Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084644-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO
EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
de 12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a
30/03/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos
reais).
- Apelo do INSS e reexame necessário, tido por interposto, improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084644-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: AMILTON CESAR LAZARO QUIDEROLI
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N
APELAÇÃO (198) Nº 5084644-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: AMILTON CESAR LAZARO QUIDEROLI
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de labor rural no interregno de 11/01/1982 a 30/03/1988.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo
no período pleiteado na inicial, de 11/01/1982 a 30/03/1988, com a ressalva de que o período
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformado, o INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não
restou comprovada nos autos. Em caso de manutenção da decisão, pede a redução do valor da
verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5084644-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: AMILTON CESAR LAZARO QUIDEROLI
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino
especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- certidão de nascimento do autor (id. 9126971, pág. 02);
- notas fiscais de compra de equipamentos agrícolas, em nome do genitor do autor, todas da
década de 80 (id. 9126974, págs. 02/16);
- notas de produtor rural, de 1982 em diante, em nome do genitor autor (id. 9126974, págs.
17/48);
Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas (id. 9127079, págs. 01/02; id. 9127081, págs.
01/02; e id. 9127083, págs. 01/02), que declararam o labor campesino do autor, em regime de
economia familiar, em propriedade de seu pai, no cultivo de amendoim, milho e algodão.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de
12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a
30/03/1988.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por
interposto. Mantendo, na íntegra, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO
EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
de 12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a
30/03/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos
reais).
- Apelo do INSS e reexame necessário, tido por interposto, improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA