Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001770-69.2016.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
No caso dos autos (ID 132629652 - Pág. 167), consta do CNIS remuneração recebida pelo autor
em 11/2017 no valor de R$ 2.568,91 e, ainda, salário de benefício (ID 132629652 - Pág. 168) na
competência 12/2017 no valor de R$ 1.406,90. E, ainda, conforme informação atualizada junto ao
sistema CNIS, para o mês 08/2021 o autor recebeu remuneração de R$ 4.808,18
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml).
Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira
incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade
econômica. Portanto, mantida a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, uma vez que trabalhou como motorista socorrista junto ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
órgão de saúde da Prefeitura do Município de Catanduva, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 82); 14/09/2009 a 05/06/2014, uma vez que
trabalhou como socorrista junto à São Francisco Resgate Ltda. - Filial, dirigindo ambulância de
suporte básico, em casos de resgate e remoção de pacientes intra-hospitalar e pré-hospitalar,
exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias),
enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 88/89);
04/01/2010 a 30/11/2010, uma vez que trabalhou como motorista socorrista de ambulância do
SAMU, junto ao Hospital Psiquiátrico Esp. Mahatma Gandhi, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 84/85); e 01/12/2010 a 14/08/2014, uma vez
que trabalhou como motorista socorrista em setor da saúde, junto à empresa Prosaúde Ass. Ben.
De Assist. Social e Hospitalar, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
(vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID
132629652 - Pág. 86/87).
Com relação ao período de 01/10/1976 a 24/08/1986 (ID 132629652 - Pág. 74/75), em que
trabalhou como retificador auxiliar, se extrai do PPP juntado aos autos que não há indicação de
‘fator de risco’ ao qual o autor tenha estado exposto (item 15.3) e, ainda, a atividade de retificador
não se encontra enquadrada pela categoria profissional como especial, nos Decretos vigentes à
época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Cumpre ressaltar que a Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994, determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e ‘retificador de ferramentas’, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor trabalhou em
estabelecimento comercial “Retífica Unidas Ltda.”.
Com relação ao período de 20/08/1987 a 12/03/1990, em que o autor trabalhou como ‘retificador
e ajustador’ (CTPS ID 132629652 - Pág. 68), junto à Retífica de Motores Jr. Ltda., não trouxe aos
autos documentos hábeis a demonstrar que esteve exposto a agentes nocivos, não estando a
função enquadrada pela categoria profissional, nem na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994,
devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados os
períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 08 (oito) anos,
04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de atividade especial, insuficientes para conversão do
benefício em aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha
anexa.
Desse modo devem os períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, 14/09/2009 a 05/06/2014,
04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014 ser convertidos em tempo de serviço comum
e acrescidos ao tempo de contribuição apurado no cálculo do benefício percebido pelo autor,
descontados os períodos concomitantes.
Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.273.333-2 (ID 132629652 - Pág. 42) desde a DER (28/10/2014), incluído o abono anual,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Justiça gratuita indeferida. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-69.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCCHI
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-69.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCCHI
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ROBERTO ROCCHI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.273.333-2 em
aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, condenando a
parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Revogou o
benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, requerendo, de início, o deferimento da justiça gratuita. No
mérito, alega ter exercido atividade especial nos períodos de 01/10/1976 a 24/08/1986,
20/08/1987 a 12/03/1990, 22/03/2006 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 30/11/2009, 14/09/2009 a
17/07/2014, 04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014, afirmando contar com mais
de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, suficientes para a revisão do benefício e
conversão em aposentadoria especial desde a DER. Requer a reforma da sentença e
procedência dos pedidos, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001770-69.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO ROCCHI
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita.
No caso dos autos (ID 132629652 - Pág. 167), consta do CNIS remuneração recebida pelo
autor em 11/2017 no valor de R$ 2.568,91 e, ainda, salário de benefício (ID 132629652 - Pág.
168) na competência 12/2017 no valor de R$ 1.406,90.
E, ainda, conforme informação atualizada junto ao sistema CNIS, para o mês 08/2021 o autor
recebeu remuneração de R$ 4.808,18
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml).
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, mantenho a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando que as custas foram recolhidas pelo autor (ID 132629652 - Pág. 225/227),
verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor informa na inicial que exerceu atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
contudo, o INSS deixou de homologar os períodos, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 28/10/2014 (ID 132629652 - Pág. 42), com DCB
em 30/01/2015.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/10/1976 a 24/08/1986, 20/08/1987 a 12/03/1990, 22/03/2006 a 30/11/2007, 01/12/2007 a
30/11/2009, 14/09/2009 a 17/07/2014, 04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014,
bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 22/03/2006 a 30/11/2009, uma vez que trabalhou como motorista socorrista junto ao órgão de
saúde da Prefeitura do Município de Catanduva, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 82);
- 14/09/2009 a 05/06/2014, uma vez que trabalhou como socorrista junto à São Francisco
Resgate Ltda. - Filial, dirigindo ambulância de suporte básico, em casos de resgate e remoção
de pacientes intra-hospitalar e pré-hospitalar, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 88/89);
- 04/01/2010 a 30/11/2010, uma vez que trabalhou como motorista socorrista de ambulância do
SAMU, junto ao Hospital Psiquiátrico Esp. Mahatma Gandhi, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 84/85);
- 01/12/2010 a 14/08/2014, uma vez que trabalhou como motorista socorrista em setor da
saúde, junto à empresa Prosaúde Ass. Ben. De Assist. Social e Hospitalar, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código
3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 86/87).
Com relação ao período de 01/10/1976 a 24/08/1986 (ID 132629652 - Pág. 74/75), em que
trabalhou como retificador auxiliar, se extrai do PPP juntado aos autos que não há indicação de
‘fator de risco’ ao qual o autor tenha estado exposto (item 15.3) e, ainda, a atividade de
retificador não se encontra enquadrada pela categoria profissional como especial, nos Decretos
vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Cumpre ressaltar que a Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994, determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e ‘retificador de ferramentas’, no âmbito
de indústrias metalúrgicas, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor trabalhou em
estabelecimento comercial “Retífica Unidas Ltda.”.
Com relação ao período de 20/08/1987 a 12/03/1990, em que o autor trabalhou como
‘retificador e ajustador’ (CTPS ID 132629652 - Pág. 68), junto à Retífica de Motores Jr. Ltda.,
não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que esteve exposto a agentes nocivos,
não estando a função enquadrada pela categoria profissional, nem na Circular n. 15 do INSS,
de 08/09/1994, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 08 (oito)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de atividade especial, insuficientes para
conversão do benefício em aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
conforme planilha anexa.
Desse modo devem os períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, 14/09/2009 a 05/06/2014,
04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014 ser convertidos em tempo de serviço
comum e acrescidos ao tempo de contribuição apurado no cálculo do benefício percebido pelo
autor, descontados os períodos concomitantes.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.273.333-2 (ID 132629652 - Pág. 42) desde a DER (28/10/2014),
incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade
especial exercida nos períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, 14/09/2009 a 05/06/2014,
04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014, determinando a revisão da RMI do
benefício desde a DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
No caso dos autos (ID 132629652 - Pág. 167), consta do CNIS remuneração recebida pelo
autor em 11/2017 no valor de R$ 2.568,91 e, ainda, salário de benefício (ID 132629652 - Pág.
168) na competência 12/2017 no valor de R$ 1.406,90. E, ainda, conforme informação
atualizada junto ao sistema CNIS, para o mês 08/2021 o autor recebeu remuneração de R$
4.808,18
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml).
Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica. Portanto, mantida a decisão que revogou os benefícios da justiça
gratuita.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, uma vez que trabalhou como motorista
socorrista junto ao órgão de saúde da Prefeitura do Município de Catanduva, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 82); 14/09/2009 a 05/06/2014, uma
vez que trabalhou como socorrista junto à São Francisco Resgate Ltda. - Filial, dirigindo
ambulância de suporte básico, em casos de resgate e remoção de pacientes intra-hospitalar e
pré-hospitalar, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e
bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 -
Pág. 88/89); 04/01/2010 a 30/11/2010, uma vez que trabalhou como motorista socorrista de
ambulância do SAMU, junto ao Hospital Psiquiátrico Esp. Mahatma Gandhi, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código
3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 84/85); e 01/12/2010 a
14/08/2014, uma vez que trabalhou como motorista socorrista em setor da saúde, junto à
empresa Prosaúde Ass. Ben. De Assist. Social e Hospitalar, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 86/87).
Com relação ao período de 01/10/1976 a 24/08/1986 (ID 132629652 - Pág. 74/75), em que
trabalhou como retificador auxiliar, se extrai do PPP juntado aos autos que não há indicação de
‘fator de risco’ ao qual o autor tenha estado exposto (item 15.3) e, ainda, a atividade de
retificador não se encontra enquadrada pela categoria profissional como especial, nos Decretos
vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Cumpre ressaltar que a Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994, determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e ‘retificador de ferramentas’, no âmbito
de indústrias metalúrgicas, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor trabalhou em
estabelecimento comercial “Retífica Unidas Ltda.”.
Com relação ao período de 20/08/1987 a 12/03/1990, em que o autor trabalhou como
‘retificador e ajustador’ (CTPS ID 132629652 - Pág. 68), junto à Retífica de Motores Jr. Ltda.,
não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que esteve exposto a agentes nocivos,
não estando a função enquadrada pela categoria profissional, nem na Circular n. 15 do INSS,
de 08/09/1994, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, descontados
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 08 (oito)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de atividade especial, insuficientes para
conversão do benefício em aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
conforme planilha anexa.
Desse modo devem os períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, 14/09/2009 a 05/06/2014,
04/01/2010 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 14/08/2014 ser convertidos em tempo de serviço
comum e acrescidos ao tempo de contribuição apurado no cálculo do benefício percebido pelo
autor, descontados os períodos concomitantes.
Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.273.333-2 (ID 132629652 - Pág. 42) desde a DER (28/10/2014), incluído o abono anual,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Justiça gratuita indeferida. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
