Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5479594-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Existência de documentos aptos a comprovarem, junto com a oitiva das testemunhas o labor
campesino no período vindicado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479594-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479594-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), anulou, de ofício, a r. sentença para julgar procedente o pedido
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando prejudicada a apelação
da autarquia.
O INSS ora agravante, aduz que não restou comprovada a atividade campesina em face à
ausência e prova material indiciária, incidindo no caso concreto a Súmula 149, do E. STJ.
A agravada, intimada a se manifestar, pugna pelo cumprimento da antecipação da tutela.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479594-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Razão não assiste à autarquia ao alegar a inexistência de prova material indiciária.
A decisão agravada foi bem clara ao tratar do tema conforme os seguintes fundamentos:
“...A parte autora, nascida em 15/03/1961, juntou cópias dos seguintes documentos que reputo
como válidos e suficientes: certidão de casamento dos pais, celebrado em1960 e sua certidão de
nascimento de 1961, em que seu genitor é qualificado comoLavrador. Anexou, ainda, título
eleitoral de 1982, documento em que é qualificada comoLavrador e contratos de parceria rural
firmados por seu genitor, dos anos de 1983 e 1990.
As testemunhas, a seu turno, prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de
que a parte autora dedicou-se às lides campesinas com seus familiares, situação que se adequa
ao art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
"§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
Desta maneira, possível é o reconhecimento da atividade rurícola no período de15/03/1973(data
em que completou 12 anos) a30/05/1993(véspera de seu primeiro vínculo empregatício).
...”
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
No tocante à petição (id 83687189) em que a parte autora informa o não cumprimento da decisão
que determinou a implantação da benesse, determino a intimação pessoal do Procurador Chefe
doINSS solicitando o imediato cumprimento da decisão em sua íntegra (id 67774121).
O sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá colher os dados qualificativos do
destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
Na hipótese de não cumprimento será extraída cópia das peças necessárias e encaminhadas à
Polícia Federal para instauração de inquérito policial, consoante disposto no artigo 13 da Lei n.
5.010/66.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Existência de documentos aptos a comprovarem, junto com a oitiva das testemunhas o labor
campesino no período vindicado.
- Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
