D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008855-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o acolhimento dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978.
Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados.
Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana.
Instada, a requerente silenciou a respeito deles.
Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.
Posto isto, rejeito o pedido de reconhecimento de atividade rural.
Da aposentadoria pleiteada
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porque ausentes seus requisitos legais.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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