
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-16.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAGNELSON FAUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAGNELSON FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-16.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAGNELSON FAUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAGNELSON FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"JULGO o pedido formulado PARCIALMENTE PROCEDENTE na inicial, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 10.05.2016 a 10.10.2019, na forma da fundamentação acima, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, desde a DER. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, averbe como tempo especial o período de 10.05.2016 a 10.10.2019, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição de tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a DER, ocorrida aos 10.10.2019, a partir de 01.07.2020 (DIP - sendo certo que os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo por meio de requisitório), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se ao órgão responsável pelo cumprimento das decisões
judiciais, com urgência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), não incidindo sobre as prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ)".
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79
(TRF3, AC 00052912020094039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ªT, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/8/2010, p. 348)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA REVISÃO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. AJUSTADOR MECÂNICO. ANALOGIA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
IV - Quanto ao período de 03/06/68 a 18/12/73, em que o autor laborou perante a empresa Berg Steel Fábrica Brasileira de Ferramentas, trabalhou nos setores de ferramentaria, usinagem e plainas, onde sua função era "ajudante de ajustador, executava serviços examinando desenhos, usinando, cortando, furando, rosqueando, montando ferramental, ajudando preparar matrizes para fabricação de peças", ficando exposto a óleo solúvel e poeiras metálicas, de modo que é possível o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto nº 80.830/79 e no item 2.5.2, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação, laminadores, trefiladores, forjadores e outros, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período
(...)
(TRF3, APELREEX 01125399419994039999, DES. FED. MARIANINA GALANTE, 8ªT, DJU DATA: 5/9/2007)
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somado os períodos reconhecidos e enquadrados (devidamente convertidos) ao montante incontroverso,
excluída a contagem de lapsos concomitantes
, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do requerimento administrativo, motivo pelo qual é devido o benefício pretendido.Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,
acolho
parcialmente a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de deferir-lhe a justiça gratuita somente para dispensá-la do recolhimento do preparo recursal. No mais,nego provimento
à apelação autárquica edou parcial provimento
à apelação da parte autora, para, nos termos da fundamentação deste julgado: (i
) reconhecer como comum o lapso de 9/11/2000 a 16/11/2000; (ii
) enquadrar como atividade especial os períodos de 3/1/1983 a 18/7/1986, de 4/8/1986 a 11/7/1987, de 24/11/1989 a 1º/11/1994 e de 10/5/2016 a 10/10/2019; (iii
) determinar que esses períodos, excluída a concomitância, integrem o cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Tendo em vista que os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários, fica deferida a justiça gratuita tão-somente para dispensar a parte autora do recolhimento do preparo deste recurso (artigo 99, § 5º, do CPC). Preliminar acolhida em parte.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Os vínculos empregatícios devidamente anotados em CTPS, os quais gozam de presunção juris tantum de legitimidade, devem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão das atividades de “aprendiz de estampador”, “auxiliar de usinagem” e “prensista”, bem como a exposição habitual e permanente a radiação ionizante (raios X).
- Constatado tempo de atividade superior a 35 (trinta e cinco) anos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Preliminar relativa à justiça gratuita parcialmente acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de deferir-lhe a justiça gratuita, somente para dispensá-la do recolhimento do preparo recursal e, no mais, negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à apelação da parte autora. Sustentação oral por videoconferência pelo(a) Adv. Abigail Leal dos Santos - OAB-SP 283.674, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
