Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5379053-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LABOR ESPECIAL – RECONHECIMENTO MEDIANTE PROVA PERICIAL
PRODUZIDA EM JUÍZO – REFLEXOS FINANCEIROS – CONCESSÃO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. O reconhecimento do labor especial em decorrência de prova produzida judicialmente não
altera o entendimento. Precedente desta Turma.
3. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”.
4. Não havendo informação quanto a eventual pleito administrativo revisional, é de rigor o
reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecedeu o ajuizamento desta ação (16/12/2020).
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5379053-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5379053-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o reconhecimento de tempo de labor especial, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário e pagamento de
diferenças atrasadas.
A r. sentença (ID 149590404) julgou o pedido inicial procedente, para reconhecer o tempo de
labor especial e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com pagamento
das parcelas vencidas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem
fixados em liquidação.
Apelação do INSS (ID 149590415), na qual requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão
na data de citação. Argumenta que o labor especial foi reconhecido em decorrência da prova
pericial produzida em juízo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Contrarrazões (ID 149590421).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5379053-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
O reconhecimento do labor especial em decorrência de prova produzida judicialmente não
altera o entendimento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. REJEITADA. EXCLUÍDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. REVISÃO DA RMI
DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
21 - As diferenças decorrentes da revisão são devidas a partir da data de início do benefício,
conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste
Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão
do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.
22 - Não há prescrição a ser declarada, diante do pedido de revisão formulado pela parte autora
em 10/02/2012 (ID 99310239 - Pág. 15) e o ajuizamento desta ação em 15/05/2012, ou seja,
dentro do quinquênio prescricional.
(...)
27 – Coisa Julgada afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003226-37.2018.4.03.9999, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei)
De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, não havendo informação quanto a eventual pleito administrativo revisional, é de rigor o
reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento desta ação (16/12/2020).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição das
parcelas vencidas antes do período quinquenal que antecedeu o ajuizamento da ação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LABOR ESPECIAL – RECONHECIMENTO MEDIANTE PROVA
PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO – REFLEXOS FINANCEIROS – CONCESSÃO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. O reconhecimento do labor especial em decorrência de prova produzida judicialmente não
altera o entendimento. Precedente desta Turma.
3. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”.
4. Não havendo informação quanto a eventual pleito administrativo revisional, é de rigor o
reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento desta ação (16/12/2020).
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
