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PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Realmente, na singularidade dos autos, tem-se que a parte autora auferiu, em 07/2018, uma remuneração no valor de R$ 3.514,05. 3. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em 2018 é de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda mensal inferior ao dobro desta e inferior ao salário mínimo necessário em 2017, segundo o DIEESE (R$ 3.585,05, em dezembro/2017), deve-se reputá-lo hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. 6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. No caso dos autos, o PPP (ID 8070314 - págs. 1/4) revela que, no período de 03/02/1997 a 03/10/2001, a autora trabalhou na Clínica do Dr. Benjamin Golcman no cargo de Atendente de Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "auxiliar o cirurgião em cirurgias, esterilizando instrumentos cirúrgicos e roupas cirúrgicas em máquina de autoclave; auxiliar os pacientes em exames de amostras biológicas; auxiliar nas rotinas administrativas, realizando exames ou tratamentos; levar materiais e pedidos de exames aos serviços de diagnósticos; recebimento e conferência de prontuários; preparar consultas, tratamentos e exames; recepcionas pacientes para as devidas consultas e exames; instrumentar cirurgias de pequeno e médio porte no consultório; instrumentar cirurgias de grande porte no hospital Albert Einstein; e realizar limpeza e esterilização de roupas cirúrgicas, bem como a lavagem e esterilização de instrumentos cirúrgicos." O documento aponta, ainda, a exposição habitual e permanente da autora a vírus, fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas. 8. O PPP (ID 8070316) sinaliza que, no período de 13/05/2002 a 05/10/2004, a autora trabalhou no Hospital Paulista S/C Ltda no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram "recepcionar pacientes para internação, administrar medicação (pré e pós operatório) e verificar pressão arterial de pacientes", também exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. 9. Por fim, o PPP (ID 8070314 - págs 3/4) indica que, no período de 12/01/2004 a 09/06/2016, a autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Santa Isabel Unidade Veridiana no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "atender integralmente pacientes de diversas patologias. Administrar medicação, conforme prescrição médica. Verificar sinais vitais dos pacientes. Coletar material biológico. Comunicar ao enfermeiro ocorrências com o paciente e a unidade. Manter a unidade do paciente em ordem e limpa. Preparar material e paciente, acompanhando o médico e/ou enfermeiro na execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte. Preparar, identificar e encaminhar o corpo após constatação do óbito." O mesmo documento indica a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a sangue, secreção e excreção. 10. Desta feita, os períodos de 03/02/1997 a 03/10/2001, 13/05/2002 a 09/06/2016 devem, portanto, ser considerados especiais, eis que da descrição das atividades constantes dos PPPs infere-se que o labor executado pela autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência. 11. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, a partir de 09/06/2016 (DER). 12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005791-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005791-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora. Realmente, na singularidade dos autos, tem-se que a parte autora
auferiu, em 07/2018, uma remuneração no valor de R$ 3.514,05.
3. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro
em 2018 é de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda
mensal inferior ao dobro desta e inferior ao salário mínimo necessário em 2017, segundo o
DIEESE (R$ 3.585,05, em dezembro/2017), deve-se reputá-lo hipossuficiente para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. No caso dos autos, o PPP (ID 8070314 - págs. 1/4) revelaque, no período de 03/02/1997 a
03/10/2001, a autora trabalhou na Clínica do Dr. Benjamin Golcman no cargo de Atendente de
Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "auxiliar o cirurgião em cirurgias, esterilizando
instrumentos cirúrgicos e roupas cirúrgicas em máquina de autoclave; auxiliar os pacientes em
exames de amostras biológicas; auxiliar nas rotinas administrativas, realizando exames ou
tratamentos; levar materiais e pedidos de exames aos serviços de diagnósticos; recebimento e
conferência de prontuários; preparar consultas, tratamentos e exames; recepcionas pacientes
para as devidas consultas e exames; instrumentar cirurgias de pequeno e médio porte no
consultório; instrumentar cirurgias de grande porte no hospital Albert Einstein; e realizar limpeza e
esterilização de roupas cirúrgicas, bem como a lavagem e esterilização de instrumentos
cirúrgicos."O documento aponta, ainda, a exposição habitual e permanente da autora a vírus,
fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas.
8. O PPP (ID 8070316) sinaliza que, no período de 13/05/2002 a 05/10/2004, a autora trabalhou
no Hospital Paulista S/C Ltda no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram
"recepcionar pacientes para internação, administrar medicação (pré e pós operatório) e verificar
pressão arterial de pacientes", também exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos.
9. Por fim, o PPP (ID 8070314 - págs 3/4) indica que, no período de 12/01/2004 a 09/06/2016, a
autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Santa
Isabel Unidade Veridiana no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram as
seguintes: "atender integralmente pacientes de diversas patologias. Administrar medicação,
conforme prescrição médica. Verificar sinais vitais dos pacientes. Coletar material biológico.
Comunicar ao enfermeiro ocorrências com o paciente e a unidade. Manter a unidade do paciente
em ordem e limpa. Preparar material e paciente, acompanhando o médico e/ou enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte. Preparar,
identificar e encaminhar o corpo após constatação do óbito." O mesmo documento indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a sangue, secreção e excreção.
10. Desta feita, os períodos de 03/02/1997 a 03/10/2001, 13/05/2002 a 09/06/2016 devem,
portanto, ser considerados especiais, eis que da descrição das atividades constantes dos PPPs
infere-se que o labor executado pela autora implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência.
11. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição concedido à autora com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais nesta
lide, a partir de 09/06/2016 (DER).
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005791-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELMA NUNES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005791-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELMA NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 8070330), que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Ante o exposto,julgo procedenteo pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial os
períodos laborados de 13/12/1983 a 04/03/1986 – na empresa S/C Assistência Médico Hospitalar
Zona Leste Ltda., de 03/02/1997 a 03/10/2001 – para o Dr. Benjamim Golcman, de 13/05/2002 a
05/10/2004 – no Hospital Paulista S/C Ltda., e de 12/01/2004 a 09/06/2016 – na Irmandade de
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, determinando que o INSS promova à revisão da
aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2016 – fls. 150),
com a RMI calculada nos exatos moldes da fundamentação. Os juros moratórios são fixados à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do
CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação
atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os
requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para
determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS."
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que (i) a parte autora não tem direito aos
benefícios da assistência judiciária gratuita, (ii) não restou constatada a exposição da segurada a
agentes nocivos e (iii) a correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora (ID 8070342), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005791-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELMA NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia

razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora.
Realmente, na singularidade dos autos, tem-se que a parte autora auferiu, em 07/2018, uma
remuneração no valor de R$3.514,05.
Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em
2018 é de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda
mensal inferior ao dobro desta e inferior ao salário mínimo necessário em 2017, segundo o
DIEESE (R$ 3.585,05, em dezembro/2017), deve-se reputá-lo hipossuficiente para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,

reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e

(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES DE ATENDENTE E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
(...) 14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973. (...)
19 - Remessa necessária e apelações desprovidas.
(AC nº 0000235-98.2007.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
09/04/2018)"
No caso dos autos, o PPP (ID 8070314 - págs. 1/4) revelaque, no período de 03/02/1997 a
03/10/2001, a autora trabalhou na Clínica do Dr. Benjamin Golcman no cargo de Atendente de
Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "auxiliar o cirurgião em cirurgias, esterilizando
instrumentos cirúrgicos e roupas cirúrgicas em máquina de autoclave; auxiliar os pacientes em
exames de amostras biológicas; auxiliar nas rotinas administrativas, realizando exames ou
tratamentos; levar materiais e pedidos de exames aos serviços de diagnósticos; recebimento e
conferência de prontuários; preparar consultas, tratamentos e exames; recepcionas pacientes
para as devidas consultas e exames; instrumentar cirurgias de pequeno e médio porte no

consultório; instrumentar cirurgias de grande porte no hospital Albert Einstein; e realizar limpeza e
esterilização de roupas cirúrgicas, bem como a lavagem e esterilização de instrumentos
cirúrgicos."O documento aponta, ainda, a exposição habitual e permanente da autora a vírus,
fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas.
O PPP (ID 8070316) sinaliza que, no período de 13/05/2002 a 05/10/2004, a autora trabalhou no
Hospital Paulista S/C Ltda no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram
"recepcionar pacientes para internação, administrar medicação (pré e pós operatório) e verificar
pressão arterial de pacientes", também exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos.
Por fim, o PPP (ID 8070314 - págs 3/4) indica que, no período de 12/01/2004 a 09/06/2016, a
autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Santa
Isabel Unidade Veridiana no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram as
seguintes: "atender integralmente pacientes de diversas patologias. Administrar medicação,
conforme prescrição médica. Verificar sinais vitais dos pacientes. Coletar material biológico.
Comunicar ao enfermeiro ocorrências com o paciente e a unidade. Manter a unidade do paciente
em ordem e limpa. Preparar material e paciente, acompanhando o médico e/ou enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte. Preparar,
identificar e encaminhar o corpo após constatação do óbito." O mesmo documento indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a sangue, secreção e excreção.
Desta feita, os períodos de 03/02/1997 a 03/10/2001, 13/05/2002 a 09/06/2016 devem, portanto,
ser considerados especiais, eis que da descrição das atividades constantes dos PPPs infere-se
que o labor executado pela autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes
biológicos considerados nocivos pela legislação de regência.
REVISÃO
Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido à autora com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais nesta
lide, a partir de 09/06/2016 (DER).
CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em

20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência
apresentada pela parte autora. Realmente, na singularidade dos autos, tem-se que a parte autora
auferiu, em 07/2018, uma remuneração no valor de R$ 3.514,05.
3. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro
em 2018 é de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda
mensal inferior ao dobro desta e inferior ao salário mínimo necessário em 2017, segundo o
DIEESE (R$ 3.585,05, em dezembro/2017), deve-se reputá-lo hipossuficiente para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. No caso dos autos, o PPP (ID 8070314 - págs. 1/4) revelaque, no período de 03/02/1997 a
03/10/2001, a autora trabalhou na Clínica do Dr. Benjamin Golcman no cargo de Atendente de
Enfermagem, cujas atividades eram as seguintes: "auxiliar o cirurgião em cirurgias, esterilizando

instrumentos cirúrgicos e roupas cirúrgicas em máquina de autoclave; auxiliar os pacientes em
exames de amostras biológicas; auxiliar nas rotinas administrativas, realizando exames ou
tratamentos; levar materiais e pedidos de exames aos serviços de diagnósticos; recebimento e
conferência de prontuários; preparar consultas, tratamentos e exames; recepcionas pacientes
para as devidas consultas e exames; instrumentar cirurgias de pequeno e médio porte no
consultório; instrumentar cirurgias de grande porte no hospital Albert Einstein; e realizar limpeza e
esterilização de roupas cirúrgicas, bem como a lavagem e esterilização de instrumentos
cirúrgicos."O documento aponta, ainda, a exposição habitual e permanente da autora a vírus,
fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas.
8. O PPP (ID 8070316) sinaliza que, no período de 13/05/2002 a 05/10/2004, a autora trabalhou
no Hospital Paulista S/C Ltda no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram
"recepcionar pacientes para internação, administrar medicação (pré e pós operatório) e verificar
pressão arterial de pacientes", também exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos.
9. Por fim, o PPP (ID 8070314 - págs 3/4) indica que, no período de 12/01/2004 a 09/06/2016, a
autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo Hospital Santa
Isabel Unidade Veridiana no cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atividades eram as
seguintes: "atender integralmente pacientes de diversas patologias. Administrar medicação,
conforme prescrição médica. Verificar sinais vitais dos pacientes. Coletar material biológico.
Comunicar ao enfermeiro ocorrências com o paciente e a unidade. Manter a unidade do paciente
em ordem e limpa. Preparar material e paciente, acompanhando o médico e/ou enfermeiro na
execução de procedimentos, exames, tratamentos específicos e/ou transporte. Preparar,
identificar e encaminhar o corpo após constatação do óbito." O mesmo documento indica a
exposição da autora, de forma habitual e permanente, a sangue, secreção e excreção.
10. Desta feita, os períodos de 03/02/1997 a 03/10/2001, 13/05/2002 a 09/06/2016 devem,
portanto, ser considerados especiais, eis que da descrição das atividades constantes dos PPPs
infere-se que o labor executado pela autora implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência.
11. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido à autora com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais nesta
lide, a partir de 09/06/2016 (DER).
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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