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JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFE...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:25

E M E N T A JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. III - O quantum percebido pelo segurado afasta a hipossuficiência econômica indicada na declaração constante nos autos. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013577-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013577-42.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A



JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - O quantum percebido pelo segurado afasta a hipossuficiência econômica indicada na
declaração constante nos autos.
IV - Recurso improvido.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013577-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SIDNEI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013577-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SIDNEI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Sidnei da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª
Vara de Mauá/SP que, nos autos do processo nº 5000200-14.2017.4.03.6140, indeferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita.
Afirma que “não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio
sustento e dos seus dependentes, conforme declaração em anexo, a qual foi firmada sob as
penas da lei e nos termos da lei 1.060/50.”
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta, no sentido de que não houve o
preenchimento para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013577-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SIDNEI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O








O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao recorrente.
Não se desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como
preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos existentes
nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido,
seguem os precedentes abaixo:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção da
GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito
de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova
em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de
1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de documentos,
nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos impróprios com a
condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 20/10/2016,
DJe 11/11/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua
hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar
sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que
ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)

A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº
133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o quantum
de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o
que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o
mantenho.
No caso, os rendimentos do agravante superam a aludida quantia a afastar a probabilidade do
direito.

O MM. Juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita sob o seguinte fundamento: “Verifico
que diferentemente da condição de hipossuficiência econômica alegada na exordial, a parte
autora está em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja
prestação mensal equivale a R$ 1.471,67, além de exercer atividade remunerada, com
remuneração de R$ 2.939,20 em abril de 2017. Desse modo, sopesando que o parâmetro da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo esposado para o atendimento de hipossuficientes é
de 3 (três) salários mínimos, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita” (doc. 912179, p.
39)
No caso, o autor não colacionou à demanda subjacente documentos comprobatórios de eventuais
gastos, que o impedissem de prosseguir com a ação judicial sem prejuízos maiores (doc.
912188).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.










E M E N T A



JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - O quantum percebido pelo segurado afasta a hipossuficiência econômica indicada na
declaração constante nos autos.
IV - Recurso improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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