Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193684-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que que o
periciando de 50 anos, havendo laborado 15 anos como borracheiro, 14 anos como vereador e
desempregado há 3 anos, sofreu acidente de moto quando tinha 18 anos de idade, decorrendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lesão na coluna cervical e membro superior direito (lesão traumática no plexo braquial direito -
CID10 S14.3), comprovada por exame datado de janeiro/16, sendo portador, ainda, de cegueira
em um olho (CID10 H54.4). Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente,
desde novembro/15, quando exames de ultrassom mostravam complicações da lesão no ombro
direito e comprovada lesão do plexo braquial com eletroneuromiografia. No entanto, enfatizou ser
suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com as suas limitações.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência, vez que o autor após receber benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência, laborou como vereador por 14 (quatorze) anos,
tendo cessado o labor em razão do fim do mandato, alidado à progressão das enfermidades.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de haver laborado
como vereador e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 12/11/15, e a ação foi ajuizada em
30/5/16.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193684-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RONQUI FILHO
Advogado do(a) APELADO: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193684-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RONQUI FILHO
Advogado do(a) APELADO: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/5/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento do
requerimento administrativo em 12/11/15. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor do
autor, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo em 12/11/15, "até que esteja
o autor reabilitado profissionalmente, nos termos do artigo 59 c/c artigo 62 da Lei Geral da
Previdência Social". Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária pelo IGP-DI e "de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei 11.960 /09),
adequando-se, no que couber, a modulação que advier do Supremo Tribunal Federal por força do
julgamento da ADI 4.357, A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de
manutenção. A parte autora se submeterá a exames médicos a cargo da Previdência Social, em
periodicidade trimestral para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos
termos do artigo 101, da Lei 8213" (fls. 173/174 – id. 127068634 – págs. 7/8). Foi determinada a
requisição do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG/JF. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas
processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação na perícia judicial de ser o requerente portador de incapacidade parcial, com a
possibilidade de desenvolvimento de várias atividades profissionais, não fazendo jus à
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, e ainda, não tendo pedido expressamente
reabilitação profissional;
- ser a incapacidade preexistente, vez que as condições de saúde são as mesmas da sua
juventude, quando se envolveu em acidente de motocicleta, época em que não detinha a
qualidade de segurado e
- não se tratar, na realidade, de incapacidade, mas sim de redução da capacidade laborativa.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o desconto de valores no
período em que recebeu benefício por incapacidade concomitantemente à remuneração pelo
labor ou recolhimentos de contribuições como contribuinte individual; a fixação da data da
cessação do benefício em no máximo 6 (seis) meses contados da data do exame pericial; que a
atualização monetária se dê termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitando-se a modulação
temporal de efeitos estabelecido no REX nº 870.947, ou ao menos, desde a data do julgamento
deste, incidindo a partir de então o IPCA-E; que os juros de mora, por conta deste mesmo
dispositivo legal, sejam conforme os rendimentos da caderneta de poupança no período, não
ultrapassando a 0,5% ao mês; a redução da verba honorária para 5% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença e, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando contar com 50 (cinquenta) anos, ser
pessoa de pouca instrução (1º grau incompleto), sendo inviável sua reabilitação para outra
profissão em razão das patologias das quais é portador, devendo ser entendida a incapacidade
como total e definitiva.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193684-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON RONQUI FILHO
Advogado do(a) APELADO: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como do recurso adesivo da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 50 (id. 127068579 – pág. 3), constando os registros de
atividades como autônomo no período de 1º/10/87 a 31/10/87, empresário / empregador no
período de 1º/11/87 a 30/11/88, e empregado na Câmara Municipal de Guzolândia/SP no período
de 1º/1/01 a 1º/1/13 e 1º/1/13 a 8/9/15, recebendo amparo social à pessoa portadora de
deficiência no período de 11/12/96 a 1º/6/03. A ação foi ajuizada em 30/5/16, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/9/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 120/126 (id. 127068614 – págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, anamnese e análise
da documentação médica dos autos, que o periciando de 50 anos, havendo laborado 15 anos
como borracheiro, 14 anos como vereador e desempregado há 3 anos, sofreu acidente de moto
quando tinha 18 anos de idade, decorrendo lesão na coluna cervical e membro superior direito
(lesão traumática no plexo braquial direito - CID10 S14.3), comprovada por exame datado de
janeiro/16, sendo portador, ainda, de cegueira em um olho (CID10 H54.4). Concluiu pela
constatação da incapacidade parcial e permanente, desde novembro/15, quando exames de
ultrassom mostravam complicações da lesão no ombro direito e comprovada lesão do plexo
braquial com eletroneuromiografia. No entanto, enfatizou ser suscetível de reabilitação para
atividades compatíveis com as suas limitações.
Não merece prosperar a alegação de preexistência, vez que o autor após receber benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência, laborou como vereador por 14 (quatorze) anos,
tendo cessado o labor em razão do fim do mandato, alidado à progressão das enfermidades.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de haver laborado
como vereador e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Com relação à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial
do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 12/11/15, e a ação foi ajuizada
em 30/5/16.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada,
e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que que o
periciando de 50 anos, havendo laborado 15 anos como borracheiro, 14 anos como vereador e
desempregado há 3 anos, sofreu acidente de moto quando tinha 18 anos de idade, decorrendo
lesão na coluna cervical e membro superior direito (lesão traumática no plexo braquial direito -
CID10 S14.3), comprovada por exame datado de janeiro/16, sendo portador, ainda, de cegueira
em um olho (CID10 H54.4). Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente,
desde novembro/15, quando exames de ultrassom mostravam complicações da lesão no ombro
direito e comprovada lesão do plexo braquial com eletroneuromiografia. No entanto, enfatizou ser
suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com as suas limitações.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência, vez que o autor após receber benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência, laborou como vereador por 14 (quatorze) anos,
tendo cessado o labor em razão do fim do mandato, alidado à progressão das enfermidades.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de haver laborado
como vereador e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 12/11/15, e a ação foi ajuizada em
30/5/16.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
