Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:07:54

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em maio de 2017. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 51 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 3. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 4. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 5. No caso concreto, verifica-se a parte autora aufere renda mensal de R$ 5.620,76 (competência de 09/2021), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral, junto à empresa Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança, conforme pesquisa realizada no CNIS. 6. Não há prova da hipossuficiência atual. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita. 7. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 8. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 9. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 10. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 11. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese. 12. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 04/04/2017. 13. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 7/8, ID 205826613), até a data do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 7, ID 205826613), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela constante na r. sentença (fls. 6/7, ID 205826631), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 17. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008170-33.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008170-33.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser
afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em agosto de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em
favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em maio de 2017.
Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 51 salários-mínimos, motivo pelo
qual não é cabível o reexame necessário.
2. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
3. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Precedentes.
4. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
5. No caso concreto, verifica-se a parte autora aufere renda mensal de R$ 5.620,76 (competência
de 09/2021), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral, junto à empresa
Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança, conforme pesquisa realizada no
CNIS.
6. Não há prova da hipossuficiência atual. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita.
7. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
8. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
9. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
10. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
11. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
12. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 04/04/2017.
13. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 7/8, ID 205826613), até a data
do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 7, ID 205826613), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a
25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela constante na r. sentença (fls. 6/7, ID 205826631), razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de
cumprimento.
15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de

aposentadoria especial desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
17. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de
atualização monetária.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008170-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALDECI FELISMINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008170-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDECI FELISMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença (ID 205826631) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/2017, bem como conceder a aposentadoria
especial, desde a DER (04/05/2017). Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, ora apelante (ID 205834933), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa
oficial.

Requer, ainda, o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp
1.831.371, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a parte autora aufere
rendimentos mensais acima de R$ 6.000,00.

No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à
saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos
termos da lei e das normas técnicas de regência.

Sustenta que a função de vigilante não poderia ser considerada insalubre após a entrada em
vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97, não se podendo falar em
condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.

Por fim, alega a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Contrarrazões (ID 205834935).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008170-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDECI FELISMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH MARIA PIZANI - SP184075-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Descabimento do reexame necessário ***

A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.

No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2021, condenou o INSS a implementar
benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento
administrativo, protocolado em maio de 2017.

Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 51 salários-mínimos, motivo
pelo qual não é cabível o reexame necessário.

*** Justiça gratuita ***


A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme
vem decidindo o STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o
agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de
renda não cumpriu a determinação judicial.

5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, grifei).

Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou
circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de
primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de
março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E
realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior
do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de

São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte
agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do
brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3
salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do
Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a
custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas
processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os
efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar,
sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”.
(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido”.
(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA:
29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).

No caso concreto, verifica-se a parte autora aufere renda mensal de R$ 5.620,76 (competência
de 09/2021), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral, junto à empresa
Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança, conforme pesquisa realizada no

CNIS.

Não há prova da hipossuficiência atual.

Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita.

*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento

não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

** vigilante**

Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).

A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação
em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e

"vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl.
24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que,
quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados,
sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO).

*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 19/20 ID
205826612), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora

provou o exercício da atividade especial no período de 29/04/1995 a 04/04/2017 (PROSEGUR
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA), uma vez que trabalhou no cargo de
vigilante chefe de equipe, portando armas de fogo de pequeno porte de calibre 38 e de grande
porte de calibre 12, exercendo atividades como: “coordenar, controlar e orientar a equipe do
carro forte sob sua liderança, atuar em equipe promovendo a segurança dos valores
transportados e dos integrantes da equipe, inibindo e coibindo as ações criminosas
direcionadas para a apropriação de valores sob a sua responsabilidade; retirar do cofre do
veículo e conferir os malotes a serem desembarcados, bem como promover a condução dos
mesmos ao seu destino; manter sob sua responsabilidade a guarda da chave do cofre do
veículo; observar e fazer com que os procedimentos de segurança sejam cumpridos durante a
execução dos serviços; manusear e empregar o armamento de calibre 38 ou 380 e 12 na rotina
da função”

Quanto ao período laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.

É possível a aplicação imediata da tese.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 04/04/2017.

Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.


Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido
do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 7/8, ID 205826613), até a data do
requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 7, ID 205826613), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior
a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela constante na r. sentença (fls. 6/7, ID 205826631),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase
de cumprimento.

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Mantida a verba honorária fixada.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, acolho a preliminar, para revogar os benefícios da justiça gratuita, e, no
mérito, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária
para determinar a observância do RE 870.947.

É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser
afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em agosto de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em
favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em maio de
2017. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 51 salários-mínimos,
motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
3. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência
de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três
salários mínimos. Precedentes.
4. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio.
5. No caso concreto, verifica-se a parte autora aufere renda mensal de R$ 5.620,76
(competência de 09/2021), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral, junto à
empresa Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança, conforme pesquisa
realizada no CNIS.

6. Não há prova da hipossuficiência atual. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita.
7. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
8. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
9. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
10. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
11. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
12. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 04/04/2017.
13. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 7/8, ID 205826613), até a data
do requerimento administrativo (04/05/2017 – fls. 7, ID 205826613), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela constante na r. sentença (fls. 6/7, ID
205826631), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase
de cumprimento.
15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da

pretensão.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
17. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de
atualização monetária.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para revogar os benefícios da justiça gratuita, e, no
mérito, negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de atualização monetária
para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora