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JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:56

E M E N T A JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. III - O quantum percebido pela segurada afasta a hipossuficiência econômica indicada nos autos. IV – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104220-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104220-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - O quantum percebido pela segurada afasta a hipossuficiência econômica indicada nos autos.
IV – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104220-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA PAOLINI TURCO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104220-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA PAOLINI TURCO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de
renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já
recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para revogar os benefícios
da gratuidade da justiça e determinar o recolhimento do décuplo das custas processuais.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença no que tange à
revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104220-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA PAOLINI TURCO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste à recorrente.
Não se desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como
preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos existentes
nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido,
seguem os precedentes abaixo:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção da
GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito

de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova
em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de
1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de documentos,
nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos impróprios com a
condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 20/10/2016,
DJe 11/11/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua
hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar
sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que
ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)

A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº
133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o quantum
de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o
que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o
mantenho.
No caso, o Juízoa quoproferiu a decisão recorrida, na qual constou que “o requerente, em 28 de
fevereiro de 2018, resgatou R$ 5.000,00 de sua poupança (fl. 116), bem como que sua esposa,
em 07 de fevereiro de 2018, auferiu rendimentos no importe de R$ 7.928,30 (fl. 118), sinais
exteriores que afastam a condição de miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada.” (doc. nº
2.727.297, p. 2)
O Juízoa quoproferiu a decisão recorrida, na qual constou que “Conforme documentos trazidos
pela autarquia impugnante de fls. 69/75, a autora continua exercendo atividade profissional,
auferindo salário mensal R$ 16.647,24 (outubro/2016), além de perceber benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.316,52, declarada na exordial (fl. 4). Tais
elementos não levam à conclusão do alegado estado de pauperismo. Com efeito, os rendimentos

mensais superam em muito o limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria
Publica para concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº
89, de 08.08. 2008, consolidada, art. 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009,
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 85, de 11/02/2014 do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União). Portanto, não se pode considerar, no cenário
brasileiro, a parte autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, que são aquelas que não
podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Dessa forma,
restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda em curso”.
Assim, os rendimentos do agravante superam a quantia acima referida, a afastar a probabilidade
do direito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - O quantum percebido pela segurada afasta a hipossuficiência econômica indicada nos autos.
IV – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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