Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280229-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADAS. INDEVIDO DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 57 anos e serviços gerais, é portadora da síndrome de imunodeficiência humana
(HIV) não especificada (CID10 B24), anemia crônica por deficiência de ferro secundária à perda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sangue (CID10 D50), hipertensão essencial primária (CID10 I10) e diabetes mellitus não
insulino dependente (CID10 E11), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e
temporária desde fevereiro/18. Sugeriu afastamento por um período de um ano. Esclareceu haver
a possibilidade de readaptação ou reabilitação após a melhora clínica. Em laudo complementar
de fls. 123/127 (id. 136046416 – págs. 1/5), o expert ratificou integralmente o seu parecer técnico,
respondendo aos quesitos suplementares apresentados pelo INSS, enfatizando que a conduta
para tratamento e controle do HIV depende do médico da autora, que o uso de coquetéis
específicos depende da análise de sorologia e das sequelas, necessitando verificar caso a caso,
e que a pericianda não se encontrava compensada de sua doença, no momento da perícia. "A
perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na
perícia e no processo. Foi observado na perícia que a autora estava debilitada e não pode
trabalhar nesta data". Por fim, afirmou que foi sugerido o período de um ano para recuperação em
razão da experiência médica.
IV- Não merece prosperar a alegação de perda da qualidade de segurada na data de início da
incapacidade em fevereiro/18, vez que conforme os extratos do CNIS mencionados, foram
considerados como deferidos/válidos pelo INSS os recolhimentos de contribuições como
facultativa de baixa renda realizados nos períodos de setembro/17, outubro/17, novembro/17,
dezembro/17, janeiro/18 e fevereiro/18, tanto que concedeu administrativamente o auxílio doença,
no período de 22/2/18 a 20/6/18, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima
de 12 (doze) contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em
que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 20/6/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 22/7/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 21/6/18.
XII- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280229-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MAQUEDANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280229-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MAQUEDANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença desde a data da "indevida suspensão do benefício, em 03 de junho de 2018, até a
um no posteriores a data da elaboração do laudo pericial, realizado 08 de abril de 2019" (fls. 142
– id. 136046427 – pág. 5). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária desde o vencimento de cada prestação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios
a contar da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ), devidamente corrigidas (principal, correção e juros). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade em fevereiro/18, vez que
conforme os dados constantes do CNIS, diversos recolhimentos como segurada facultativa que
antecederam esta data foram indeferidos/inválidos, demonstrando contribuição irregular, motivo
pelo qual deve ser reformada a R. sentença para julgar improcedente o pedido
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação do termo inicial na data
da juntada do laudo pericial, o desconto dos valores atrasados no período em que houve labor, a
observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas e demais despesas processuais, a
incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária e juros moratórios, e a
fixação dos honorários advocatícios em 5% das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280229-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MAQUEDANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
da demandante, juntados a fls. 63/72 (id. 136046393 – págs. 1/10), revelam os registros de
atividades nos períodos de 5/8/96 a 25/9/97 e 2/9/02 a 30/10/12, bem como a inscrição como
contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/12 a 30/4/12,
1º/6/12 a 30/11/13, 1º/1/14 a 31/1/14, 1º/3/14 a 30/4/14 e 1º/6/14 a 31/3/18, recebendo auxílio
doença previdenciário no período de 22/2/18 a 20/6/18. A presente ação foi ajuizada em 22/7/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 8/4/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 94/108
(id. 136046405 - págs. 2/16). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos e serviços gerais, é
portadora da síndrome de imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 B24), anemia
crônica por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (CID10 D50), hipertensão essencial
primária (CID10 I10) e diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), concluindo pela
constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde fevereiro/18. Sugeriu
afastamento por um período de um ano. Esclareceu haver a possibilidade de readaptação ou
reabilitação após a melhora clínica.
Em laudo complementar de fls. 123/127 (id. 136046416 – págs. 1/5), o expert ratificou
integralmente o seu parecer técnico, respondendo aos quesitos suplementares apresentados pelo
INSS, enfatizando que a conduta para tratamento e controle do HIV depende do médico da
autora, que o uso de coquetéis específicos depende da análise de sorologia e das sequelas,
necessitando verificar caso a caso, e que a pericianda não se encontrava compensada de sua
doença, no momento da perícia. "A perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame
físico e documentos apresentados na perícia e no processo. Foi observado na perícia que a
autora estava debilitada e não pode trabalhar nesta data". Por fim, afirmou que foi sugerido o
período de um ano para recuperação em razão da experiência médica.
Não merece prosperar a alegação de perda da qualidade de segurada na data de início da
incapacidade em fevereiro/18, vez que conforme os extratos do CNIS mencionados, foram
considerados como deferidos/válidos pelo INSS os recolhimentos de contribuições como
facultativa de baixa renda realizados nos períodos de setembro/17, outubro/17, novembro/17,
dezembro/17, janeiro/18 e fevereiro/18, tanto que concedeu administrativamente o auxílio doença,
no período de 22/2/18 a 20/6/18, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima
de 12 contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das
competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 20/6/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 22/7/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 21/6/18.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar o termo inicial do auxílio doença no dia imediato à cessação
administrativa do benefício em 21/6/18, e isentá-lo do pagamento de custas, cabendo o
reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, devendo a
correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADAS. INDEVIDO DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 57 anos e serviços gerais, é portadora da síndrome de imunodeficiência humana
(HIV) não especificada (CID10 B24), anemia crônica por deficiência de ferro secundária à perda
de sangue (CID10 D50), hipertensão essencial primária (CID10 I10) e diabetes mellitus não
insulino dependente (CID10 E11), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e
temporária desde fevereiro/18. Sugeriu afastamento por um período de um ano. Esclareceu haver
a possibilidade de readaptação ou reabilitação após a melhora clínica. Em laudo complementar
de fls. 123/127 (id. 136046416 – págs. 1/5), o expert ratificou integralmente o seu parecer técnico,
respondendo aos quesitos suplementares apresentados pelo INSS, enfatizando que a conduta
para tratamento e controle do HIV depende do médico da autora, que o uso de coquetéis
específicos depende da análise de sorologia e das sequelas, necessitando verificar caso a caso,
e que a pericianda não se encontrava compensada de sua doença, no momento da perícia. "A
perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na
perícia e no processo. Foi observado na perícia que a autora estava debilitada e não pode
trabalhar nesta data". Por fim, afirmou que foi sugerido o período de um ano para recuperação em
razão da experiência médica.
IV- Não merece prosperar a alegação de perda da qualidade de segurada na data de início da
incapacidade em fevereiro/18, vez que conforme os extratos do CNIS mencionados, foram
considerados como deferidos/válidos pelo INSS os recolhimentos de contribuições como
facultativa de baixa renda realizados nos períodos de setembro/17, outubro/17, novembro/17,
dezembro/17, janeiro/18 e fevereiro/18, tanto que concedeu administrativamente o auxílio doença,
no período de 22/2/18 a 20/6/18, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima
de 12 (doze) contribuições mensais e comprovado a qualidade de segurada.
V- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em
que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 20/6/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 22/7/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 21/6/18.
XII- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
