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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0008855-94.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:09

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978. - Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados. - Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana. - Instada, a requerente silenciou a respeito deles. - Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978. - Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado. - Benefício negado. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047934 - 0008855-94.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008855-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008855-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE HENRIQUE
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043193920138260201 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978.
- Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados.
- Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana.
- Instada, a requerente silenciou a respeito deles.
- Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 09/11/2016 12:49:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008855-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008855-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE HENRIQUE
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043193920138260201 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O pedido foi julgado improcedente.

A parte autora apresentou apelação, requerendo o acolhimento dos pedidos arrolados na inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


Do tempo de serviço rural


Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978.

Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados.

Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana.

Instada, a requerente silenciou a respeito deles.

Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.

Posto isto, rejeito o pedido de reconhecimento de atividade rural.


Da aposentadoria pleiteada


Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porque ausentes seus requisitos legais.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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