Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000039-79.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO DA BENESSE.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo,
portanto, prova em contrário. Demonstrado nos autos de que a segurada possui rendimentos
suficientes a afastar a hipossuficiência econômica indicada na declaração de fls. 19, ensejando a
revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a
incidência do fator previdenciário.
III- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributivo."
IV- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
V- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VI- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII- Condenação da parte autora no pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Benefícios da assistência judiciária gratuita
e tutela antecipada, revogados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-79.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-79.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP12679-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência
do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contestação, o INSS impugnou a gratuidade da justiça concedida, insurgindo-se, também,
contra o mérito.
O Juízo a quo manteve o deferimento da justiça gratuita, e esclarecendo não ter havido discussão
nos autos sobre o fato de a autora haver se aposentado por tempo de contribuição de professor
com tempo exclusivo no ensino infantil, fundamental ou médio, julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria da autora, sem a
incidência do fator previdenciário. Determinou o pagamento das diferenças apuradas desde a
data do requerimento administrativo em 1º/12/14, acrescidas de correção monetária e juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, vez que a autora aufere remuneração no
valor de R$ 5.707,06, além dos proventos de aposentadoria, no valor de R$ 2.469,98, perfazendo
um total mensal aproximado de R$ 8.177,04;
- a suspensão do cumprimento da decisão, vez que há grande probabilidade de provimento do
presente recurso, em razão de ser a tese improcedente e
- não ser a aposentadoria de professor considerada especial, mas tão somente uma categoria
diferenciada, em razão da redução do tempo de contribuição, aplicando-se a ela todas as regras
pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a incidência do fator
previdenciário, conforme entendimento mais recente do C. STJ.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido, revogando-se
o benefício da gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
- Em respeito ao princípio da eventualidade, no caso de ser mantida a condenação, insurge-se
contra os critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência (art. 85, § 11, do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000039-79.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP12679-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não se desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como
preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos existentes
nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 (três) salários
mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de
serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº
133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o quantum
de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o
que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o
mantenho.
O extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 54/56 e o extrato de consulta ao sistema
Plenus de fls. 58 revelam que a autora, quando do ajuizamento da ação em 23/1/17, auferia
remuneração no valor de R$ 5.707,06, acrescida de proventos de aposentadoria, com início em
1º/12/14, no valor de R$ 2.469,98, totalizando R$ 8.177,04, quantia esta superior ao número de
salários acima indicado.
Dessa forma, houve a comprovação nos autos de que a segurada possui rendimentos suficientes
a afastar a hipossuficiência econômica indicada na declaração de fls. 19, ensejando a revogação
dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, inverbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp. nº 1.423.286/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 20/8/15,
v.u., DJe 1°/9/15, grifos meus)
Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de
antecipada concedida em sentença.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada concedida em
sentença, condenando, ainda, a parte autora, no pagamento de custas processuais, e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
É o meu voto.
E M E N T A
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO DA BENESSE.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo,
portanto, prova em contrário. Demonstrado nos autos de que a segurada possui rendimentos
suficientes a afastar a hipossuficiência econômica indicada na declaração de fls. 19, ensejando a
revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a
incidência do fator previdenciário.
III- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo."
IV- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na
apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal
já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao
aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial,
previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
V- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de
professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VI- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre
o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou
pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII- Condenação da parte autora no pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Benefícios da assistência judiciária gratuita
e tutela antecipada, revogados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando-se os benefícios da
assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
