Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002870-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
III- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que os requerentes eram dependentes de
seu filho à época do óbito. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA PORTO, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE PORTO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA PORTO, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE PORTO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de filho, ocorrido em 26/6/12.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do óbito para o genitor e na data do
requerimento administrativo em 1º/2/17 para a genitora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 22/10/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em
favor dos autores, a partir da data do requerimento administrativo, em 1º/2/17. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação, calculada com base no IPCA, e juros moratórios a contar da citação, segundo o
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme o
disposto no art. 85 do CPC/15. Condenou, ainda, o réu, a arcar com custas processuais, nos
termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 3.779/09 do Estado do Mato Grosso do Sul. Por fim, deferiu a
tutela de evidência.
Embargos de declaração opostos pelos demandantes em 31/10/18 foram acolhidos em 2/9/19
para sanar a omissão apontada, contudo, indeferido o pedido para fixação do termo inicial na data
do óbito do instituidor, "porquanto encontra-se prescrita a pretensão de reforma do ato
administrativo que negou o primeiro pedido apresentado na esfera administrativa. No mais,
mantenha-se a sentença inalterada" (fls. 152 – id. 131304441– pág. 57).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a inexistência de prova material da dependência econômica dos genitores em relação ao de
cujus e eventuais ajudas comumente ocorridas no seio familiar não caracterizam, por si só, tal
condição.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido. Por fim, argui o
prequestionamento da matéria para fins recursais.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a observância dos índices
de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações referentes aos depoimentos testemunhais, no sentido de possibilidade de acesso do
conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos".
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA PORTO, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE PORTO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 26/6/12, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, conforme
revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
acostado a fls. 79 – id. 131304440 – pág. 35), constando o registro de atividade no período de
22/3/11 a 6/12/11, bem como o recebimento de auxílio doença previdenciário no período de
8/3/12 a 26/6/12, recebendo em média R$ 1.100,00 à época.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1. Certidão de óbito de Geovani Ferreira Porto, ocorrido em solteiro, sem filhos, com 22 anos,
constando os requerentes como genitores, com residência na Rua Euclides Cerejo Batista nº 841,
casa, Centro, na cidade de Caarapó/MS (fls. 30 – id. 131304439 - pág. 28);
2. Reclamação Trabalhista intentada contra a empresa Nova América S/A – AGR Caarapó,
empregadora do filho, para recebimento de verbas trabalhistas (fls. 34/41 – id. 131304439 – págs.
32/39);
3. Proposta de abertura de conta pessoa física no Banco Bradesco, em nome do falecido,
constando o endereço de residência na Rua Dr. Coutinho nº 3.310, casa, bairro Centro,
Caarapó/MS, mesmo endereço do casal constante da exordial (fls. 42/45 – id. 131304439 – págs.
40/42 e id. 131304440 – pág. 1);
4. Recibos de pagamento de três parcelas referentes à taxa de emissão da C.N.H, 1ª via, em
nome do falecido, emitidos em 6/9/11, 6/10/11 e 7/11/11 pelo Centro de Formação de Condutores
Martins, constando o endereço de residência na Rua Dr. Coutinho nº 3.310 (fls. 46/47 – id.
131304440 - págs. 2/3);
4. Recibo de pagamento, referente ao mês de abril/11, emitido pela Nova América S/A – Agr
Caarapó/MS, em nome de Geovani Ferreira Porto, na função de auxiliar de queima cana (fls. 49 –
id. 131304440 - pág. 5);
5. Controles de Vendas de materiais (argamassa, martelo de borracha, colher e linha de pedreiro,
chuveiro, fitas adesivas, luvas, adaptador, registro, regador de plástico, tanque de granito triplo,
tijolos 8 furos, cimento, tubo de esgoto, trena, lixa d’água, porta, caixa descarga, alicate), emitidos
pela empresa JR & C Mat. de Construção Ltda., datados de 8/7/11, 11/8/11, 12/8/11, 15/9/11,
19/9/11, 6/10/11 e 13/12/11, em nome de Geovani Ferreira Porto, constando o endereço de
residência na Rua Dr. Coutinho nº 3.310, Caarapó/MS (fls. 51/60 – id. 131304440 - págs. 7/16);
6. Recibo de cesta básica adquirida pelo falecido, com o mesmo endereço da exordial, datada de
6/11/11, no valor de R4 210,00 (fls. 61 – id. 131304440 - pág. 17) e
7. Cadastro bancário em nome do falecido, com o mesmo endereço da exordial, consulta emitida
em 21/12/11, constando o nome da genitora (fls. 62 – id. 131304440 - pág. 18).
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas colhidos pelo sistema audiovisual
comprovaram a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus. Maurício Ferreira
de Lima afirmou conhecer o casal há 20 anos, que Geovani, falecido há 5 anos, trabalhou para a
testemunha como pedreiro antes de ser admitido na empresa, morando com os pais, que o Sr.
João fazia diárias (bicos), e que atualmente, o vizinho e a irmã do autor auxiliam o casal. Por sua
vez, Milton Alves Feitosa, consultor, declarou conhecer o casal há 15 anos, que o Sr. João fazia
diárias na construção civil, que o filho deles Geovani trabalhava e morava com a família, antes de
ir para a usina trabalhou com a testemunha, o qual pegava o pagamento e dizia que estava indo
ao mercado, comprava remédios, pagava as contas da casa, que o casal não consegue trabalhar
por motivos de saúde, e que após o falecimento, a situação ficou pior, vivendo com a ajuda de
terceiros.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
III- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que os requerentes eram dependentes de
seu filho à época do óbito. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
