Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004149-12.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS
CUMPRIDOS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
Mantida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita (ID 124222019 - Pág. 1/2).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
06/03/1997 a 31/05/2005, pois o PPP (ID 124224184 - Pág. 51) emitido em 26/08/2008, indica
que no período de 03/03/1997 a 31/05/2005 o autor trabalhou como líder de manutenção elétrica,
fazendo manutenção e revisão da parte elétrica das utilidades (ar condicionado e refrigerante
industrial), substituindo filtros e componentes quando necessários, fazer instalação de
equipamentos, ajustando-os para que funcionem perfeitamente, recuperar equipamentos de ar
condicionado, trocando gás e substituindo peças, com exposição acima de 250 volts, enquadrado
no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade.
Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta
E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru
Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão
elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-
51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e
AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº
2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de
modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a
sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Com relação ao período de 01/01/2007 a 31/01/2008, o PPP indica que o autor ficou exposto a
ruído de 85 dB(A), contudo, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
apenas considera especial a atividade exposta a ruído acima de 85 dB(A), o que não é o caso
dos autos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 12/10/2008 a 08/04/2013, não há como considerar a atividade insalubre,
uma vez que o PPP juntado aos autos foi emitido em 26/08/2008, não sendo possível concluir
que a partir desta data o autor trabalhou nas mesmas condições, devendo ser considerado como
tempo de serviço comum.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até o requerimento administrativo - DER
em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32) perfazem-se 25 (vinte e cinco)
anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de atividade exclusivamente especial, conforme
planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), nos
termos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a
DER em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32), incluído o abono anual,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Justiça gratuita indeferida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004149-12.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004149-12.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA RAMOS
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- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DE SOUZA RAMOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 01/02/2008 a 11/10/2008, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de coisa julgada; julgou extinto
o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere ao reconhecimento como
tempo especial do período trabalhado de 03/03/1997 a 05/03/1997, ante o reconhecimento da
especialidade na esfera administrativa e; julgou improcedentes os demais pedidos formulados
pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixou no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago.
A parte autor interpôs apelação, requerendo, de início, o deferimento do benefício da justiça
gratuita, ao fundamento de que percebia aposentadoria, assim como estava empregado,
constatando tal situação com a juntada do CNIS, alega, contudo, que houve uma alteração
significativa nos seus rendimentos, posto que desde agosto/2019, vive única e exclusivamente
dos rendimentos de sua parca aposentadoria. Assim, considerando que não mais aufere duas
rendas e está vivendo unicamente dos valores de sua aposentadoria, requer-se seja concedido
dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, requer que seja reformada a sentença para
determinar a conversão do período especial laborado com exposição a tensão elétrica superior
a 250 volts (03/03/1997 a 31/05/2005), assim como o laborado com exposição ao ruído acima
dos limites de tolerância (01/01/2007 a 08/04/2013), concedendo a revisão da aposentadoria,
bem como conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a data na qual fora
requerida administrativamente (DER), com o pagamento de todos os valores em atraso, com
acréscimo de juros e correção monetária, além de condenar o ré a arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004149-12.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, aprecio o pedido do autor de concessão do benefício da justiça gratuita.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita.
Conforme se verifica pelos autos, em 11/2017, quando do ajuizamento da ação, o autor recebia
remuneração equivalente a R$ 5.202,83, conforme informações extraídas do sistema CNIS (ID
124222011 - Pág. 40/41), assim como benefício previdenciário de R$ 3.829,25 para a
competência de 05/2017.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita (ID
124222019 - Pág. 1/2).
Considerando que o autor já recolheu as custas recursais (ID 124224195 - Pág. 1/2), verifico,
em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8, tendo o benefício sido concedido em
14/05/2013.
Contudo, alega que a autarquia deixou de considerar como especial o período de 03/03/1997 a
31/05/2005, no qual trabalhou na INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS ZARAPLAST
LTDA., exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, assim
como no período de 01/01/2007 a 08/04/2013, no qual trabalhou na INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS ZARAPLAST LTDA., exposto de modo habitual e permanente a ruído acima do
limite de tolerância.
Consta dos autos que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida
pelo autor nos períodos de 16/01/1980 a 17/01/1990, 01/03/1990 a 21/01/1997 e 03/03/1997 a
05/03/1997, restando, assim, incontroversos (ID 124222006 - Pág. 54).
Considerando que o feito nº 0009919-54.2009.403.6183 já analisou o período de 01/02/2008 a
11/10/2008 (ID 124224184 - Pág. 195), reconhecendo como atividade especial, com trânsito em
julgado em 09/11/2017 (ID 124224184 - Pág. 203), resta obstada sua reanálise por conta da
configuração de coisa julgada.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo
autor com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts de 06/03/1997 a 31/05/2005, assim
como o laborado com exposição ao ruído acima dos limites de tolerância de 01/01/2007 a
31/01/2008 e 12/10/2008 a 08/04/2013.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 06/03/1997 a 31/05/2005, pois o PPP (ID 124224184 - Pág. 51) emitido
em 26/08/2008, indica que no período de 03/03/1997 a 31/05/2005 o autor trabalhou como líder
de manutenção elétrica, fazendo manutenção e revisão da parte elétrica das utilidades (ar
condicionado e refrigerante industrial), substituindo filtros e componentes quando necessários,
fazer instalação de equipamentos, ajustando-os para que funcionem perfeitamente, recuperar
equipamentos de ar condicionado, trocando gás e substituindo peças, com exposição acima de
250 volts, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a
eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de
periculosidade:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”
Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente
desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator
Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a
tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº
0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Com relação ao período de 01/01/2007 a 31/01/2008, o PPP indica que o autor ficou exposto a
ruído de 85 dB(A), contudo, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
apenas considera especial a atividade exposta a ruído acima de 85 dB(A), o que não é o caso
dos autos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 12/10/2008 a 08/04/2013, não há como considerar a atividade
insalubre, uma vez que o PPP juntado aos autos foi emitido em 26/08/2008, não sendo possível
concluir que a partir desta data o autor trabalhou nas mesmas condições, devendo ser
considerado como tempo de serviço comum.
Dessa forma, restou comprovado nos autos apenas o trabalho em atividade especial durante o
período de 06/03/1997 a 31/05/2005, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até o requerimento administrativo -
DER em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32) perfazem-se 25 (vinte e
cinco) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de atividade exclusivamente especial,
conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial
(46), nos termos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a
DER em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32), incluído o abono anual,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 08/04/2013 e, a presente ação tenha sido ajuizada em 13/11/2017 (ID 124222005 -
Pág. 1), não há que falar em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade
especial exercida de 06/03/1997 a 31/05/2005, determinando a conversão do seu benefício em
aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS
CUMPRIDOS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
Mantida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita (ID 124222019 - Pág. 1/2).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
06/03/1997 a 31/05/2005, pois o PPP (ID 124224184 - Pág. 51) emitido em 26/08/2008, indica
que no período de 03/03/1997 a 31/05/2005 o autor trabalhou como líder de manutenção
elétrica, fazendo manutenção e revisão da parte elétrica das utilidades (ar condicionado e
refrigerante industrial), substituindo filtros e componentes quando necessários, fazer instalação
de equipamentos, ajustando-os para que funcionem perfeitamente, recuperar equipamentos de
ar condicionado, trocando gás e substituindo peças, com exposição acima de 250 volts,
enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a
eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de
periculosidade.
Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente
desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator
Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a
tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº
0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado noREsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Com relação ao período de 01/01/2007 a 31/01/2008, o PPP indica que o autor ficou exposto a
ruído de 85 dB(A), contudo, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
apenas considera especial a atividade exposta a ruído acima de 85 dB(A), o que não é o caso
dos autos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 12/10/2008 a 08/04/2013, não há como considerar a atividade
insalubre, uma vez que o PPP juntado aos autos foi emitido em 26/08/2008, não sendo possível
concluir que a partir desta data o autor trabalhou nas mesmas condições, devendo ser
considerado como tempo de serviço comum.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até o requerimento administrativo -
DER em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32) perfazem-se 25 (vinte e
cinco) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de atividade exclusivamente especial,
conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial
(46), nos termos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a
DER em 08/04/2013 NB 42/164.586.627-8 (ID 124222006 - Pág. 32), incluído o abono anual,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Justiça gratuita indeferida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
