitações físicas
apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 610.431.737-9, com
vigência no período de 7/5/15 a 17/1/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10
– N20 – Calculose do rim e do ureter", moléstia esta identificada no laudo pericial.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (18/1/17).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato à cessação do auxílio doença (18/1/17), não
conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para
determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada, e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida (rurícola durante toda a vida), o
nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 610.431.737-9, com
vigência no período de 7/5/15 a 17/1/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10
– N20 – Calculose do rim e do ureter", moléstia esta identificada no laudo pericial. Tendo em vista
que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício
deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (18/1/17). Importante deixar consignado
que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera
administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
V- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte,
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
