
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004909-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LISANDRA MARIA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004909-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LISANDRA MARIA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividades especiais. “Requer-se também que a decisão proferida nos autos do processo n. 0009577- 30.2016.4.03.6302 seja revisada pelos motivos acima arguidos e na forma do art. 505, I do Código de Processo Civil, aplicando ao Autor os termos do Tema 211 da TNU, bem como que seja declarado por sentença que são especiais, para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91, as atividades exercidas nos períodos de 18/03/1998 a 03/06/2003 e 04/06/2003 a 31/05/2015, bem como que a autora completou 34 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço/ contribuição até a data da entrada do requerimento efetuado em 08/10/2015, de forma a condenar o INSS a revisar o benefício para modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.”
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 258058890).
Em contestação, o INSS impugnou a gratuidade da justiça, afirmando que, conforme o CNIS, “a parte autora recebe remuneração média acima de R$ 3.508,99 [Aposentadoria] + R$ 7.795,47 [emprego]” (Id. 258058893).
A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais (Id. 258058901).
O juízo a quo revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal, nos autos do processo n.º 0009577-30.2016.4.03.6302. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração da demandante não acolhidos.
A autora apela, pleiteando, com fundamento no § 5.º do art. 98 do CPC, a reforma da sentença “apenas para conceder à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita com relação aos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que sejam arbitrados por equidade, em interpretação analógica do art.85, §8º, CPC”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004909-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LISANDRA MARIA BAPTISTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência, é razoável que padrão seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
Os parâmetros fixados pela 8.ª Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.
IV - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)
Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (CPC, art. 99, caput), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pela requerente apta a satisfazer o requisito legal.
Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, pois a autora, na data do ajuizamento da ação (17/7/2020), percebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.508,99 (Id. 258058896) e remuneração de R$ 7.795,47 (Id. 258058894), em valores, portanto, muito superiores à baliza jurisprudencial de 3 salários mínimos. Registre-se que o salário mínimo, em 7/2020, era de R$ 1.045,00.
Afirma a recorrente, na apelação, não dispor de recursos para arcar com as verbas sucumbenciais, "eis que aufere renda de R$ 4.076,16 (competência 01/2022) decorrente de sua aposentadoria". Ainda que a demandante recebesse apenas o valor mencionado, fato não comprovado nos autos, tal quantia mostra-se superior aos parâmetros adotados para o deferimento parcial da gratuidade da justiça.
Observa-se, ademais, que a recorrente procedeu ao recolhimento integral das custas iniciais e recursais, não tenho havido, portanto, restrição de acesso à Justiça em decorrência da alegada insuficiência financeira.
Outrossim, o pedido de concessão de gratuidade da justiça apenas com relação aos honorários advocatícios (art. 98, § 5.º, do CPC) ou, subsidiariamente, o seu arbitramento por equidade, não merece prosperar.
Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC, os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Frise-se que à causa, a autora atribuiu o valor de R$ 160.491,09 (10/7/2020), tendo o juízo a quo fixado a verba honorária em 10% "sobre o valor atribuído à causa", nos termos do dispositivo legal acima mencionado (art. 85, § 2.º, do CPC).
No que concerne ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, cumpre ressaltar a tese firmada no Tema repetitivo n.º 1.076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos meus)
O valor da causa apontado na petição inicial não é irrisório ou muito baixo, razão pela qual não cabe a fixação de honorários por apreciação equitativa, não havendo, ademais, previsão legal para a concessão da gratuidade da justiça apenas com relação aos honorários advocatícios arbitrados em decorrência da improcedência do pedido formulado na ação judicial.
Cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 1.076, acima referido, fez relevantes considerações sobre a necessidade de o cidadão, previamente ao ajuizamento de uma demanda, ponderar sobre a possibilidade de prejuízo e a necessidade de arcar com os honorários advocatícios, na hipótese de improcedência da ação judicial. Ressaltou, ainda, o dever de o advogado lançar "um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la."
Nesse sentido, transcreve-se trecho da ementa constante do Recurso Especial Repetitivo n.º 1906618/SP (Tema n.º 1.076), in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.”
(...)
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”
(Recurso Especial n.º 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, grifos meus.)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, determinando a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.
- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, indevida a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita relativamente aos honorários advocatícios, arbitrados em decorrência da improcedência do pedido formulado na ação judicial.
- Hipótese que não comporta a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Tema n.º 1.076/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 1.076, fez relevantes considerações sobre a necessidade de o cidadão, previamente ao ajuizamento de uma demanda, ponderar sobre a possibilidade de prejuízo e a necessidade de arcar com os honorários advocatícios, na hipótese de improcedência da ação judicial. Ressaltou, ainda, o dever de o advogado lançar "um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la."
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
