D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003856-45.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o acolhimento dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987) está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados. Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como "fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988, 1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos (desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora exerceu atividade urbana.
Posto isto, rejeito o pedido de reconhecimento de atividade rural.
Da aposentadoria pleiteada
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porque ausentes seus requisitos legais.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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