Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006635-69.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III- Embora a parte autora tenha juntado por ocasião da interposição da apelação cópia de sua
CTPS com registro de encerramento de seu vínculo empregatício em junho/21 e boleto de plano
de saúde, datado de maio/21, no valor de R$1.807,24, verifica-se que tal alteração fática somente
se deu recentemente, não alterando o fato de que não necessitava de tal benesse por ocasião do
ajuizamento da ação. Ademais, o autor percebe administrativamente uma aposentadoria no valor
de R$5.942,51.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006635-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDEMAR NORBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006635-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDEMAR NORBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação à justiça gratuita e revogou os benefícios da
assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, inc. VI do CPC/15, por falta de interesse de agir superveniente, uma vez que a
autarquia deferiu administrativamente o benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais
Inconformado, apelou o demandante o preenchimento dos requisitos para os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006635-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILDEMAR NORBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Não se
desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o
art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos
existentes nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste
sentido, seguem os precedentes abaixo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção
da GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se
prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão
de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de
documentos, nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos
impróprios com a condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em
20/10/2016, DJe 11/11/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de
sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,
investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de
veracidade que ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU
nº 133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o
quantum de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é
o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que
o mantenho.
In casu, a parte autora, conforme extrato previdenciário, percebia remuneração no valor de
R$8.055,61 (em junho/18), o que demonstra que a parte autora possuía condições econômicas
para suportar as custas e despesas processuais.
Embora a parte autora tenha juntado por ocasião da interposição da apelação cópia de sua
CTPS com registro de encerramento de seu vínculo empregatício em junho/21 e boleto de
plano de saúde, datado de maio/21, no valor de R$1.807,24 (ID 179009301, 179009302 e
179009303), verifica-se que tal alteração fática somente se deu recentemente, não alterando o
fato de que não necessitava de tal benesse por ocasião do ajuizamento da ação. Ademais, o
autor percebe administrativamente uma aposentadoria no valor de R$5.942,51 (ID 179009303).
Tendo em vista a não comprovação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária
gratuita, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III- Embora a parte autora tenha juntado por ocasião da interposição da apelação cópia de sua
CTPS com registro de encerramento de seu vínculo empregatício em junho/21 e boleto de
plano de saúde, datado de maio/21, no valor de R$1.807,24, verifica-se que tal alteração fática
somente se deu recentemente, não alterando o fato de que não necessitava de tal benesse por
ocasião do ajuizamento da ação. Ademais, o autor percebe administrativamente uma
aposentadoria no valor de R$5.942,51.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
