Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250633-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. COISA JULGADA,
PREEXISTÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs.
1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no processo nº 0009361-
40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A ação foi proposta pela
autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, distribuída em 15/7/14.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna lombar, hipertensão arterial
sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a incapacidade laborativa da
requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na coluna de intensidade variável,
passível de controle por medicação e/ou fisioterapia. Consequência – diminuição de alguns
movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez, na presente demanda, constatou-se a
incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico, associado ao problema ortopédico,
denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada. Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora
das doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a
cópia de seu prontuário médico. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
IV- Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a
possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação
para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações. Dessa forma,
no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
formulado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em
26/4/16.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no
mérito, improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250633-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA QUINTAN DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARCELA CALDANA
MILLANO - SP247775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250633-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA QUINTAN DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARCELA CALDANA
MILLANO - SP247775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/4/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo em 2/2/16 e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a juntada do laudo pericial.
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela de urgência em 11/4/17 (fls. 102/103 – id.
132123216 – pág. 1).
O Juízo a quo, em 12/12/17, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
data do requerimento administrativo indeferido (2/2/16), "até enquanto perdurar a incapacidade
laboral, ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir sua
persistência" (fls. 175 – id. 132123236 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
de uma só vez, acrescidos de correção monetária, calculada desde a data do vencimento de cada
parcela até o efetivo pagamento, segundo o IPCA-E, consoante o decidido pelo C. STF no RE nº
870.947, e juros moratórios com base nas taxas aplicadas à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, para as parcelas vencidas até esta data, e no
vencimento, para aquelas que vencerem posteriormente a tal marco processual, observado o que
dispõe a Lei nº 12.703/12. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais, estando sujeito, porém, ao
pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Diante da notícia de que o benefício concedido por força de decisão foi cessado
administrativamente em 21/9/17 (fls. 170 – id. 132123235 – pág. 2), deferiu a tutela de urgência
para restabelecer o pagamento do auxílio doença, sob pena de multa.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à tutela antecipada, tendo
em vista a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos;
- a ofensa à coisa julgada, considerando já haver o objeto da presente demanda transitado em
julgado no âmbito do processo nº 0009361-40.2014.4.03.6302, sem que a autora tenha obtido
êxito em comprovar alteração fática e
- a nulidade da R. sentença, não tendo sido atendido o pedido de expedição de ofício à Secretaria
Municipal de Saúde de Viradouro/SP, para encaminhamento de cópia do prontuário médico da
requerente, a fim de verificar a qualidade de segurada.
b) No mérito:
- a improcedência do pedido, em razão da filiação tardia ao RGPS, em 2010, quando já possuía
57 anos, bem como a conclusão de preexistência das patologias (depressão e limitações na
coluna), doenças estas degenerativas e que não surgem de um momento para outro.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a incidência da correção
monetária e juros de mora de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97; a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial
aos autos; o reconhecimento da prescrição quinquenal, e a que os honorários advocatícios se
limite a 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, argui o
prequestionamento da matéria.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (2/2/16), considerando ser pessoa de
pouca instrução, que desenvolveu habitualmente durante toda sua vida laborativa serviços de
natureza braçal (empregada doméstica/faxineira), sendo inviável sua reabilitação para outra
função.
Com contrarrazões da demandante e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250633-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA APARECIDA QUINTAN DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE BAHU PICOLI - SP300347-N, MARCELA CALDANA
MILLANO - SP247775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como do recurso adesivo da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostados a fls. 127/128 (id. 132123221 – págs. 4/5), nos quais constam
a inscrição como contribuinte facultativa e os recolhimentos de contribuições nos períodos de
1º/5/10 a 31/7/11, 1º/2/12 a 28/2/13, 1º/4/13 a 31/1/14, 1º/3/14 a 30/4/16 e 1º/616 a 31/12/16, e
como contribuinte individual, com recolhimentos em março/13 e maio/16, recebendo auxílio
doença previdenciário no período de 4/8/11 a 31/1/12. A ação foi ajuizada em 26/4/16, ou seja, no
prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 28/6/16,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 67/73 (id. 132123196 – págs. 1/7)
e 82/85 (id. 132123205 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, ensino
fundamental incompleto (4ª série) e doméstica, é portadora de insônia, transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2) e hiperlordose lombar,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 14/11/15, devido à associação de
patologias.
A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs. 1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no
processo nº 0009361-40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A
ação foi proposta pela autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP,
distribuída em 15/7/14. Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna
lombar, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a
incapacidade laborativa da requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na
coluna de intensidade variável, passível de controle por medicação e/ou fisioterapia.
Consequência – diminuição de alguns movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez,
na presente demanda, constatou-se a incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico,
associado ao problema ortopédico, denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não
há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora das
doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a cópia
de seu prontuário médico.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a
possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação
para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo
perdurar até a sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 22 (id. 132123173 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
auxílio doença em 2/2/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em
26/4/16.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, rejeito-lhe a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. COISA JULGADA,
PREEXISTÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs.
1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no processo nº 0009361-
40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A ação foi proposta pela
autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, distribuída em 15/7/14.
Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna lombar, hipertensão arterial
sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a incapacidade laborativa da
requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na coluna de intensidade variável,
passível de controle por medicação e/ou fisioterapia. Consequência – diminuição de alguns
movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez, na presente demanda, constatou-se a
incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico, associado ao problema ortopédico,
denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada. Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora
das doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a
cópia de seu prontuário médico. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
IV- Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a
possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação
para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações. Dessa forma,
no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
formulado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em
26/4/16.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no
mérito, improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, rejeitar-
lhe a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
