Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002517-47.2009.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICATIVA JUDICIAL: PRESERVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RURAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TERMOFORMAGEM:
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO: REFLEXOS NOS EFEITOS
FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- A Justificativa Judicial não encerra o mérito acerca do labor rural, prestando apenas para
salvaguardar a prova testemunhal, o que não dispensa a exigência de indício de razoável prova
material, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/92 e da Súmula nº 149 do E.STJ.
- Através dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar que o autor, junto com sua
família, trabalhava, para a subsistência, na lavoura, no lote rural por ela adquirida junto à
denominada Gleba Alívio, com acesso pela estrada de Cascavel, no município de Assis
Chateaubriand, no Estado do Paraná, entre 1969 e 1976.
- Assis Chateaubriand, na década de 70, era, como outras cidades de seu tempo, tipicamente
rural e de difícil acesso, fatores em que, não raro, justificavam, à época, a dispensa do reservista
por “residir em município não tributário”, ou seja, por não ser um local abrangido pelo anual Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, nos termos do Decreto nº 57.654/66, o que
demonstra a ligação do autor com o meio rural no qual vivia com sua família.
- A certidão de casamento, celebrado em 31/07/1976, demonstra que o autor possuía, como
ofício, a qualificação de lavrador, ficando, contudo, caracterizado, em 14/07/1976, o encerramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da atividade rural, por ele exercida, com a venda das terras utilizadas, para a lavoura de
subsistência, pelo seu núcleo familiar.
- A prova documental trazida aos autos, corroborada com a robusta prova testemunhal, mostra-se
suficiente a comprovar a atividade rural no período homologado pelo juízo a quo (01/01/1969 a
14/07/1976).
.- O período de 10/01/1979 a 28/03/1984 deve ser aceito, pois, além de constar parcialmente o
seu registro no CNIS, é possível aferir, através da CTPS, que o vínculo laboral se encerrou em
28/03/1984.
- No período de 10/01/1979 a 28/03/1984, o autor trabalhou na indústria de plásticos, no setor de
"Termoformagem", nos cargos de ajudante geral (10/01/1979 a 31/08/1979), auxiliar de máquinas
(01/09/1979 a 31/12/1979) e como operador destas máquinas (01/01/1980 a 28/03/1984), sendo
que o PPP, emitido em 03/03/2009 e apresentado em juízo (fls. 80/81 do PDF), em substituição
ao PPP emitido em 2007 e apresentado no processo administrativo (fls. 112/113 do PDF),
comprova a sua exposição ao agente aos níveis de pressão sonora mensurados em 91 decibéis e
ao calor de 27,6 IBUTG.
- Para o enquadramento da especialidade, suficiente é a comprovação da exposição do autor ao
ruído de 91 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/61 (código 1.1.6) e do Decreto nº 2.172/97
(código 2.01.), não podendo ele ser penalizado pelo fato de não haver, no formulário, campo
específico para as anotações quanto à forma em que se deu esta exposição. A padronização de
formulário PPP não deve prejudicar o segurado. Precedente desta Corte: ApCiv 0003361-
20.2011.4.03.6111
- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema
555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de
tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário
conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
- O E. STJ firmou o entendimento de que o PPP, por si só, mostra-se suficiente à comprovação
da atividade especial. Precedentes: PETIÇÃO - 10262 2013.04.04814-0 e AIREsp 1553118
2015.02.20482-0.
- No julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal PEDILEF nº
05016573220124058306, restou decidido que "a exigência normativa se posta no sentido de que
o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer".
- Na hipótese dos autos, há no PPP retificado apenas a indicação do responsável pelo registro
ambiental para o período de 01/01/1979 a 31/08/1979, de modo que é o subscritor deste
formulário o responsável pelas informações lançadas para os períodos posteriores, não podendo
o autor arcar com a responsabilidade advinda desta ausência, dispondo a autarquia de meios
hábeis de fiscalização para averiguar a irregularidade por ela apontada.
- A não apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa não
têm o condão de invalidar o PPP retificado em 2009, uma vez que compete ao INSS apresentar
qualquer indício de vício ou dúvida acerca das informações nele prestadas pelo empregador, ou
melhor, uma vez mais, compete a autarquia dispor dos meios que possui para averiguar a
veracidade das informações contidas no PPP.
- A assinatura, acompanhada do carimbo da empresa empregadora, revela-se o suficiente para
conferir ao PPP a idoneidade como meio de prova.
- As inúmeras exigências, à época, contidas na IN INSS nº 20/2007, bem como nas instruções
normativas subsequentes, são meros entraves burocráticos que não devem ser suportados pelos
segurados, causando-lhes, às avessas, o não estímulo de postular por direitos previstos em
legislação previdenciária, devendo a autoridade competente aferir a veracidade das informações
contidas no PPP, sendo os seus subscritores os responsáveis pelo teor destas, inclusive
criminalmente. Precedente desta Corte acerca da idoneidade do PPP como meio de prova:
ApelRemNec 0007797-62.2010.4.03.6109.
- A argumentação do INSS de que a empregadora está desobrigada de recolher o adicional ao
SAT quando indica, no PPP, que o uso do equipamento é eficaz, em nada obsta o
reconhecimento das especialidades das atividades exercidas pelo autor, cabendo à autoridade
competente fiscalizar o recolhimento deste adicional junto às empregadoras, se o caso for, a fim
de perseguir o custeio na forma do artigo 195, § 5º, da CF.
- Nas décadas de 70 e 80, os setores de "termoformagem", diretamente afetos à indústria de
plásticos, eram conhecidos pelas máquinas extremamente barulhentas, em que a formação do
artefato de plástico ocorria pela ação de ar comprimido e vácuo, em nocivas condições de
trabalho, consistente nas altas pressões sonoras acima dos limites legais de tolerância bem como
nas elevadas temperaturas em decorrência do derretimento da matéria prima, o plástico.
- Nos autos, em mídia anexa, consta a declaração da empregadora de que o PPP emitido em
2009 substitui o emitido em 2007, retificando para dele fazer constar que o autor, no período de
10/01/1979 a 28/03/1984, estava exposto ao ruído mensurado em 91 decibéis (fls. 208/209 do
PDF), o que é totalmente congruente com a situação fática envolvendo maquinários de produção
em setores de “termoformagem” de indústrias de artefatos plásticos.
- No período de 01/09/1979 a 28/03/1984, o autor se dedicou às atividades diretamente ligadas à
“formagem” de peças plásticas em conformidade com o gabarito, o que autoriza o enquadramento
da especialidade, por categoria, no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por
desenvolver o trabalho de moldagem na indústria de plásticos, o que é perfeitamente possível por
se tratar de um período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95.
- Neste enquadramento por categoria, presumida está a nocividade do trabalho desenvolvido pelo
autor, até porque, na "termoformagem", há necessariamente o perigoso processo de aquecimento
de placas termoplásticas para que ocorra o amolecimento sobre o molde, razão pela qual o PPP
aponta a exposição ao calor de 27,6 IBTUG, superior ao limite legal de 26,7º IBTUG, fixado na
Portaria NR-15, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego, para uma atividade classificada
como moderada e de trabalho contínuo.
- Com relação ao período de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a 05/07/2002, deve
prevalecer a conclusão do perito na qual apontou que o autor permaneceu exposto aos “níveis de
pressão sonora cuja dose equivalente é de 90,11” decibéis, acima, portanto, do limite de 80
decibéis, vigente até 05/03/1997, e, também, acima do limite de 90 decibéis, que imperou entre
06/03/1997 e 18/11/2003, sendo acertada a informação lançada no respectivo formulário
previdenciário emitido em 23/07/2002 pela empregadora, ao atestar que a exposição do autor ao
ruído, mensurado em 90,11, era de modo habitual e permanente. Enquadramento destes
períodos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
- Para efeitos previdenciários, afastada está, para os períodos de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de
19/09/1996 a 05/07/2002, a mensuração do ruído pela variação entre 85 e 90 decibéis, porque
há, no mesmo laudo técnico, a mensuração pela dose (diária) de 90,11 decibéis, que revela a
contínua exposição do trabalhador ao ruído ocupacional, conforme NR 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
- O enquadramento do período de 12/09/1988 a 28/04/1995, também pode se dar por categoria,
no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por laborar o autor na
"termoformagem", como operador de máquinas, em uma empresa ligada à produção de artefatos
plásticos.
- Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1979 a 28/03/1984,
12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002, efetuados pelo juízo a quo.
- Somados os períodos comuns de 01/01/1969 a 31/07/1976 (7 anos e 7 meses), 03/05/1984 a
01/06/1984 (29 dias), 06/04/1987 a 25/06/1987 (2 meses e 20 dias), 03/08/1987 a 05/09/1988 (1
ano, 1 mês e 3 dias), 03/07/1996 a 18/08/1996 (1 mês e 16 dias), 16/10/2002 a 13/01/2003 (2
meses e 28 dias), 24/03/2003 a 05/02/2004 (10 meses e 12 dias) e 01/07/2004 a 13/06/2005 (11
meses e 13 dias), com os períodos especiais de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a
02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002 (que, convertidos em comum, pelo fator 1,40,
resultaram em 07 anos, 03 meses e 21 dias, 10 anos, 11 meses e 05 dias e em 08 anos, 2 meses
e 24 dias), o autor totalizou, até a data do requerimento (03/08/2007), 39 anos, 6 meses e 24
dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo
201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98.
- Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do trabalho rural (no caso,
01/01/1969 a 14/07/1973) anterior à data de início de sua vigência deve ser contabilizado na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência.
- O cálculo do benefício deve ser feito em conformidade com a Lei nº 9.876/99, com a incidência
do fator previdenciário, uma vez que a DER (08/03/2007) é anterior a 18/06/2015, data do início
da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.
- Satisfeito está o requisito da carência exigida de 180 contribuições, pois, mesmo com a
exclusão do período rural de 01/01/1969 a 31/07/1976, o autor, na qualidade de segurado
empregado, verteu para os cofres da previdência 300 contribuições previdenciárias.
- O PPP retificado em 2009, apresentado tão somente em juízo pelo autor, foi o documento que
viabilizou a aposentadoria nos termos em que se encontra judicialmente concedida, e sua
existência era, até então, do desconhecimento do INSS, o que impõe prover o seu apelo e a
remessa necessária para fixar os efeitos financeiros (ou data do início do pagamento ou DIP) a
partir da citação (02/07/2009).
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Quanto à correção monetária, deve ser observada a Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, revela-se a sucumbência
recíproca nos termos do então vigente art. 21 do CPC/73.
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para fixar os efeitos financeiros
(DIP) a partir a citação do INSS.
- Exclusivamente em sede de remessa necessária, fica ela provida parcialmente para explicitar os
critérios da correção monetária e dos juros de mora bem como fixar a sucumbência recíproca nos
termos do art. 21 do CPC/73.
- No mais, mantida a r. sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002517-47.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002517-47.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em
26/04/2013, julgou parcialmente procedente o pedido para, ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002,
convertendo-os em comuns, e homologar o período rural de 01/01/1969 a 14/07/1976, condenar
o ente autárquico a proceder as respectivas averbações bem como conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição em 100% do salário-de-benefício, fixando a data do início do
benefício (DIB) em 03/08/2007 e a data do início o pagamento (DIP) a partir da data da
intimação da sentença. Foi determinado o pagamento das diferenças desde a data de entrada
do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/10 do CJF, com a incidência dos
juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional, e, a partir de 01/07/2009, com a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
calculado até a data da sentença. Tutela antecipada concedida para a imediata implantação do
benefício nos termos em que foi judicialmente concedido (fls. 212/225 do PDF).
Intimado em 21/05/2013 (fls. 232 do PDF), o INSS protocolizou a apelação em 23/05/2013 (fls.
233/246 do PDF).
Nas razões recursais, o INSS argumenta que: a) as provas documentais não se referem a todo
o período rural reconhecido, dando-se o indevido reconhecimento de mais de oito anos sem
qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias; b) o período rural já se encontra
reconhecido, administrativamente, a partir de 1973; c) o trabalho rurícola, anterior à Lei nº
8.213/91, poderá ser averbado para todos os fins, exceto para o efeito de carência, sob pena de
não ser preservada a capacidade financeira do sistema, pois implica em conceder benefício
sem a correspondente fonte de custeio; d) no período de 19/08/1996 a 05/07/2002, não está
comprovado, nos autos, a exposição ao ruído superior aos 80 decibéis até 05/03/1997, e aos 90
decibéis a partir de 06/03/1997, obstando o reconhecimento da especialidade; e) inválidos são
os PPP’s apresentados em virtude da não apresentação da procuração do representante legal
da empresa ou do contrato social, para demonstrar os poderes especiais para assiná-los,
descumprindo a exigência contida no § 9º do art. 178 da IN/PRES 20/2007, além de não haver
a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período reconhecido;
f) os laudos apontam a utilização de EPI eficazes, o que neutraliza o agente agressivo e afasta
o pagamento do adicional que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária; g) não
há provas de exposição do autor a poeira, calor e agentes químicos; h) impossível o
enquadramento por função quando vigente já se encontrava a regra da prestação de serviço.
Subsidiariamente, requer, além da fixação dos juros nos termos da Lei nº 11.960/09, que o
termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, não podendo ser penalizado
pela demora imputada exclusivamente ao autor, uma vez que as provas pertinentes à sua
pretensão não foram juntadas no processo administrativo. Prequestiona a matéria para fins de
interposição de recursos às altas Cortes.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Justiça gratuita foi concedida ao autor (fls. 72 do PDF).
O Processo Administrativo foi juntado aos autos (fls. 82/167 do PDF).
O PPP emitido em 2009 foi trazido em juízo, antes da citação do INSS, para retificar o PPP,
emitido em 2007, apresentado no Processo Administrativo (fls. 80/81 do PF).
O INSS foi citado em 02/07/2009 (fls. 178 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 22/08/2013 (fls. 249 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002517-47.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese desentença ilíquidacontra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j.em 28/06/2012, DJe
01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço da remessa oficial.
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. nº
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde
que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a
dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual
a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP",
tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado,
evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes
nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 §
5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar
ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do
art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoriaportempodecontribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e
poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço, ou, à segurada mulher que
completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida Emenda
(Lei 8.213/91, art. 52), é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela
regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91).
DO CASO CONCRETO
Em 16/03/2008, JOÃO BATISTA RIBEIRO ajuizou a presenta ação visando obter a concessão
da aposentadoria que lhe foi negada administrativamente sob o fundamento de que, até
16/12/1998, o tempo de contribuição foi apurado em 15 anos, 07 meses e 19 dias, e, até a data
do requerimento (03/08/2007), em 23 anos, 01 mês e 29 dias (fls. 165 do PDF).
Com relação ao período rural, foi juntado aos autos do processo administrativo a Justificativa
Judicial, cuja realização se presta apenas para salvaguardar a prova testemunhal, o que não
dispensa a exigência de indício de razoável prova material, nos termos do art. 55 da Lei nº
8.213/92 e da Súmula nº 149 do E.STJ.
A Justificação Judicial não encerra o mérito acerca do labor rural.
Ao analisar o processo administrativo, verifica-se que há, nele, os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 31/07/1976, emitida em 2002 pelo Cartório de Registro
Civil e Títulos e Documentos da Cidade de Assis Chateaubriand, qualificando como lavrador o
autor (fls. 125 do PDF);
- Matrícula nº 2.082 da Gleba Alívio, na Comarca de Assis Chateaubriand, de propriedade de
OSCAR MARTINEZ, mas, compromissado com FRANCISCO MANOEL RIBEIRO (genitor do
autor), no período de 03/03/1963 a 14/07/1976, sendo que este último deu a sua anuência para
que esta propriedade fosse transferida, por escritura de compra e venda e cessão, para
ANTONIO NAKAWA (FLS. 126 do PDF);
- cópia, autenticada em 16/09/2002, da ficha de reconhecimento de assinatura junto ao ofício de
notas sob a responsabilidade do Serventuário Vitalício ALMÉRIO DO CANTO RODRIGUES, da
cidade de Assis Chateaubriand, produzida em 10/03/1975, na qual consta o autor como
lavrador e domiciliado no mesmo município em que o seu genitor, Francisco Manoel Ribeiro,
tinha a gleba compromissada (fls. 124 do PDF);
- Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em Curitiba, emitido em 01/03/1972, em que
atesta que o autor foi dispensado do Serviço Militar inicial em 1971 por “residir em município
não tributário” (fls. 92 do PDF), ou seja, em área rural e de difícil acesso, para os padrões da
época.
Nesse passo, cumpre observar que está satisfeita a exigência do mínimo indício de prova
documental. Resta, agora, avaliar se será o suficiente a comprovar o labor rural diante da prova
testemunhal trazida no bojo do processo administrativo (justificação judicial) e a produzida
nestes autos.
Na justificação judicial, verificou-se a oitiva de três testemunhas em 03/06/2003, pelo Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, nos autos 92/2003.
A primeira testemunha ouvida foi ADOLFO JOSÉ DE SOUZA, agricultor, que, na data do
depoimento, ainda residia no município de Assis Chateaubriand. Disse que conhece a família
do autor desde 1970, sendo que esta possuía uma propriedade na estrada velha de Cascavel,
cujo fundos fazia divisa com a Água Iracema; que, nesta propriedade, de 10 alqueires,
trabalhava o autor, seu pai e seus irmãos, no cultivo de soja e milho, em serviço braçal; que foi
padrinho de casamento do autor; que logo após o casamento, em 1976, o autor se mudou da
cidade para Mato Grosso; que, até se mudar, o autor trabalhou sempre na lavoura de sua
família, não exercendo qualquer outra atividade; que, por se dedicar o depoente à compra de
galinhas, com frequência passava pela propriedade da família do autor, razão pela qual sempre
o via, junto à família, se dedicar à lavoura.
A segunda testemunha ouvida foi TOKIO YAMADA, agricultor, residente, na data do
depoimento, no lote rural nº 136 da Gleba Alívio, onde o pai do autor tinha também o lote rural.
Afirmou conhecer a família do autor desde 1970; que a família possuía uma propriedade de 10
alqueires e se dedicava à lavoura de soja, trigo arroz e milho; que o autor, com a família,
permaneceu, na lavoura, nesta propriedade até 1976, quando foi vendida; que, após, o autor se
mudou para Mato Grosso; que o costume da época era vender apenas o eventual excedente,
não sabendo, contudo, informar acerca da comercialização da produção; que sabia, pelos
comentários da vizinhança, que o autor e sua família se dedicavam à lavoura, embora nunca
estivesse na propriedade.
A terceira e última testemunha, JOÃO DUARTE, agricultor, afirmou conhecer o autor desde
1966, quando tinha 14 anos e o autor tinha 18 anos; que a família do autor tinha uma
propriedade em Cascavel (estrada), em que se dedicava à lavoura de subsistência; moravam
próximos e embora poucas foram as vezes em que frequentou esta propriedade, sempre
encontrou o autor e sua família no trabalho da lavoura; que, após o casamento, por volta de
1975, o autor se mudou para Mato Grosso, onde a família comprou uma propriedade e
permaneceu trabalhando na roça; que desconhece a atividade que o autor exerceu em São
Paulo.
No curso desta ação, outras três testemunhas foram ouvidas pelo juízo a quo. São eles: JOSÉ
SEVERINO DA SILVA JUNIOR, JOSÉ BENATI DE CARVALHO e VALDO RAFAEL DE
ALENCAR (fls. 201/203 do PDF).
A testemunha JOSÉ SEVERINO DA SILVA JUNIOR disse ter conhecido o autor em 1974, em
Assis Chateaubriant/PR; que o autor morava no sítio, onde ele e sua família se dedicavam à
lavoura de feijão, milho e soja, vendendo a produção excedente; que não tinham empregados.
A testemunha JOSÉ BENATTI DE CARVALHO, afirmou ser vizinho de sítio; que conheceu o
autor em 1969; que o depoente saiu da região em 1974; que o autor, junto com a família, se
dedicava à lavoura de soja e milho, não sabendo afirmar se tinham empregados.
VALDO RAFAEL DE ALENCAR, a última testemunha ouvida pelo juízo a quo, disse ter
conhecido o autor por volta de 1970, em Assis Chateaubriant/PR; que o autor e a família tinham
um sítio em que plantavam soja e milho; que, neste sítio, não havia empregados; que ninguém
da família do autor tinha renda extra e todos da família trabalhavam na roça; que o autor saiu da
região logo depois que o depoente de lá saiu em 1976.
A prova documental trazida aos autos, corroborada com a robusta prova testemunhal, mostra-
se suficiente a comprovar a atividade rural no período homologado pelo juízo a quo (01/01/1969
a 14/07/1976).
Através dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar que o autor, junto com sua
família, trabalhava, para a subsistência, na lavoura, no lote rural por ela adquirida junto à
denominada Gleba Alívio, com acesso pela estrada de Cascavel, no município de Assis
Chateaubriand, no Estado do Paraná, entre 1969 e 1976.
Assis Chateaubriand, na década de 70, era, como outras cidades de seu tempo, tipicamente
rural e de difícil acesso, fatores em que, não raro, justificavam, à época, a dispensa do
reservista por “residir em município não tributário”, ou seja, por não ser um local abrangido pelo
anual Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, nos termos do Decreto nº
57.654/66, o que demonstra a ligação do autor com o meio rural no qual vivia com sua família.
Além disso, a certidão de casamento, celebrado em 31/07/1976, demonstra que o autor
possuía, como ofício, a qualificação de lavrador, ficando, contudo, caracterizado, em
14/07/1976, o encerramento da atividade rural, por ele exercida, com a venda das terras
utilizadas, para a lavoura de subsistência, pelo seu núcleo familiar.
Nada há para ser reformado quanto à homologação do período rural de 01/01/1969 a
14/07/1976, efetuada pelo juízo a quo.
Passa-se agora a analisar os períodos para os quais o juízo a quo reconheceu a especialidade
da atividade, para os períodos de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a 02/07/1996 e de
19/08/1996 a 05/07/2002, determinando a conversão deles em período comum, pelo fator 1,40.
Antes, porém, deixo consignado que o período de 10/01/1979 a 28/03/1984 deve ser aceito,
pois, além de constar parcialmente o seu registro no CNIS (fls. 145 do PDF), é possível aferir,
através da CTPS, que o vínculo laboral se encerrou em 28/03/1984 (fls. 95 do PDF).
No período de 10/01/1979 a 28/03/1984, o autor trabalhou para a empregadora POLY-VAC S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, no setor de "Termoformagem", nos cargos de
ajudante geral (10/01/1979 a 31/08/1979), auxiliar de máquinas (01/09/1979 a 31/12/1979) e
como operador destas máquinas (01/01/1980 a 28/03/1984), sendo que o PPP, emitido em
03/03/2009 e apresentado em juízo (fls. 80/81 do PDF), em substituição ao PPP emitido em
2007 e apresentado no processo administrativo (fls. 112/113 do PDF), comprova a sua
exposição ao agente aos níveis de pressão sonora mensurados em 91 decibéis e ao calor de
27,6 IBUTG.
Para o enquadramento da especialidade, suficiente é a comprovação da exposição do autor ao
ruído de 91 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/61 (código 1.1.6) e do Decreto nº
2.172/97 (código 2.01.), não podendo ele ser penalizado pelo fato de não haver, no formulário,
campo específico para as anotações quanto à forma em que se deu esta exposição.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a padronização de formulário PPP não deve
prejudicar o segurado, destacando-se o seguinte julgado sobre este tema:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I-O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos
agentes nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo
(art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra
esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da
CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela própria constituição". IV- Agravo improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1771721 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003361-20.2011.4.03.6111
..PROCESSO_ANTIGO: 201161110033618 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2011.61.11.003361-8, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Cumpre ainda assinalar que, como já exposto em tópico específico, o E. STF, ao apreciar o
ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do
trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza
atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação
acerca da eficácia do EPI.
Portanto, o argumento do INSS quanto à eficácia do EPI, informada no PPP, é insuficiente para
afastar o enquadramento da especialidade ora reconhecida para o período de 10/01/1979 a
31/08/1979.
No tocante à alegação da autarquia quanto à indispensável apresentação do laudo técnico junto
com o formulário PPP, o E. STJ firmou o entendimento de que este formulário, por si só,
mostra-se suficiente à comprovação da atividade especial, a exemplo dos seguintes
precedentes abaixo transcritos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PET - PETIÇÃO - 10262 2013.04.04814-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/02/2017 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1553118 2015.02.20482-0,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.)
Frise-se ainda que, no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal
PEDILEF nº 05016573220124058306, restou decidido que "a exigência normativa se posta no
sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu
preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento
ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Na hipótese dos autos, há no PPP retificado apenas a indicação do responsável pelo registro
ambiental para o período de 01/01/1979 a 31/08/1979, de modo que é o subscritor deste
formulário o responsável pelas informações lançadas para os períodos posteriores, não
podendo o autor arcar com a responsabilidade advinda desta ausência, dispondo a autarquia de
meios hábeis de fiscalização para averiguar a irregularidade por ela apontada.
E, a não apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa
não têm o condão de invalidar o PPP retificado em 2009, uma vez que compete ao INSS
apresentar qualquer indício de vício ou dúvida acerca das informações nele prestadas pelo
empregador, ou melhor, uma vez mais, compete a autarquia dispor dos meios que possui para
averiguar a veracidade das informações contidas no PPP.
A assinatura, acompanhada do carimbo da empresa empregadora, revela-se o suficiente para
conferir ao PPP a idoneidade como meio de prova.
Enfim, as inúmeras exigências, à época, contidas na IN INSS nº 20/2007, bem como nas
instruções normativas subsequentes, são meros entraves burocráticos que não devem ser
suportados pelos segurados, causando-lhes, às avessas, o não estímulo de postular por direitos
previstos em legislação previdenciária, devendo a autoridade competente aferir a veracidade
das informações contidas no PPP, sendo os seus subscritores os responsáveis pelo teor
destas, inclusive criminalmente.
Acerca da idoneidade do PPP como meio de prova, há o seguinte julgado proferido nesta Corte:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ACOLHIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo
em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente
análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente em que haja agente nocivo à sua saúde ou integridade física; o
agente nocivo deve assim ser definido em legislação contemporânea ao labor; reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
III - No caso dos autos, o PPP de fl. 52 revela que, de 21.07.1980 a 25.03.1981, o autor estava
exposto a um ruído de 82,9dB, de sorte que tal período deve ser considerado como especial, já
que, à época, o limite de tolerância era de 80dB. O PPP de fls. 62 consigna que, de 07.11.1994
até 31.12.2003, o autor estava exposto a um ruído de 97dB, de modo que tal período deve ser
considerado como especial, eis que a legislação pátria jamais previu um limite de tolerância
superior a 90 dB. Os PPPs de fls. 58/59 e 60/61 evidenciam que, de 09.05.1984 a 01.06.2989 e
de 18.03.1991 a 03.01.1992, o autor estava exposto a um ruído de 92dB, motivo pelo qual esse
interregno de tempo deve ser considerado como especial, pois, à época, o limite de tolerância
era de 80dB. De 04.07.2005 a 19.09.2005 e de 16.10.2006 a 27.06.2007, o demandante esteve
exposto a ruído de 100 dB, conforme PPP de fls. 69/70, o que configura labor especial, eis que
a legislação pátria jamais previu um limite de tolerância superior a 90 dB. Por fim, o PPP de fl.
71/72 traz a informação de que, de 01.01.2008 a 15.02.2010, o ruído ao qual o segurado estava
exposto era de 91,6 dB, o que igualmente extrapola o limite de tolerância (desde 18.11.2003 é
de 85dB). Posto isso, não prospera a alegação do INSS de que a parte autora não teria
demonstrado a exposição do autor ao ruído na forma exigida pela legislação, sendo imperativa
a manutenção da sentença.
IV - O fornecimento de EPI não é suficiente para afastar a nocividade do ambiente e,
consequentemente, o reconhecimento da especialidade da atividade. O EPI não elimina o
agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade.
V - O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao
empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao
benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a
caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde
que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899
AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS). VI - Não há prova de que os requisitos
estabelecidos no artigo 180, V, da IN 20/2007 INSS foram observados, donde se conclui que
não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do
trabalho em condições especiais é medida imperativa.
VII - Não há que se falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art.
373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total
harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos.
VIII - O PPP de fls. 65/66 demonstra que, no período de 09.02.2004 a 14.02.2005, o
demandante laborou em contato como poeira, graxas e óleos, agentes reputados nocivos pelo
item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de
referido labor.
IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do
representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia
do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a
conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. Não há, outrossim, como se
acolher a alegação da autarquia de que a extemporaneidade do laudo impediria o
reconhecimento da especialidade do labor. É que a documentação juntada aos autos espelha
as condições laborativas do autor no período sub judice, sendo, portanto, suficiente à
comprovação do labor especial, notadamente porque não há registro de alteração do meio
ambiente de trabalho.
X - O INSS pugna pela impossibilidade de enquadramento das atividades do autor como
motorista, ante a revogação dos Decretos 72771/73 e 83.080/79. O recurso não merece
conhecimento, nesse tópico, eis que a sentença de 1º grau não reconheceu a especialidade do
período laborado pelo autor como motorista.
XI - Considerando o labor especial reconhecido no presente feito e os demais períodos de
trabalho do autor, conclui-se que ele totaliza mais de 36 anos de contribuição, o que é suficiente
à concessão da aposentadoria requerida.
XII - A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8,
desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, à exceção da regra contida no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal na parte em que adota índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (ADI nº 4.357, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Ministro Luiz
Fux, j. 14/03/2013), aplicando-se, mesmo após julho de 2009, a correção monetária pela
variação do INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013).
XIII - Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até
10/01/2003, a taxa de 0,5% ao mês (Código Civil de 1919, art. 1062), (ii) de 11/01/2003 a
29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (iii) a partir de 30/06/2009,
o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009,
art. 5º), que atualmente correspondem a 0,5% ao mês, aplicados de forma simples, de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional (AR nº 0048824-
29.2004.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DE 11/04/2011) e
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari
Pargendler, DJe 01/10/2013; REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02/02/2012; EREsp nº 1.207.197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro
Meira, DJe 02/08/2011).
XIV - A sentença antecipou os efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do benefício
já concedido ao autor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido no presente feito.
Os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela estão presentes,
notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da
natureza alimentar do benefício cuja revisão foi determinada.
XV - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão
guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o
agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da
decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
XVI - Agravo improvido.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1813976 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007797-
62.2010.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061090077976
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.09.007797-6, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Argumenta ainda a autarquia que a empregadora está desobrigada de recolher o adicional ao
SAT quando indica, no PPP, que o uso do equipamento é eficaz, caso em que, ao ser
reconhecida a especialidade, fica comprometido o equilíbrio financeiro da Seguridade Social.
No entanto, esta argumentação em nada obsta o reconhecimento das especialidades das
atividades exercidas pelo autor, cabendo à autoridade competente fiscalizar o recolhimento
deste adicional junto às empregadoras, se o caso for, a fim de perseguir o custeio na forma do
artigo 195, § 5º, da CF.
Feitas estas necessárias considerações quanto à idoneidade do PPP emitido, em retificação,
pela empregadora POLY-VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, observa-se
também que, nesta empresa, o autor sempre exerceu sua atividade no setor de
"termoformagem".
Na década de 70 e 80, os setores de "termoformagem", diretamente afetos à indústria de
plásticos, eram conhecidos pelas máquinas extremamente barulhentas, em que a formação do
artefato de plástico ocorria pela ação de ar comprimido e vácuo, em nocivas condições de
trabalho, consistente nas altas pressões sonoras acima dos limites legais de tolerância bem
como nas elevadas temperaturas em decorrência do derretimento da matéria prima, o plástico.
Nos autos, em mídia anexa, consta a declaração da empregadora POLY-VAC S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE EMBALAGENS de que o PPP emitido em 2009 substitui o emitido em 2007,
retificando para dele fazer constar que o autor, no período de 10/01/1979 a 28/03/1984, estava
exposto ao ruído mensurado em 91 decibéis (fls. 208/209 do PDF), o que é totalmente
congruente com a situação fática envolvendo maquinários de produção em setores de
“termoformagem” de indústrias de artefatos plásticos.
Além disso, no período de 01/09/1979 a 28/03/1984, o autor se dedicou às atividades
diretamente ligadas à “formagem” de peças plásticas em conformidade com o gabarito, o que
autoriza o enquadramento da especialidade, por categoria, no código 2.5.2 do quadro anexo do
Decreto nº 5.3.831/64, por desenvolver o trabalho de moldagem na indústria de plásticos, o que
é perfeitamente possível por se tratar de um período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95.
Nesse passo, presumida está a nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor, até porque,
com aqui já relatado, na "termoformagem", há necessariamente o perigoso processo de
aquecimento de placas termoplásticas para que ocorra o amolecimento sobre o molde, razão
pela qual o PPP aponta a exposição ao calor de 27,6 IBTUG, superior ao limite legal de 26,7º
IBTUG, fixado na Portaria NR-15, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego, para uma
atividade classificada como moderada e de trabalho contínuo.
Com relação ao período de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a 05/07/2002, o INSS
sustenta o não enquadramento da especialidade tendo em vista que o ruído apurado pelo
perito, em laudo técnico individual, consiste na variação entre 85 e 90 decibéis (fls. 116 do
PDF), em evidente mensuração inferior àquela legalmente imposta por lei.
No entanto, o que deve prevalecer é a conclusão do perito na qual apontou que o autor
permaneceu exposto aos “níveis de pressão sonora cuja dose equivalente é de 90,11” decibéis,
acima, portanto, do limite de 80 decibéis, vigente até 05/03/1997, e, também, acima do limite de
90 decibéis, que imperou entre 06/03/1997 e 18/11/2003, sendo acertada a informação lançada
no respectivo formulário previdenciário emitido em 23/07/2002 pela empregador DIXIE TOGA
S/A (fls. 114 do PDF), ao atestar que a exposição do autor ao ruído, mensurado em 90,11, era
de modo habitual e permanente.
Autorizado, está, portanto, o enquadramento, por nociva e contínua exposição do autor ao ruído
acima dos limites legais, dos períodos de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a
05/07/2002, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Explica-se ainda que deve prevalecer a mensuração pela dose (diária) de 90,11 decibéis, por
ser a que revela a contínua exposição do trabalhador ao ruído ocupacional, conforme NR 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
E, de igual forma ao exposto em relação ao período de10/01/1979 a 28/03/1984, o
enquadramento do período de 12/09/1988 a 28/04/1995, também pode se dar por categoria, no
código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por laborar o autor na
"termoformagem", como operador de máquinas, em uma empresa ligada à produção de
artefatos plásticos.
Assim, resta mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1979 a
28/03/1984, 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002.
Agora, segue a análise da concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Somados os períodos comuns de 01/01/1969 a 31/07/1976 (7 anos e 7 meses), 03/05/1984 a
01/06/1984 (29 dias), 06/04/1987 a 25/06/1987 (2 meses e 20 dias), 03/08/1987 a 05/09/1988 (1
ano, 1 mês e 3 dias), 03/07/1996 a 18/08/1996 (1 mês e 16 dias), 16/10/2002 a 13/01/2003 (2
meses e 28 dias), 24/03/2003 a 05/02/2004 (10 meses e 12 dias) e 01/07/2004 a 13/06/2005
(11 meses e 13 dias), com os períodos especiais de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a
02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002 (que, convertidos em comum, pelo fator 1,40,
resultaram em 07 anos, 03 meses e 21 dias, 10 anos, 11 meses e 05 dias e em 08 anos, 2
meses e 24 dias), o autor totalizou, até a data do requerimento (03/08/2007), 39 anos, 6 meses
e 24 dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98.
Elucida-se que, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do trabalho
rural (no caso, 01/01/1969 a 14/07/1973) anterior à data de início de sua vigência deve ser
contabilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência.
O cálculo do benefício deve ser feito em conformidade com a Lei nº 9.876/99, com a incidência
do fator previdenciário, uma vez que a DER (08/03/2007) é anterior a 18/06/2015, data do início
da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.
Satisfeito está o requisito da carência exigida de 180 contribuições, pois, mesmo com a
exclusão do período rural de 01/01/1969 a 31/07/1976, o autor, na qualidade de segurado
empregado, verteu para os cofres da previdência 300 contribuições previdenciárias.
O PPP retificado em 2009, apresentado tão somente em juízo pelo autor, foi o documento que
viabilizou a aposentadoria nos termos em que se encontra judicialmente concedida, e sua
existência era, até então, do desconhecimento do INSS, o que impõe prover o seu apelo e a
remessa necessária para fixar os efeitos financeiros (ou data do início do pagamento ou DIP) a
partir da citação (02/07/2009).
Estabelecido que os efeitos financeiros se iniciam a partir da citação, não há aqui que se falar
em parcelas prescritas.
Que fique claro que a DIB está fixada na data do requerimento (DIB = DER), mas a DIP, na
data da citação.
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Quanto à correção monetária, deve ser observada a Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, revela-se a sucumbência
recíproca nos termos do então vigente art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária no tocante à fixação
dos efeitos financeiros a partir da citação e, exclusivamente em sede de remessa necessária,
dou a ela parcial provimento para explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de
mora bem como fixar a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no
mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICATIVA JUDICIAL: PRESERVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RURAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TERMOFORMAGEM:
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO: REFLEXOS NOS EFEITOS
FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- A Justificativa Judicial não encerra o mérito acerca do labor rural, prestando apenas para
salvaguardar a prova testemunhal, o que não dispensa a exigência de indício de razoável prova
material, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/92 e da Súmula nº 149 do E.STJ.
- Através dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar que o autor, junto com sua
família, trabalhava, para a subsistência, na lavoura, no lote rural por ela adquirida junto à
denominada Gleba Alívio, com acesso pela estrada de Cascavel, no município de Assis
Chateaubriand, no Estado do Paraná, entre 1969 e 1976.
- Assis Chateaubriand, na década de 70, era, como outras cidades de seu tempo, tipicamente
rural e de difícil acesso, fatores em que, não raro, justificavam, à época, a dispensa do
reservista por “residir em município não tributário”, ou seja, por não ser um local abrangido pelo
anual Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, nos termos do Decreto nº
57.654/66, o que demonstra a ligação do autor com o meio rural no qual vivia com sua família.
- A certidão de casamento, celebrado em 31/07/1976, demonstra que o autor possuía, como
ofício, a qualificação de lavrador, ficando, contudo, caracterizado, em 14/07/1976, o
encerramento da atividade rural, por ele exercida, com a venda das terras utilizadas, para a
lavoura de subsistência, pelo seu núcleo familiar.
- A prova documental trazida aos autos, corroborada com a robusta prova testemunhal, mostra-
se suficiente a comprovar a atividade rural no período homologado pelo juízo a quo (01/01/1969
a 14/07/1976).
.- O período de 10/01/1979 a 28/03/1984 deve ser aceito, pois, além de constar parcialmente o
seu registro no CNIS, é possível aferir, através da CTPS, que o vínculo laboral se encerrou em
28/03/1984.
- No período de 10/01/1979 a 28/03/1984, o autor trabalhou na indústria de plásticos, no setor
de "Termoformagem", nos cargos de ajudante geral (10/01/1979 a 31/08/1979), auxiliar de
máquinas (01/09/1979 a 31/12/1979) e como operador destas máquinas (01/01/1980 a
28/03/1984), sendo que o PPP, emitido em 03/03/2009 e apresentado em juízo (fls. 80/81 do
PDF), em substituição ao PPP emitido em 2007 e apresentado no processo administrativo (fls.
112/113 do PDF), comprova a sua exposição ao agente aos níveis de pressão sonora
mensurados em 91 decibéis e ao calor de 27,6 IBUTG.
- Para o enquadramento da especialidade, suficiente é a comprovação da exposição do autor
ao ruído de 91 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/61 (código 1.1.6) e do Decreto nº
2.172/97 (código 2.01.), não podendo ele ser penalizado pelo fato de não haver, no formulário,
campo específico para as anotações quanto à forma em que se deu esta exposição. A
padronização de formulário PPP não deve prejudicar o segurado. Precedente desta Corte:
ApCiv 0003361-20.2011.4.03.6111
- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema
555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de
tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário
conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
- O E. STJ firmou o entendimento de que o PPP, por si só, mostra-se suficiente à comprovação
da atividade especial. Precedentes: PETIÇÃO - 10262 2013.04.04814-0 e AIREsp 1553118
2015.02.20482-0.
- No julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal PEDILEF nº
05016573220124058306, restou decidido que "a exigência normativa se posta no sentido de
que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer".
- Na hipótese dos autos, há no PPP retificado apenas a indicação do responsável pelo registro
ambiental para o período de 01/01/1979 a 31/08/1979, de modo que é o subscritor deste
formulário o responsável pelas informações lançadas para os períodos posteriores, não
podendo o autor arcar com a responsabilidade advinda desta ausência, dispondo a autarquia de
meios hábeis de fiscalização para averiguar a irregularidade por ela apontada.
- A não apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa
não têm o condão de invalidar o PPP retificado em 2009, uma vez que compete ao INSS
apresentar qualquer indício de vício ou dúvida acerca das informações nele prestadas pelo
empregador, ou melhor, uma vez mais, compete a autarquia dispor dos meios que possui para
averiguar a veracidade das informações contidas no PPP.
- A assinatura, acompanhada do carimbo da empresa empregadora, revela-se o suficiente para
conferir ao PPP a idoneidade como meio de prova.
- As inúmeras exigências, à época, contidas na IN INSS nº 20/2007, bem como nas instruções
normativas subsequentes, são meros entraves burocráticos que não devem ser suportados
pelos segurados, causando-lhes, às avessas, o não estímulo de postular por direitos previstos
em legislação previdenciária, devendo a autoridade competente aferir a veracidade das
informações contidas no PPP, sendo os seus subscritores os responsáveis pelo teor destas,
inclusive criminalmente. Precedente desta Corte acerca da idoneidade do PPP como meio de
prova: ApelRemNec 0007797-62.2010.4.03.6109.
- A argumentação do INSS de que a empregadora está desobrigada de recolher o adicional ao
SAT quando indica, no PPP, que o uso do equipamento é eficaz, em nada obsta o
reconhecimento das especialidades das atividades exercidas pelo autor, cabendo à autoridade
competente fiscalizar o recolhimento deste adicional junto às empregadoras, se o caso for, a fim
de perseguir o custeio na forma do artigo 195, § 5º, da CF.
- Nas décadas de 70 e 80, os setores de "termoformagem", diretamente afetos à indústria de
plásticos, eram conhecidos pelas máquinas extremamente barulhentas, em que a formação do
artefato de plástico ocorria pela ação de ar comprimido e vácuo, em nocivas condições de
trabalho, consistente nas altas pressões sonoras acima dos limites legais de tolerância bem
como nas elevadas temperaturas em decorrência do derretimento da matéria prima, o plástico.
- Nos autos, em mídia anexa, consta a declaração da empregadora de que o PPP emitido em
2009 substitui o emitido em 2007, retificando para dele fazer constar que o autor, no período de
10/01/1979 a 28/03/1984, estava exposto ao ruído mensurado em 91 decibéis (fls. 208/209 do
PDF), o que é totalmente congruente com a situação fática envolvendo maquinários de
produção em setores de “termoformagem” de indústrias de artefatos plásticos.
- No período de 01/09/1979 a 28/03/1984, o autor se dedicou às atividades diretamente ligadas
à “formagem” de peças plásticas em conformidade com o gabarito, o que autoriza o
enquadramento da especialidade, por categoria, no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº
5.3.831/64, por desenvolver o trabalho de moldagem na indústria de plásticos, o que é
perfeitamente possível por se tratar de um período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95.
- Neste enquadramento por categoria, presumida está a nocividade do trabalho desenvolvido
pelo autor, até porque, na "termoformagem", há necessariamente o perigoso processo de
aquecimento de placas termoplásticas para que ocorra o amolecimento sobre o molde, razão
pela qual o PPP aponta a exposição ao calor de 27,6 IBTUG, superior ao limite legal de 26,7º
IBTUG, fixado na Portaria NR-15, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego, para uma
atividade classificada como moderada e de trabalho contínuo.
- Com relação ao período de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a 05/07/2002, deve
prevalecer a conclusão do perito na qual apontou que o autor permaneceu exposto aos “níveis
de pressão sonora cuja dose equivalente é de 90,11” decibéis, acima, portanto, do limite de 80
decibéis, vigente até 05/03/1997, e, também, acima do limite de 90 decibéis, que imperou entre
06/03/1997 e 18/11/2003, sendo acertada a informação lançada no respectivo formulário
previdenciário emitido em 23/07/2002 pela empregadora, ao atestar que a exposição do autor
ao ruído, mensurado em 90,11, era de modo habitual e permanente. Enquadramento destes
períodos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
- Para efeitos previdenciários, afastada está, para os períodos de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de
19/09/1996 a 05/07/2002, a mensuração do ruído pela variação entre 85 e 90 decibéis, porque
há, no mesmo laudo técnico, a mensuração pela dose (diária) de 90,11 decibéis, que revela a
contínua exposição do trabalhador ao ruído ocupacional, conforme NR 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
- O enquadramento do período de 12/09/1988 a 28/04/1995, também pode se dar por categoria,
no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por laborar o autor na
"termoformagem", como operador de máquinas, em uma empresa ligada à produção de
artefatos plásticos.
- Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1979 a 28/03/1984,
12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002, efetuados pelo juízo a quo.
- Somados os períodos comuns de 01/01/1969 a 31/07/1976 (7 anos e 7 meses), 03/05/1984 a
01/06/1984 (29 dias), 06/04/1987 a 25/06/1987 (2 meses e 20 dias), 03/08/1987 a 05/09/1988 (1
ano, 1 mês e 3 dias), 03/07/1996 a 18/08/1996 (1 mês e 16 dias), 16/10/2002 a 13/01/2003 (2
meses e 28 dias), 24/03/2003 a 05/02/2004 (10 meses e 12 dias) e 01/07/2004 a 13/06/2005
(11 meses e 13 dias), com os períodos especiais de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a
02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002 (que, convertidos em comum, pelo fator 1,40,
resultaram em 07 anos, 03 meses e 21 dias, 10 anos, 11 meses e 05 dias e em 08 anos, 2
meses e 24 dias), o autor totalizou, até a data do requerimento (03/08/2007), 39 anos, 6 meses
e 24 dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98.
- Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do trabalho rural (no
caso, 01/01/1969 a 14/07/1973) anterior à data de início de sua vigência deve ser contabilizado
na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência.
- O cálculo do benefício deve ser feito em conformidade com a Lei nº 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER (08/03/2007) é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº
8.213/91.
- Satisfeito está o requisito da carência exigida de 180 contribuições, pois, mesmo com a
exclusão do período rural de 01/01/1969 a 31/07/1976, o autor, na qualidade de segurado
empregado, verteu para os cofres da previdência 300 contribuições previdenciárias.
- O PPP retificado em 2009, apresentado tão somente em juízo pelo autor, foi o documento que
viabilizou a aposentadoria nos termos em que se encontra judicialmente concedida, e sua
existência era, até então, do desconhecimento do INSS, o que impõe prover o seu apelo e a
remessa necessária para fixar os efeitos financeiros (ou data do início do pagamento ou DIP) a
partir da citação (02/07/2009).
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Quanto à correção monetária, deve ser observada a Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, revela-se a sucumbência
recíproca nos termos do então vigente art. 21 do CPC/73.
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para fixar os efeitos
financeiros (DIP) a partir a citação do INSS.
- Exclusivamente em sede de remessa necessária, fica ela provida parcialmente para explicitar
os critérios da correção monetária e dos juros de mora bem como fixar a sucumbência
recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73.
- No mais, mantida a r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
